Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Expedição de documento
Execução frustrada
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANGELO GHILARDI representado(a) por LUCIANO GHILARDI ORFEU DE LUCIA TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos e examinados.
1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC).
3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente.
4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC).
5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1.
Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1.
Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6.
Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC).
Assim, caso requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3.
Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3.
No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais.
6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção.
7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso.
8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação.
9.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta M
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
deferimento
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
2021
Mudança de Classe Processual
2019
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Petição
2015
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Por decisão judicial
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Documento
Conclusão
Remessa
Remessa
2014
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANGELO GHILARDI representado(a) por LUCIANO GHILARDI ORFEU DE LUCIA TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos e examinados.
1. A citação é um ato formal e essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo e, nos termos do art. 242, CPC, deve ser pessoal. Ainda, tem-se que, em se tratando de citação de pessoa física, pelo meio postal, é necessário que a correspondência seja entregue à própria parte, sendo inadmitida a citação na pessoa de terceiro, salvo em caso de recebimento pelo porteiro em condomínios edilícios, conforme art. 248, §4º do CPC.
2. Assim, considerando que a parte requerida devidamente citada (mov. 214) não apresentou defesa (mov. 220.1), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito.
3. Após, tornem os autos conclusos.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 201) DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ ANGELO GHILARDI REPRESENTADO(A) POR LUCIANO GHILARDI (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ ANGELO GHILARDI representado(a) por LUCIANO GHILARDI
Vistos e examinados.
1. Considerando que os demais executados foram desabilitados erroneamente, determino a inclusão dos mesmos nos presentes autos, uma vez que as alterações determinadas ao mov. 113 se referem somente ao executado falecido.
2. Deixo de analisar o pedido de mov. 114, uma vez que o espólio está representado pelo inventariante, Luciano, conforme consta no Projudi.
3. Assim, cumpra-se a decisão de mov. 114, "item 3" e seguintes.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): LUIZ ANGELO GHILARDI ORFEU DE LUCIA TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Vistos e examinados.
1. DEFIRO o pedido retro. Assim, retifique-se os autos para constar como parte executada ESPÓLIO DE LUIZ ANGELO GHILARDI representado por ZELIA MADALENA RAUCH GHILARDI conforme requerido ao mov. 111.
2. Saliento à parte exequente que, por força do artigo 75, VII, do CPC, não é necessário incluir os herdeiros no polo passivo dos presentes autos.
3. Cite-se o espólio na pessoa do inventariante.
4. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias.
6.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
Petição
deferimento
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11ª andar - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ANGELO GHILARDI (RG: 128295461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-91) ALA MEDA D.
PEDRO, II, 413, AP 3,
12 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 ORFEU DE LUCIA (RG: 7204304 SSP/SP e CPF/CNPJ: 846.***.***-49) Rua Visconde de Nácar, 1510 apto 1410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-67) R. RODOLPHO HATSCHBACH, 001309 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-030
DESPACHO
1. Primeiramente, diante da notícia do falecimento do executado LUIZ ANGELO GHILARDI, necessária se faz a habilitação de seu espólio, através da figura do inventariante, no caso da existência de inventário, ou, caso contrário, através de seus herdeiros.
2. Desta forma, com fulcro nos arts. 110 e 313, I do CPC, suspendo o curso do presente feito, até a regularização processual do polo passivo.
3. No mais, deve o requerente trazer aos autos o termo de nomeação de inventariante a que faz referência, para posterior determinação de citação. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimações e diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11ª andar - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ANGELO GHILARDI (RG: 128295461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-91) ALA MEDA D.
PEDRO, II, 413, AP 3,
12 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 ORFEU DE LUCIA (RG: 7204304 SSP/SP e CPF/CNPJ: 846.***.***-49) Rua Visconde de Nácar, 1510 apto 1410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-67) R. RODOLPHO HATSCHBACH, 001309 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-030
DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 84.1, consistente na realização de consulta perante o sistema CNIB. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha.
2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016.
3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo.
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
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Confirmada
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11ª andar - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ANGELO GHILARDI (RG: 128295461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-91) ALA MEDA D.
PEDRO, II, 413, AP 3,
12 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 ORFEU DE LUCIA (RG: 7204304 SSP/SP e CPF/CNPJ: 846.***.***-49) Rua Visconde de Nácar, 1510 apto 1410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-67) R. RODOLPHO HATSCHBACH, 001309 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-030
DECISÃO
1. Defiro o pedido de seq. 68.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha.
2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016.
3. Sendo positiva ou parcialmente frutífera a diligência, promova-se a ordem para transferência do valor supra referido para conta vinculada a este Juízo junto à agência 3984 da Caixa Econômica Federal, dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do , do CPC. Observem as partes que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023575-04.2009.8.16.0001 Processo: 0023575-04.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$162.434,24 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Monsenhor Celso, 151 11ª andar - CURITIBA/PR Executado(s): LUIZ ANGELO GHILARDI (RG: 128295461 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.***.***-91) ALA MEDA D.
PEDRO, II, 413, AP 3,
12 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-060 ORFEU DE LUCIA (RG: 7204304 SSP/SP e CPF/CNPJ: 846.***.***-49) Rua Visconde de Nácar, 1510 apto 1410 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-201 TECNICARE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-67) R. RODOLPHO HATSCHBACH, 001309 - CIDADE INDUSTRIAL - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-030
DESPACHO
1. Defiro a dilação pelo prazo requerido para cumprimento da determinação antes exarada.
2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Apensamento
Apensamento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
4. Na mesma oportunidade, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
5. Sendo infrutífera ou parcialmente positiva a diligência, defiro desde já a realização de consulta/inscrição perante os demais sistemas (RenaJud/InfoJud). Alio-me ao recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], para admitir que, após a utilização dos sistemas BacenJud e RenaJud, possa o credor obter busca de bens do executado por meio do sistema InfoJud.
6. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo.
7. Sobre a busca InfoJud, em se tratando de informações fiscais, deve ser observado o sigilo destas, lembrando que o acesso fica restrito aos procuradores e às partes do processo.
8. Com o resultado das buscas, perante os sistemas supracitados, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta [1] STJ – REsp 1582421 / SP – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 19/04/2016.