PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023346-03.2017.8.16.0021 Processo: 0023346-03.2017.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.355,99 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): TATIANE DE OLIVEIRA GARCIA & CIA LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de “Execução Fiscal” movida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de TATIANE OLIVEIRA GARCIA & CIA LTDA. No evento 76.1, a parte exequente pugnou pela extinção da execução, diante do cancelamento da dívida. É o breve relato do necessário.
2. Inicialmente, destaque-se que a perda de objeto, em linguagem técnica, significa a falta de preenchimento de uma das condições para se demandar, qual seja, o interesse de agir. Afinal, sem objeto a ser alcançado pela tutela, desaparece o interesse em se obter o referido provimento jurisdicional. Por sua vez, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda.
Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático.
Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Desse modo, a superveniente extinção administrativa da dívida esvazia a pretensão deduzida no presente feito, ensejando a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente. Outrossim, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência deve ser atribuída à parte exequente, considerando o princípio da causalidade, bem como porque inexistentes as hipóteses de dispensa previstas no Enunciado n. º 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1, sendo, portanto, inaplicável o art. 26 da Lei n. º 6.830/802.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR –
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – ERRO DO ENTE FAZENDÁRIO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003070-09.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 29.08.2023) (grifei) “Tributário e Processo Civil. Execução Fiscal.
Cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa. Extinção do processo. Art. 26, da Lei n. 6830/1980. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Possibilidade. Enunciado n. 3, das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. Isenção apenas para casos de dispensa, anistia ou remissão. Sentença mantida. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017650-31.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023) (grifos nossos)
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e artigo 924, III do CPC/20153.
4. Custas processuais pela parte exequente. Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Promovam-se as diligências necessárias ao levantamento de eventuais bloqueios e penhoras.
7. Oportunamente, arquivem-se.
8. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. * EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 Enunciado N. º
03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais. 2 Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 3 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;