TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0023762-16.2026.8.16.0001
1. Considerando o oferecimento de bem em garantia de alienação fiduciária e a comprovação da constituição em mora da parte devedora, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
2. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar e citação da parte requerida para que: a) no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo anexado à petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre de ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), sob pena de imediata consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário; b) independentemente do pagamento, apresente resposta, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos da certidão de citação, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º).
3. Faça-se constar do mandado que o Sr. Oficial de Justiça estará autorizado a requisitar reforço policial em nome do juízo, se houver resistência ou ameaça ao ato de cumprimento da ordem, mediante lavratura de certidão circunstanciada dos fatos que justificarem a medida. Faculta-se, também, que o Sr. Oficial de Justiça cumpra a ordem em endereço diverso daquele sugerido na petição inicial, desde que situado neste Município, bem como que promova arrombamento para acessar o lugar em que o bem estiver (hipótese em que deverá proceder na forma do art. 846 do CPC, lavrando certidão circunstanciada da medida e justificando sua necessidade).
Resta também autorizado, desde já, o cumprimento ao mandado na forma do art. 212, § 2º, do CPC.
4. Acaso a parte requerida não seja localizada para citação e/ou para cumprimento da liminar, a parte autora deverá ser intimada a indicar endereço diverso ou a requerer diligência em até 15 dias, sob pena de extinção.
5. Se a parte autora requerer a efetivação de diligências para localização do paradeiro do requerido, resta autorizada, desde logo, mediante o recolhimento das custas, a busca de endereços nos sistemas à disposição do juízo, conforme portaria. Com a obtenção de endereços diversos (por indicação da parte autora ou como resultado de buscas nos sistemas), deverão ser expedidos novos mandados para cumprimento aos itens anteriores, independentemente de nova deliberação.
6. Na hipótese de a apreensão se efetivar e de a parte requerida não ser localizada para citação, faculta-se que, doravante, as tentativas de citação sejam feitas pelo correio, devendo ser observada, para tal finalidade, a portaria do juízo, sem a necessidade de novas deliberações.
7. Resta estabelecido, desde logo, que não será deferida a inclusão de restrições ao veículo no RENAJUD antes do exaurimento das tentativas de apreensão do bem nos endereços indicados pela parte autora ou obtidos em diligência de buscas em sistemas. Na hipótese de haver requerimento de inclusão de restrição no RENAJUD, a secretaria resta autorizada a intimar a parte autora quanto aos termos deste item, bem como a indicar endereço para efetivação da apreensão e citação em até 15 dias, sob pena de extinção.
8. Com o exaurimento das tentativas de apreensão do veículo nos endereços indicados pela parte autora, resta-lhe facultado requerer a inclusão de restrição ao bem no RENAJUD (para circulação), o que deverá ser atendido pela secretaria.
9. Se persistir a não localização do bem para apreensão, ou se não estiver na posse do devedor, e com o exaurimento de tentativas nos endereços indicados pela parte autora ou obtidos em buscas (nos sistemas ou mediante expedição de ofícios), a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de até 15 dias, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
10. Acaso a apreensão se efetive, ou se sobrevier sentença (com qualquer teor), ou se a ação for convertida para execução (a partir da publicação da decisão que deferir tal conversão), deverá a secretaria promover o cancelamento de eventual restrição imposta ao bem no RENAJUD, acaso venha a ser deferida no curso do processo, mediante lavratura de certidão para cumprimento desta decisão, e independentemente de nova deliberação.
11. Se a apreensão e a citação se efetivarem, e se o devedor promover, tempestivamente, o depósito judicial (em conta vinculada a estes autos) do valor integral para purgação da mora (equivalente ao saldo devedor integral, correspondente às prestações vencidas e vincendas, conforme planilha anexada à petição inicial), certifique-se quanto ao saldo da conta e expeça-se alvará a favor da parte autora, intimando-a para que restitua a posse do veículo à parte requerida, em até três dias.
12. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de até quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
13. Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, detalhando-as e justificando sua pertinência, no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Curitiba, data de inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito