Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- MAURO RIBAS DE MOURA (OAB 96026/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023123-71.2021.8.16.0001
1. À luz dos documentos e das informações existentes na petição inicial, o juízo determinou que a parte autora emendasse a exordial com a retificação do polo passivo (mov. 13).
2. A parte, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar emenda à inicial (mov. 17). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
3. Como o processo civil tem regras claras e aplicáveis ao caso, entendo que é o caso de extinguir o feito, na forma do art. 485, inc. I do CPC: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO AUTOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INCISOS I, IV E VI, DO CPC) -
SENTENÇA
MANTIDA - APELAÇÃO IM PROVI DA Negado efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou emenda à inicial, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos, com o aditamento da exordial pelo autor; caso contrário, de ser extinta a ação com o indeferimento da petição inicial. (TJSP; Apelação Cível 9203791-30.2006.8.26.0000; Relator (a): Norival Oliva; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 06/04/2010; Data de Registro: 13/04/2010) Petição inicial - Indeferimento decretado pelo Juízo a quo que foi reformado por v. acórdão desta Câmara para determinar a emenda, nos temos do do Código de Processo Civil - Determinação de emenda não cumprida no prazo assinalado - Omissão do autor-apelante que interpôs recurso especial ao v. acórdão e agravo de despacho denegatório da decisão que negou o seu seguimento - Julgamento do agravo ou concessão de especial efeito suspensivo não informados neste feito - Recursos que não conferem o efeito suspensivo da decisão recorrida - Inteligência do disposto no §2° do do Código de Processo Civil - Indeferimento da petição inicial novamente decretado pelo Juízo a quo - Pedido de reforma da sentença para suspensão do processo até o julgamento do agravo - Impossibilidade - Falta de amparo legal da pretensão - Indeferimento mantido - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0102891-40.2007.8.26.0007; Relator (a): José Reynaldo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
