PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023720-17.2010.8.16.0004 Processo: 0023720-17.2010.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$41.264,79 Autor(s): LAUDELINA DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Em resposta à manifestação retro, aplica-se o princípio da irretroatividade tributária (art. 105 do CTN), ou seja, a lei pela qual concede a isenção não pode abranger fatos geradores definitivamente constituídos antes da sua vigência (art. 116 do CTN).
Dessa forma, havendo condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais antes da vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) antes da sua vigência, motivo pelo qual devem ser cobradas as custas processuais. Entretanto, para os atos processuais realizados após a vigência da referida Lei, em setembro de 2021, com exceção das custas processuais antecipadas pela parte exequente, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se a isenção de custas pela Lei Estadual n. 20.713/21.
In casu, o cálculo de custas de mov. 30, abrange a cobrança de custas referente ao escrivão, relativa à apelação de mov. 1.6, pg. 332, as quais são de momento anterior à vigência da Lei supracitada, portanto devidas. Havendo exceção com relação às custas do contador, as quais são de momento posterior à lei, e, portanto, não devidas. À contadoria para cálculo das custas processuais, nos termos da fundamentação.
Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta