PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Exequente(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Executado(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
1. Considerando que o executado, devidamente intimado, não apresentou oposição à penhora realizada nos autos, ficam os depósitos de movs. 75 e 76, convertidos em pagamento em favor do credor.
2. Expeça-se alvará dos valores comprovados nos movs. 75 e 76, mediante transferência eletrônica para a conta bancária informada no mov. 85.1, de titularidade e responsabilidade do defensor da parte exequente.
3.
Intime-se a parte exequente para dizer se a execução foi satisfeita ou dar andamento ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
4. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 13 de agosto de 2026. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
80) MANDADO DEVOLVIDO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
58) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Exequente(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Executado(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
1. Deliberações preliminares: 1.1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei 9099/1995. 1.2. Atualize-se a classe processual.
2. Da intimação para cumprir a sentença: 2.1. Intime(m)-se o(s) devedor(es), através de seu Advogado(a), para, no prazo de 15 dias, pagar(em) a dívida indicada pelo credor, através de depósito judicial, sob pena de acréscimo de multa de 10% e início dos atos executivos (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil); bem como cientifique(m)-o(s) de que, em não reconhecendo a dívida indicada pelo credor, poderá(ão) discuti-la por meio de embargos, desde que preste(m) prévia garantia à execução através de depósito judicial - ou, em havendo concordância do credor, do oferecimento de outro bem à penhora (arts. 52, inc.
IX, e 53, § 1º, da Lei 9099/95). 2.2. Caso o devedor não tenha constituído Advogado(a), sua intimação deverá ser pessoal e dirigida ao mesmo endereço ou contato (seja residencial ou eletrônico ou telefônico etc.) em que efetivada a sua mais recente intimação/citação positiva - salvo se houver feito atualização ainda mais recente nos autos (art. 247 do CPC e Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Caso trate-se de intimação por carta, e esta retornar sem cumprimento por ausência reiterada do devedor, deverá se expedido mandado, para que o Oficial de Justiça diligencie a superação de tal óbice - já com autorização para utilização dos meios digitais, eletrônicos e telefônicos que eventualmente constem dos autos, em consonância com o artigo 247 do CPC e a Instrução Normativa n.º 73 /2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.3.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO, MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Polo Ativo(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de locupletamento ilícito. A parte reclamada é revel, haja vista que, devidamente citada (mov. 34.1), não compareceu à audiência de conciliação (mov. 37), tampouco apresentou contestação. No mérito, o pedido é procedente. A parte autora juntou aos autos quatro cheques devolvidos pelo motivo 44 (decurso de prazo para apresentação), nos quais o requerente figura como beneficiário e o requerido como emitente.
Nos termos do artigo 61 da Lei 7.357/85, a ação de locupletamento ilícito constitui meio legítimo para a cobrança de cheques prescritos, desde que proposta dentro do prazo de dois anos a contar da perda da exigibilidade do título. No caso em exame, os cheques foram emitidos em 20/12/2021, com expiração do prazo de apresentação em 19/01/2022 (art. 33, I, da Lei 7.357/85), ensejando a prescrição da ação executiva em 19/07/2022 (art. 59).
A presente demanda foi ajuizada em 18/07/2024, dentro do biênio legal para propositura da ação de locupletamento ilícito (art. 61), sendo, portanto, desnecessária a análise do negócio jurídico subjacente. A revelia da parte ré atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC, inexistindo nos autos qualquer elemento que afaste tal presunção.
Assim, inexistindo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, presume-se subsistente a obrigação representada nos cheques (mov. 1.5), independentemente da causa subjacente. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO, MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Polo Ativo(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
1. Tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, bem como o prévio pedido de cancelamento feito pelo autor, dou por justificada a sua ausência à audiência de conciliação.
2. Paute-se nova audiência de conciliação, na modalidade semipresencial.
3. Deferindo o pedido do autor, expeça-se carta precatória para a citação do requerido - por Oficial de Justiça - junto ao endereço e contato eletrônico/telefônico indicados pela autora no mov.
23. Consigne-se expressamente na deprecata a autorização deste juízo para a utilização dos meios telefônicos/eletrônicos para a efetivação da citação - no caso de restar infrutífera a citação pelo meio tradicional/endereço físico.
4.
Intime-se. Diligências necessária. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO, MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Polo Ativo(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
1. Em análise aos autos nº 0023618-23.2024.8.16.0030, 0023579-26.2024.8.16.0030, 0023565-42.2024.8.16.0030, 0023560-20.2024.8.16.0030 e 0023574-04.2024.8.16.0030, constata-se que tratam de objetos/títulos diversos, embora envolvendo as mesmas partes, de modo que não há que se falar por ora em conexão.
2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover juntada de documentos referidos na certidão de movimento
9.
3. Com a juntada, dê-se andamento usual ao feito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de agosto de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
Mesmo o revel (na fase de conhecimento) deverá ter esta sua intimação inicial (para a fase de cumprimento de sentença) diligenciada. 2.4. A intimação será considerada efetivada, independentemente de despacho deste juízo, nos casos em que o devedor não for encontrado justamente por não ter atualizado o seu endereço ou contato; ou por ter recusado - ou de qualquer forma inviabilizado - o recebimento ou a confirmação do recebimento da intimação; ou, ainda, quando terceiro receber ou recusar receber a intimação no seu endereço/contato (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95, e art. 274, § único, do CPC).
3. Da hipótese de cumprimento pelo devedor: 3.1. Se o devedor, intimado, realizar, no prazo legal, o pagamento integral da dívida, depósito em garantia ou oferecimento de bem à penhora, de pronto intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para a continuidade da execução, bem como para juntar cálculo atualizado do seu crédito eventualmente ainda pendente (já com o acréscimo da multa legal de 10%). 3.2.
Após a manifestação do credor, ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. * Nessa hipótese, ficam prejudicadas as deliberações dos itens seguintes.
4. Da hipótese de descumprimento pelo devedor: 4.1. Se o devedor, intimado, nada pagar ou depositar, ou então realizar pagamento ou depósito correspondente a apenas parte da dívida, a execução deverá desde logo seguir seu curso, com o imediato início dos atos executivos (art. 523, § 3º, do CPC). Dessa forma, com base nos princípios da celeridade, cooperação e efetividade da execução, bem como no dispositivo legal que definiu que “é prioritária a penhora em dinheiro” (art. 835, § 1º, do CPC), proceda-se de imediato, independentemente de requerimento do credor, a indisponibilidade de dinheiro em depósito, investimento ou qualquer outro ativo financeiro em nome do executado junto às instituições bancárias e financeiras, com observância do limite ditado pelo valor da dívida ainda pendente de pagamento ou de depósito judicial garantidor (art. 854, caput, do CPC).
Diligencie-se através do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição automática da ordem pelo prazo de 3 (três) dias. 4.2. Tão logo o SISBAJUD apresentar o resultado da diligência, deverá a Secretaria de pronto desbloquear eventuais valores que por ventura excedam o valor da dívida, bem como aqueles considerados insignificantes (até R$99,00, para os fins desta decisão), por não justificarem as diligências, custas e taxas bancárias que sua posterior movimentação geraria (art. 836 do CPC), nem propiciarem, de fato, alguma efetiva vantagem ao credor.
5. Do procedimento após o "SISBAJUD": 5.1. Após o desbloqueio de ofício dos valores em excesso ou insignificantes (item 4.2): 5.1.1. Não remanescendo valor bloqueado, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar cálculo atualizado da dívida (já com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal) e indicar bens do devedor à penhora, ou, caso desconheça-os, requerer de uma só vez TODAS as diligências que ainda pretenda ver realizadas com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, com as seguintes advertências: Cada nova diligência requerida deverá ser individualmente justificada, com demonstração mínima de sua efetividade para o caso concreto, sob pena de indeferimento.
Não serão admitidos requerimentos genéricos, meramente exploratórios ou que possam ser realizados diretamente pelo próprio exequente, a quem compete o ônus de buscar e indicar bens à penhora. Não será admitida a repetição de diligência já realizada, salvo se houver motivo concreto ou fato novo que lhe confira atual efetividade. A ausência de indicação de bem penhorável ou de requerimento devidamente justificado de novas diligências, bem como o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, implicarão no reconhecimento da atual inexistência ou desconhecimento da existência de bem penhorável do devedor, com consequente extinção da execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 - sem prejuízo de novo ajuizamento quando da demonstração da descoberta de algum bem do devedor. 5.1.1.1.
Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução. 5.1.2. Mas em remanescendo valor bloqueado, intime-se o executado para:
I- No prazo de 05 dias, em sendo o caso, comprovar documentalmente que o bloqueio atingiu valor considerado impenhorável pela Lei (art. 833 do CPC) ou que remanesce sobre valores excessivos (superior ao da própria dívida em execução), com a advertência de que a falta de manifestação ou de comprovação de suas arguições acarretará a instantânea conversão das indisponibilidades em penhora e o automático início do prazo para opor embargos à execução, tudo independentemente de termo ou novo despacho ou nova intimação (art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC); e
II- No prazo dos 15 dias subsequentes ao término do prazo estipulado no subitem "I" acima, apresentar Embargos à Execução alegando alguma das matérias de defesa elencadas no inc. IX do art. 52 da Lei 9099/95, quais sejam, falta ou nulidade da citação, excesso de execução, erro de cálculo e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação - com a advertência de que eventual alegação de excesso de execução deverá vir desde logo demonstrada por cálculo, sob pena de não conhecimento (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). 5.1.2.1.
Na sequência, vindo alegação de impenhorabilidade ou excesso ainda incidente (item "I" supra), venham os autos conclusos para deliberação sobre o incidente - sem prejuízo do início e continuidade do prazo para oposição de Embargos à Execução (item "II" supra). 5.1.2.2. Não vindo alegação de impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, a indisponibilidade terá se convertido em penhora (conforme item "5.1.I"), devendo, então, os autos aguardarem em Secretaria o decurso do prazo para o devedor embargar a execução (item "II" acima).
Então: 5.1.2.2.1. Se opostos Embargos à Execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar sua impugnação. 5.1.2.2.1.1. Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução. 5.1.2.2.2. Se não opostos Embargos à Execução, intime-se o credor para, no prazo de 10 dias, juntar cálculo atualizado da dívida (já com o acréscimo da multa de 10% pelo não pagamento no prazo legal) e indicar bens do devedor à penhora, ou, caso desconheça-os, requerer de uma só vez TODAS as diligências que ainda pretende que sejam realizadas nos autos com o objetivo de encontrar bens penhoráveis do devedor, ficando já advertido nos mesmos termos já consignados no item "5.1.1" acima. 5.1.2.2.2.1.
Com a manifestação do credor, ou o decurso do prazo para tanto, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a continuidade da execução.
6. Disposições finais: 6.1. Diligencie-se o necessário para a efetivação desta decisão. 6.2. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 18 de agosto de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REVELIA DECRETADA. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. ARTIGO 61 DA LEI Nº 7.357/85. DÉBITO COMPROVADO PELO PRÓPRIO CHEQUE. ÔNUS DE DESCONSTITUIR O TÍTULO QUE RECAI SOBRE A REQUERIDA. VALOR DEVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000975-24.2024.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.05.2025) No mesmo sentido verte o Enunciado da 1ª Turma Recursal do TJPR: “ENUNCIADO Nº
3 – Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi”. Portanto, está a parte requerida obrigada ao pagamento do valor nominal descrito nos cheques n. 000033 (R$ 10.000,00), n. 000034 (R$ 10.000,00), n. 000035 (R$ 10.000,00), e n. 000036 (R$ 10.000,00). No tocante ao marco inicial para correção monetária e juros de mora, aplica-se ao caso o Tema nº 942 do STJ: “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CHEQUE. EMISSÃO DO TÍTULO NÃO CONTESTADA. ÔNUS DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O EMITENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. CHEQUE COM INSUFICIÊNCIA DE SALDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de cobrança fundada em cheque.
2. Autor que sustenta a cobrança de 5 cheques, os quais foram devolvidos por insuficiência de saldo, não tendo recebido os valores respectivos que totalizam o montante de R$ 33.979,11.
3. Ausência de comprovação do pagamento pela parte RÉ. Ônus de desconstituir a presunção da dívida que recai sobre o emitente. Obrigação de pagar.4. Juros de mora que devem incidir desde a primeira apresentação à Câmara de Compensação. Nesse sentido, “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. (REsp 1556834/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016).
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001570-93.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 18.03.2025)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar da data de emissão (20/12/2021), e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA (consoante atual redação do 406 do Código Civil), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (29/04/2024).
Fica assim, RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 25 de junho de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
IGOR VINICIUS FOGAGNOLI DAMACENO, MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR
Advogado
MURILO MOREIRA SZCZYPIOR (OAB 99008/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0023619-08.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$43.040,24 Polo Ativo(s): MANASSES PEREIRA SAMPAIO JUNIOR Polo Passivo(s): igor vinicius fogagnoli damaceno
1. Considerando que o requerido, devidamente citado (mov. 34.1), não compareceu à audiência recentemente realizada (mov. 37), decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Anote-se nos autos/sistema. Ficam dispensadas futuras intimações da parte revel.
2. Tendo em vista que a parte autora já declarou não ter interesse na produção de prova oral, dou por encerrada a instrução processual.
3. Retornem os autos conclusos com classificação de "para sentença".
4. Diligências necessárias.
Intime-se. Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2025. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito