PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023410-69.2010.8.16.0017 Processo: 0023410-69.2010.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$139.837,08 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Supremacia Alimentos LTDA
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”.
Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) a informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures[1], observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a remessa deste executivo ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023[2].
Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote[3], observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. [2] §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. [3] §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário.