CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), ALTAIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 62743/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOCELI MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRA JOÃO ERVINO MENGER LENIRA MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGER
Vistos e examinados os autos de Ação de Usucapião registrada sob nº. 0023787-83.2018.8.16.0030 em que é requerente Serlei Ponciano de Paula e requeridos Claudemir José Alves, Delvino Menger, Eugneres Neves, Geni Menger Severino, Irineu Severino, Ivanire Menger Alves, Ivonete Menger, Joceli Menger, José Ademir Pereira, João Ervino Menger, Lenira Menger Pereira, Neusa Maria Menger Pego e Vanderlei Edson Menger, já qualificados.
I – Relatório. Serlei Ponciano de Paula, qualificada nos autos, através de profissional habilitado, propôs a presente ação em face de Claudemir José Alves, Delvino Menger, Eugneres Neves, Geni Menger Severino, Irineu Severino, Ivanire Menger Alves, Ivonete Menger, Joceli Menger, José Ademir Pereira, João Ervino Menger, Lenira Menger Pereira, Neusa Maria Menger Pego e Vanderlei Edson Menger, igualmente qualificados, alegando, em síntese, deter a posse mansa, pacífica e pública sobre o imóvel urbano descrito na inicial desde 1989, razão pela qual busca através dos presentes autos a aquisição da propriedade deste.
Aduz a autora que comprou a parte que cabia ao seu ex-cônjuge, por meio de contrato particular de compra e venda celebrado em data de 27 de agosto de 2008. Ainda, afirma que seu ex-esposo adquiriu o bem do Sr. Armando Fischer e sua esposa Lourdes da Silva Fischer, os quais adquiriram de Oclidia Domenaria da Silva na data de 28 de setembro de 1988 e esta última, por sua vez, adquiriu de Eduardo Menger e sua esposa Maria Perpetua Menger em 16 de novembro de 1983.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à requerente (evento 36.1). Após emendas, a inicial foi recebida no evento 36.1. O Município (evento 91.2), o Estado do Paraná (evento 72.1), a União (evento 90.1) e o Incra (evento 79.3) informaram não possuir interesse na causa. Os requeridos Eugneres Neves, Joceli Menger, Neusa Maria Menger Pego, Irineu Severino, Geni Menger Severino, Ivonete Menger, Claudemir José Alves, Vanderlei Edson Menger, Ivanire Menger Alves, Lenira Menger Pereira e José Ademir Pereira foram citados, respectivamente, nos eventos 80.1, 81.1, 82.1, 134.1, 135.1, 138.2, 141.1, 143.1, 145.1, 147.1 e 172.1, deixando o prazo para resposta transcorrer sem manifestação (evento 178.1).
Citados, os réus Delvino Menger e João Ervino Menger compareceram aos autos (evento 78.1) informando que embora a matrícula do imóvel esteja no nome dos requeridos, esses não possuem a posse do referido bem e nem se opõe a pretensão dos requerentes. Por fim, requereram seja julgada procedente a pretensão sem condenação dos requeridos ao ônus da sucumbência. Os confinantes Beatriz Model da Silva, Vera Lucia Ronzani e Claudio Model da Silva foram citados nos eventos 153.1 e 275.1, 210.1 e 290.1, não tendo se manifestado nos autos.
Ainda, citados fictamente os terceiros interessados (evento 74.1), também não houve manifestação nos autos (evento 299.1). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 304.1), a parte autora pleiteou pela oitiva de testemunhas (evento 310.1) e o Ministério Público informou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 300.1). Ante a desnecessidade, a produção de prova testemunhal foi indeferida (evento 313.1), reconhecendo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide.
Novamente intimado, o representante do Ministério Público se manifestou nos eventos 321.1, pela procedência do pedido. Oportunamente, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação. Alegando posse mansa e pacífica, pretende a parte autora que lhe seja reconhecida a usucapião, atribuindo-se o domínio do bem imóvel descrito na inicial. Na forma do art. 1.238 do Código Civil, a aquisição por usucapião depende do exercício, pelo prazo estabelecido em lei, da posse sem oposição, ou como ordinariamente se diz no meio jurídico, “posse mansa e pacífica”. A posse sem oposição é aquela que não é contestada com sucesso por quem de direito.
