PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023166-32.2023.8.16.0035 Processo: 0023166-32.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$1.276.175,85 Autor(s): TRANSPORTES RODO KIKO LTDA.
Réu(s): COTRASA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA SCANIA LATIN AMERICA LTDA
1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
2. Inclua-se este feito na pauta de audiências de conciliação ou de mediação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) (art. 334, caput, do CPC).
3. Cite-se a parte ré a fim de que compareça na audiência designada, cientes as partes de que o não comparecimento injustificado à referida audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC). 3.1. Na hipótese de as partes, por motivo justo, encontrarem-se impossibilitadas de comparecerem no ato, determino que a justificativa seja apresentada até a data da audiência ou, no máximo, em 5 dias depois da data agendada, independentemente de intimação específica para este fim.
Inclusive, independentemente da apresentação de justificativa, deve a secretaria se abster de fazer conclusão do feito apenas para análise da incidência da multa referida, considerando que tal verificação será feita juntamente com o saneamento do feito. 3.2. Caso a parte autora, expressamente, tenha se manifestado, ou manifeste depois da presente decisão, o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação e/ou o desinteresse na composição consensual, havendo manifestação no mesmo sentido também da parte ré, na forma do art. 334, §4º, inciso I, do CPC, determino que a secretaria proceda com o cancelamento da audiência, de imediato, sem a necessidade de remessa dos autos para conclusão. 3.3.
Advirtam-se as partes acerca da necessidade de que compareçam na audiência de conciliação ou de mediação designada acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que, caso se façam representar por terceiro, seja ele preposto ou advogado, este deve possuir procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, do CPC), sob pena de se reconhecer a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e de incorrerem na multa pecuniária cabível.
4. Através do mesmo expediente citatório, cientifique-se a parte ré de que poderá ela oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e da possibilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 e seguintes do CPC.
5. Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
6. Decorrido o prazo para a apresentação da impugnação à contestação, com ou sem a peça, intimem-se todas as partes, com o prazo comum de 5 dias, a fim de que especifiquem as provas que tencionam produzir, sob pena de preclusão, indicando de forma justificada a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
7. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto