Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEANDRO RODRIGO RANKEL
Advogado
SUSANE CARVALHO LOURENÇO (OAB 110324/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-63.2026.8.16.0019 Processo: 0023516-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$8.267,50 Requerente(s): LEANDRO RODRIGO RANKEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Ponta Grossa/PR Tendo em vista o indeferimento da liminar em sede de agravo de instrumento, intime-se o Estado do Paraná para cumprimento da decisão de mov. 31.1.
Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LEANDRO RODRIGO RANKEL
Advogado
SUSANE CARVALHO LOURENÇO (OAB 110324/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-63.2026.8.16.0019 Processo: 0023516-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$8.267,50 Requerente(s): LEANDRO RODRIGO RANKEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Ponta Grossa/PR
1. O Estado do Paraná informa a interposição de Agravo de Instrumento e requer a reconsideração da decisão agravada, com fundamento no art. 1.018 do Código de Processo Civil. Todavia, analisados os argumentos apresentados, não vislumbro elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida. Ausentes razões aptas a justificar sua alteração, mantenho integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração. Aguarde-se o processamento do recurso pela instância competente, com as anotações de praxe.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, LEANDRO RODRIGO RANKEL
Advogado
SUSANE CARVALHO LOURENÇO (OAB 110324/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-63.2026.8.16.0019 Processo: 0023516-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$8.267,50 Requerente(s): LEANDRO RODRIGO RANKEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Ponta Grossa/PR
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer, a título de tutela antecipada de urgência, o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre 2 Plus e os insumos necessários para uso. Narra a parte autora ser portadora de diabetes mellitus tipo 1 desde a infância, afirmando ter se submetido a todos os tratamentos disponibilizados no SUS para o tratamento da doença. Contudo, alega que que seu quadro clínico apresenta dificuldade de controle e estabilização.
Ademais, afirma que, além disso, possui diagnostico de Doença Renal Crônica estágio G5, aumentando o risco de variabilidade glicêmica, com episódios de hiperglicemia e hipoglicemia, o que demandaria a monitorização frequente da glicemia capilar. No entanto, sustenta que houve negativa pela 3° Regional de Saúde e do Município de Ponta Grossa quanto a disponibilização do produto, sob o fundamento de que: a) a tecnologia não é padronizada pelo SUS; b) a CONITEC emitiu parecer contrário à sua incorporação por questões de custo; c) o equipamento não é destinado a atenção básica de saúde, não havendo aquisição pela Fundação Municipal de Saúde.
Inicialmente, frisa-se que deve ser aplicado o Tema 793 do STF ao caso em questão, pois dispõe acerca da solidariedade dos entes públicos em prestar assistência à saúde, nos seguintes termos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
LEANDRO RODRIGO RANKEL
Advogado
SUSANE CARVALHO LOURENÇO (OAB 110324/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-63.2026.8.16.0019 Processo: 0023516-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$8.267,50 Requerente(s): LEANDRO RODRIGO RANKEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Ponta Grossa/PR
1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) juntar aos autos laudo médico circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do produto pleiteado, nos termos do tema 106 do STJ; esclarecer se pretende a disponibilização específica do produto da marca FREESTYLE LIBRE; em caso negativo, deverá adequar seus pedidos, em caso positivo, deverá informar as respectivas vantagens terapêuticas comparadas a outros produtos fornecidos.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023516-63.2026.8.16.0019 Processo: 0023516-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Não padronizado Valor da Causa: R$8.267,50 Requerente(s): LEANDRO RODRIGO RANKEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁMunicípio de Ponta Grossa/PR
1. Cite-se e intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o pedido liminar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos entre os URGENTES.
2. Desde logo, oficie-se ao NATJUS para elaboração de parecer técnico. Na mesma oportunidade, deverá informar o valor praticado para aquisição do medicamento em compra pública, observado o teto do PMVG, bem como, o nome do fabricante e/ou distribuidor do medicamento em questão. Conjuntamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e/ou de audiência de instrução e julgamento.
3. Em caso positivo, paute-se audiência.
4. Em caso negativo, intime-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias.
5. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica, no prazo legal.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Nesse diapasão, o acórdão fixou a tese de que deverão ser obedecidas as regras de repartição de competência administrativa do Sistema Único de Saúde, nos seguintes termos: 1ª) A obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal; Por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente.
No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; ª) Ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
Em análise a documentação anexa aos autos, nota-se que o produto pleiteado é destinado para quadros agravados de Diabetes mellitus tipo
1. Logo, ante a especificidade, entendo que o cumprimento desta decisão deverá ser direcionado ao Estado do Paraná, sobretudo porque incumbe ao Município de Ponta Grossa o atendimento básico à população, caracterizando ônus excessivo a este ente federado. Feitas estas considerações, passo a análise do mérito Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em setembro de 2024, o julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234) e do RE 566.471/RN (Tema 6), com repercussão geral, nos quais se discutem, respectivamente, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa; e, o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para compra-lo.
Inicialmente, cumpre salientar que a aplicação do Tema 6 e do Tema 1234 do STF ao caso sub judice ocorre somente de forma subsidiária, pois o sensor de glicose FreeStyle Libre 2 Plus está incluído na categoria “produtos” a serem fornecidos pelo SUS (mov.
18) e os referidos julgados são exclusivos para os casos de dispensação de medicamentos não incorporados. Ainda que não sejam aplicáveis as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF ao exame em questão, continua sendo obrigatória a observância quanto aos requisitos fixados no Tema 106 do STJ, devendo ser demonstrado: (i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
In casu, os requisitos acima expostos se encontram presentes. Vejamos:
1) declaração do médico que assiste o paciente atestando a imprescindibilidade do equipamento (mov. 26.);
2) Hipossuficiência econômica do paciente, uma vez que a renda mensal de sua família não se mostra suficiente para suportar a despesa extraordinária com o seu tratamento, sem prejuízo do próprio sustento (mov.1.12, 1.13 e 1.15);
3) O equipamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA. A propósito, entende o E. TJPR: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO. SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). PACIENTE MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE E INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento face à decisão do juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de União da Vitória, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Paraná, visando ao fornecimento do aparelho de monitoramento de glicose Flash Freestyle Libre a menor portador de diabetes mellitus tipo 1, sob o fundamento de ausência de imprescindibilidade e existência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS.
II. Questões em discussão.2. A questão sob análise é se estão preenchidos os requisitos autorizadores a fim de conceder a antecipação de tutela pretendida pelo recorrente nos autos originários, ordenando ao Estado do Paraná que forneça ao agravante o aparelho medidor de glicose prescrito medicamente.
III. Razões de decidir.3. São inaplicáveis ao caso as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, pois a pretensão não se refere a medicamento, mas a aparelho medidor de glicose, classificado pela ANVISA como sensor/transmissor.4. Inaplicáveis os temas mencionados, persiste a análise dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, isto é, periculum in mora e fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5.
Presente o fumus boni iuris, pois evidenciado pela comprovação da doença, pormenorizado relatório médico que indica a imprescindibilidade do sensor de glicose, declaração de hipossuficiência e comprovação de renda do núcleo familiar.6. O periculum in mora resta caracterizado pela urgência na adoção do monitoramento contínuo, diante das variações glicêmicas e do risco de hipoglicemia ou hiperglicemia graves.
Demonstrado, ainda, o risco de agravamento da doença e o impacto deletério do método tradicional de monitoramento glicêmico na saúde e no bem-estar do menor, é legítima a intervenção judicial para assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde.7. Esta Corte tem reiteradamente reconhecido o dever de o Estado do Paraná fornecer o dispositivo Freestyle Libre, mesmo não incorporado ao SUS, desde que comprovadas a necessidade clínica do paciente e sua incapacidade financeira para arcar com o custeio.8.
Relevante ainda observar que o próprio Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual n. 22.331/2024, formalizou a distribuição gratuita de sensores digitais de glicemia pelo SUS, reforçando a viabilidade e a pertinência da política pública requerida.
IV. Dispositivo e tese.9. Recurso conhecido e provido, para confirmar a liminar anteriormente deferida no sentido de determinar que o Estado do Paraná forneça ao agravante o equipamento de monitoramento de glicose Flash Freestyle Libre, conforme prescrição médica. Tese de julgamento: É devida a concessão de tutela de urgência para fornecimento de insumo médico não incorporado ao SUS, quando comprovadas a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, sendo inaplicáveis, ao caso, os Temas 6 e 1.234 do STF, e reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federativos no dever de assegurar o direito fundamental à saúde. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0114415-04.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025).
Doutro giro, intimado, o Autor manifestou que pretende a disponibilização de produto específico da marca Libre. Contudo, constata-se que é minoritário o entendimento deste Tribunal quanto ao fornecimento vinculado à marca, com exceções dos casos em que as características específicas do produto produzido marca específica se mostram imprescindíveis para o caso clínico do paciente, o que deve restar devidamente comprovado nos autos.
RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – INSUMO – DIABETES MELLITUS – TIPO
I - FREESTYLE LIBRE LEITOR E FREESTYLE LIBRE SENSOR –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - AFASTAMENTO DA VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA DE PRÓTESE - RECOMENDAÇÃO Nº 01/2024 DO COMITÊ DE SAÚDE DO CNJ/PR – ‘’NAS DEMANDAS DE SAÚDE, A PRESCRIÇÃO DEVE SER ANALISADA SEM DIRECIONAMENTO DE MARCA COMERCIAL, DE MODO A PRESERVAR A IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA E EVITAR FAVORECIMENTO A FORNECEDORES ESPECÍFICOS’’ – AFASTADA A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE SEM QUALQUER VINCULAÇÃO À MARCAS ESPECÍFICAS, CABENDO AO ESTADO DO PARANÁ DISPONIBILIZAR PRÓTESE TECNICAMENTE ADEQUADA AO QUADRO DO PACIENTE, QUE ATENDA ÀS ESPECIFICAÇÕES MÉDICAS, INDEPENDENTEMENTE DA MARCA COMERCIAL – PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE – ART. 6º E 196 DA CF – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ART. 1º, III, DA CF – PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA OU A SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES – ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE – MEDIDA QUE VISA MAIOR EFETIVIDADE AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001545-09.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 18.05.2026). No entanto, o relatório elaborado pelo médico que acompanha o paciente apresenta justificação para a utilização de “sensor de glicemia capilar/CGM (tipo Libre ou similar)”, sem demonstrar a imprescindibilidade deste produto em específico.
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial e determino que o Estado do Paraná, disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, sensor de glicemia capilar contínuo (tipo libre ou similar), nos termos do relatório médico de mov. 26.2. Em observância à Recomendação n. 146/2023 do CNJ, deixo de aplicar astreintes aos entes fazendários.
Assim, na hipótese de descumprimento desta decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para que apresente orçamentos junto a clínicas da rede privada, a fim de que seja realizado sequestro de valores. Igualmente, fica desde já o Estado do Paraná intimado a indicar conta bancário sob a qual deverá recair o sequestro.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta