Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAICON JOSE LEITE COSTA
- Advogado
- RODRIGO COLHADO CAZELATO (OAB 100348/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023710-69.2026.8.16.0017 Trata-se de ação de resolução contratual, restituição e resolução proposta por MAICON JOSÉ LEITE COSTA em face de AGRORONAN ENERGIA SOLAR LTDA, em que alega inadimplemento de obrigação de instalação de equipamento de energia solar. A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de realização de busca patrimonial cautelar para arrolamento de bens da ré, a medida comporta deferimento. A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelo aditivo contratual de mov. 1.5, no qual a ré reconhece o atraso na prestação do serviço, bem como pelos comprovantes de pagamento de movs. 1.9 e 1.10, que demonstram o cumprimento, pelo autor, da obrigação pecuniária que lhe competia na relação bilateral.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de dilapidação patrimonial ou de constrição dos bens da ré em outras demandas, circunstâncias que podem comprometer a efetividade da futura satisfação do crédito. Todavia, o pedido de protesto contra a alienação de todos os bens eventualmente localizados mostra-se desproporcional. A medida, na prática, equivaleria à indisponibilidade geral do patrimônio, providência de caráter excepcional e incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Assim, DEFIRO a busca patrimonial para identificação e arrolamento dos bens da ré, ficando facultado ao autor, após sua localização, formular pedido de Protesto Contra a Alienação de Bens sobre tantos bens quantos sejam necessários à garantia do valor atualizado do débito, observada a proporcionalidade entre a constrição e o crédito perseguido. Para tal fica autorizada a expedição de ofício à a Junta Comercial do PR, quanto às demais medidas, realize-se busca RENAJUD, INFOJUD e SERP-jud que atinge os mesmos objetivos pretendidos.
Trata-se de medida de natureza meramente acautelatória, transitória, preventiva e destinada à publicização da existência da demanda e da pretensão sobre determinado patrimônio, permitindo a ciência de terceiros e de potenciais adquirentes acerca da controvérsia, sem implicar, por si só, indisponibilidade do bem. Ressalte-se, ainda, seu caráter notoriamente reversível. O deferimento, desde logo, do protesto contra bens ainda não individualizados, contudo, equivaleria à concessão de providência genérica, em desacordo com o do CPC.
