PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023463-51.2023.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.101,16 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) Brigadeiro Rocha, 2777 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-210 Executado(s): Lojas Manica (CPF/CNPJ: 05.***.***/0067-48) Rua Rui Barbosa, 1417 - Centro - PIRAPOZINHO/SP - CEP: 19.200-000 Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 12/12/2023, visando a cobrança de débitos fiscais, referentes à “taxa verif. func. regular” – relativos ao exercício fiscal 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2363/2023 (mov. 1.2).
Efetivada a citação (mov. 19.1). A parte executada, por meio de seu procurador, acostou petição de exceção de pré-executividade alegando, em síntese: a incompetência do Juízo; ausência do interesse de agir; nulidade da CDA. Pugnou pela extinção da execução fiscal. Juntou documentos (mov. 16.1/16.3). Intimado, o excepto impugnou os argumentos da excipiente arguindo que a CDA foi corretamente lançada, pois era obrigação do contribuinte informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária; que o caso não se enquadra na situação de falta de interesse de agir.
Pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, o afastamento da condenação do excepto ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência (mov. 22.1).
É o relatório.
Decido. A análise do incidente interposto se mostra plenamente possível, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que dispõe o artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão diz respeito à competência do Juízo e nulidade da CDA, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental.
Pois bem. O Município de Guarapuava ajuizou a presente execução fiscal em 12/12/2023, para exigir débitos fiscais, referentes a “TAXA VERIF. FUNC. REGULAR” – relativos ao exercício fiscal 2019 (mov. 1.1). Restou comprovado nos autos que a filial da empresa executada foi extinta no Município de Guarapuava em 12/07/2019 (mov. 16.2), assim, a cobrança de “alvará”, referente ao exercício fiscal 2019, não se mostra legítima, por absoluta impossibilidade de ocorrência do respectivo fato gerador da exação.
A comprovação de extinção da empresa é suficiente para desconstituir o crédito tributário exigido na execução, uma vez que inexiste o fato gerador do tributo. Prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos pela excipiente.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Entretanto, não há nos autos prova de que a empresa executada, conquanto inativa/extinta, comunicou sua inatividade ao fisco municipal, assim, inverto a imposição do ônus da sucumbência e condeno o excipiente (executado) ao pagamento das custas processuais bem como os honorários advocatícios.
Fixo honorários advocatícios em favor do excepto no valor de 10% do valor atualizado da dívida, levando em consideração o tempo, a quantidade de peças e a qualidade do serviço prestado, com fulcro no artigo 85, §§1º, 2º e 3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito