Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
- Destinatários
- MARIA ANTONIA SIMÃO OLIVEIRA, VALDEVINO DA LUZ OLIVEIRA, IVANIR SANTOS VIANA DE OLIVEIRA
- Advogado
- KARLA CRISTINA TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023680-24.2019.8.16.0035
1. Trata-se de carta precatória expedida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Matão/SP que tem como finalidade a citação de Ivanir Santos Viana de Oliveira. A precatória foi instruída com petição inicial, procuração e despacho que deferiu sua expedição. A carta precatória foi arquivada pelo Ofício Distribuidor ante a ausência de recolhimento de custas (evento 3), tendo sido desarquivado em 16/11/2020 (evento
5) após afirmado que os autores são beneficiários da justiça gratuita (evento 4). É dizer, o processo ficou arquivado por mais de 01 (um) ano, por ato do Distribuidor. Ocorre, entretanto, que em exame ao documento acostado (evento 4.1), que alegadamente esclarece que “a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (doc. 01), razão pela qual inexistem custas a serem recolhidas”, a decisão do d.
Juízo deprecado indeferiu o benefício da Justiça Gratuita aos autores. Assim é que foram cobradas custas iniciais e de citação por Oficial de Justiça pela Secretaria (evento 10), recolhidas somente em 02/12/2020 (eventos 15/16). Nada obstante, salvo melhor juízo, até o momento não há demonstração de que tenham sido recolhidas as custas de Distribuição e Taxa Judiciária (eventos 6/7), vez que o Ofício Distribuidor anotou equivocadamente a Justiça Gratuita, levada a erro pela petição da parte autora (evento 4.2).
À Secretaria para que certifique o regular recolhimento da integralidade das custas devidas. Apurado saldo remanescente, intime-se a parte autora para que promova a complementação, sob pena de devolução da carta precatória. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias. Constatado a regularidade do preparo, cumpra-se, observada a ordem cronológica dos processos e o disposto nos Decretos Judiciários quanto à suspensão ou viabilidade de expedição e cumprimento dos mandados, de acordo com as etapas da retomada gradual das atividades.
2. Ressalto, embora aduzido que o autor se encontre com 77 anos de idade e a autora com 65 anos (eventos 4.2 e 26.1), inexistem quaisquer documentos hábeis a fazer prova, devendo, por ora, o feito seguir conforme a ordem cronológica geral. Acostado cópia dos documentos pessoais dos autores demonstrando a idade, anote-se a prioridade legal e observe-se a ordem cronológica dos processos com prioridade.
