Processo:0023398-20.2025.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Camila Henning SalmoriaÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:31/01/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou que jamais contratou empréstimo consignado com o réu Banco Agibank S.A. Narrou que recebia sua aposentadoria pelo Banco Bradesco até 06/02/2025, quando três indivíduos, se passando por membros de uma ONG, visitaram sua residência, colheram cópias de seus documentos e fotografia, e aplicaram fraude. Após o ocorrido, sua conta foi transferida para o Agibank sem autorização, sendo celebrado contrato fraudulento de empréstimo no valor de R$ 24.525,84, em 96 parcelas de R$ 548,65, cujo montante foi sacado e as parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando a repetição do indébito em dobro e condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. I.3. A parte requerida interpôs recurso visando à reforma da sentença, sustentando a regularidade das contratações e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a compensação dos valores, sob o argumento de que os montantes contratados foram efetivamente creditados na conta da autora.
II. Questões em discussão: II.1. A regularidade da contratação. II.2. Da repetição do indébito na forma simples. II.3. A ocorrência de dano moral e o valor indenizatório. II.4. A compensação de valores.
III. Razões de decidir: III.1. Quanto a regularidade da contratação, extrai-se da sentença a ser mantida: “O banco réu acostou aos autos documentos com a intenção de demonstrar a regularidade da contratação, entretanto, verifica-se que tais registros não contêm elementos de identificação suficientes que assegurem a participação da autora no negócio jurídico questionado. Tal ausência retira a validade do contrato, sobretudo diante do atual cenário em que golpes dessa natureza se tornaram recorrentes, em razão da excessiva facilidade oferecida pela instituição financeira para a realização de portabilidade e formalização de contratos, sem a devida cautela necessária. (...) Da análise dos extratos apresentados pela parte autora, constata-se que, tão logo houve o depósito do valor oriundo da suposta contratação, este foi imediatamente transferido e utilizado para pagamento de títulos, circunstância que reforça a tese de fraude perpetrada por terceiros, sem qualquer manifestação de vontade legítima da autora.
Diante desse contexto, é de rigor o reconhecimento da procedência do pedido, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em razão da manifesta ausência de consentimento válido por parte da autora. O empréstimo final 7108 realizado em seu nome deve declarado inexigível, afastando-se qualquer obrigação dela decorrente.” III.2. Quanto a repetição do indébito na forma dobrada, mantém-se da sentença: “Quanto aos descontos indevidamente efetuados em sua conta, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A resposta do ofício ao INSS apontou que foram efetivados 3 descontos de R$ 548,65 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), totalizando R$ 1.645,95 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) que devem ser restituídos em dobro.” III3. Quanto à configuração do dano moral e ao valor da indenização, a sentença apresenta fundamentação suficiente, da qual se extrai o seguinte trecho, que deve ser mantido: “Em relação ao pedido de dano moral, entendo que este também restou demonstrado.
A forma que a ré administra seu negócio permitiu a ocorrência de fraude que acabou lesando e comprometendo a subsistência da parte autora, situação que ultrapassa um mero dissabor. A quantificação do valor da indenização por danos morais não possui uma fórmula matemática e fica a cargo do arbitramento equitativo do juiz. Como critério para auxiliar a fixação do quantum, o STJ desenvolveu o chamado critério bifásico que possui a seguinte configuração: (...)Considerando os precedentes e as circunstâncias do caso em concreto, atendendo aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e em subordinação ao entendimento do juiz supervisor, entendo adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para indenizar a parte autora.”III.4.
Não há que se falar em compensação dos valores, uma vez que a parte autora não obteve qualquer proveito econômico da operação questionada. Restou demonstrado que os valores foram imediatamente repassados a terceiros estelionatários, em decorrência de golpe do qual foi vítima. Assim, inexistindo enriquecimento indevido, não se justifica a compensação em seu desfavor. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000190-13.2025.8.16.0180 - Santa FÉ - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 19.10.2025.
TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010331-20.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025.