A autora demonstrou por meio do documento do evento 1.10 estar exercendo a posse do referido lote aproximadamente desde março de 1989. Isso porque seu ex-cônjuge adquiriu a posse de Armindo Fischer e Lourdes da Silva Fischer (evento 1.10). Em seguida, com o divórcio, a autora firmou contrato de compra e venda do imóvel em seu favor (evento 1.11). Portanto, tem-se que a posse da autora iniciou em março de 1989.
A parte autora alega o exercício da posse sobre o imóvel, somando-se a posse de seus antecessores, desde o ano de 1989, de forma que por ocasião da entrada em vigor do Código Civil (10.01.2003), a autora, supostamente já estavam na posse do bem há ao menos quatorze anos. Pois bem, o art. 550 do Código Civil de 1916 que tratava da usucapião extraordinária estabelecia: “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.” Levando em conta que o prazo de usucapião extraordinária na vigência do Código Bevilácqua era de 20 anos, por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil já havia se passado mais da metade do prazo para o autor adquirir por usucapião extraordinária.
Quanto ao tema, dispõe o art. 2028 do atual Código Civil: “Art. 2028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Diante disso, o prazo para usucapião extraordinária no caso em análise é de 20 anos, na forma do art. 550 do Código Civil de 1916. Demonstrado nos autos que a posse da requerente data 1989, o requisito temporal fora atingido após a entrada em vigor do novo Código Civil, eis que em setembro de 2009 completaram-se os 20 anos do exercício da posse da autora.
A área objeto do pedido está delimitada, descrita nos documentos do evento 1.13, e não interessa à União, ao Estado, ao Município e ao INCRA, conforme manifestações das pessoas de direito público. Deste modo, verifica-se a comprovação do lapso temporal exigido pela norma, pois relativo a período de tempo superior a 20 (vinte) anos, decorrentes não apenas da presunção de veracidade, mas do contido nos autos, em especial o evento 1.5 e 1.7, o qual demonstram ter a autora estabelecido sua moradia no imóvel.
Restou demonstrado o ânimo de domínio, na medida em que a requerente se responsabiliza pelas despesas do imóvel (evento 91.2, fl. 4). A boa-fé é constatada pela inércia dos réus em contestar o pedido, assim como com a concordância dos réus Delfino Menger e João Ervino Menger (evento 78.1). Ainda, as certidões juntadas aos autos, que atestam que não há impedimento à prescrição aquisitiva. O memorial descritivo do evento 1.13 e a matrícula do evento 1.20 são suficientes para individualizar o imóvel usucapiendo dentro da totalidade da área.
Desse modo, outra conclusão não se pode alcançar, senão pela procedência do pedido, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva em favor de Serlei Ponciano de Paula.
III – Dispositivo.
Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para declarar o domínio da autora Serlei Ponciano de Paula sobre o imóvel Lote nº 0120, Quadrante 06, Quadrícula 06, Setor 23, Quadra 43, do loteamento denominado Menger, situado nesta cidade, com área de 382,50m2 (trezentos e oitenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), com matrícula no 1º Cartório de Registro de imóveis desta Comarca sob o nº 57.439 (evento 1.20), em conformidade com os preceitos do art. 1.238 do Código Civil de 2002, resolvendo o mérito da questão, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tendo em conta o princípio da causalidade, por não ter ocorrido resistência por parte dos requeridos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se para tanto que não houve dilação probatória, a relevância e a natureza da causa, e o tempo exigidos para a prestação do serviço, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Observe-se a dicção do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, vez que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título para registro na matrícula em favor de Serlei Ponciano de Paula, no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, conforme art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, observado o disposto no art. 420 do CN, quando pertinente, e no art. 176, §1º, inciso II da Lei de Registros Públicos.
Oportunamente, expeça-se o mandado para o registro, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Registro. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOCELI MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRA JOÃO ERVINO MENGER LENIRA MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGER
I. À Serventia para que retifique a autuação constando o procurador constituído pelo réu DELVINO MENGER, conforme procuração e substabelecimento de evento 78.2 e 78.3.
II. Considerando a manifestação e desinteresse do Ministério Público na dilação probatória, passo a apreciação do feito.
III. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido de instrução probatória do evento 310.1 não comporta acolhimento ao passo em que a oitiva de testemunhas não se mostram necessárias e úteis à resolução dos autos, em vista da inexistência de controvérsia do pleito inicial, em razão anuência dos réus que compareceram aos autos e revelia dos demais, razão pela qual as indefiro com lastro no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
IV. Abra-se vista para o parecer de mérito do Ministério Público.
V. Após, intimem-se as partes e voltem os autos conclusos para sentença.
VI. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOCELI MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRA JOÃO ERVINO MENGER LENIRA MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGER
I. Compulsando os autos, vislumbro que os confinantes VERA LUCIA RONZANI, BEATRIZ MODEL DA SILVA e CLAUDIO MODEL DA SILVA, apesar de citados (eventos 210.1, 275.1 e 290.1), deixaram o prazo para apresentar defesa transcorrer in albis (eventos 216, 279 e 294), assim, remova-se da autuação.
II. No mais, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
III. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
IV. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações cabíveis.
V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOAO ERVINO MENGERJOCELI MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRALENIRA MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGER
I. Considerando que a citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de cientificação da parte adversa, indefiro o pedido evento 227.1. Nesse sentido: “Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição).
II. Sem prejuízo, determino a busca de endereços dos confinantes Claudio Model da Silva e Beatriz Model da Silva, a ser realizada, preliminarmente, através do sistema Infojud.
III. Não sendo viabilizada a citação, proceda-se a busca através do sistema Bacenjud.
IV. Com a localização de novo endereço, à Escrivania para que observe o art. 10, inciso V e seguintes da Portaria 01/2018.
V. Ademais, observo que a confinante Vera Lúcia Rozani fora citada (evento 210.1), contudo, não apresentou resposta no prazo legal (evento 216).
VI.
Intime-se a autora para que cumpra o deliberado no evento 201.1, item
V. VII. No mais, atente-se à Escrivania quanto a representação do réu DELVINO MENGER, observando a procuração juntada ao evento 78.2.
VIII. Tudo cumprido, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação das fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
XIX. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
XX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Julho 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, JOSE ARLINDO MENGER, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, MARIA IZOLDINA MENGER, MARIA PERFETUA GROSS MENGER, VENINA DA SILVA MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOAO ERVINO MENGERJOCELI MENGERJOSE ARLINDO MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRALENIRA MENGERMARIA IZOLDINA MENGERMARIA PERFETUA GROSS MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGERVENINA DA SILVA MENGER
I. Preliminarmente, considerando a certidão positiva de abertura de inventário em nome de José Arlindo Menger (evento 199.3) e tendo em vista que já houve a homologação da partilha, conforme demonstrado no evento 199.2, observa-se que os herdeiros beneficiados com a referida partilha são: Venina da Silva Menger, Joceli Menger Santana, Geni Menger Severino, Lenira Menger, Neusa Maria Menger, Vanderlei Edson Menger, Ivanire Menger e Ivonete Menger.
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, JOSE ARLINDO MENGER, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, MARIA IZOLDINA MENGER, MARIA PERFETUA GROSS MENGER, VENINA DA SILVA MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOAO ERVINO MENGERJOCELI MENGERJOSE ARLINDO MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRALENIRA MENGERMARIA IZOLDINA MENGERMARIA PERFETUA GROSS MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGERVENINA DA SILVA MENGER
I. Ante ao desinteresse na causa, remova-se do rol de terceiros interessados as Fazendas Municipal, Estadual e Federal (eventos 91.1, 72.1 e 90.1) e o INCRA (evento 79.1).
II. Diante das certidões de óbito dos réus JOSE ARLINDO MENGER, MARIA IZOLINA MENGER e VENINA DA SILVA MENGER (eventos 78.4, 181.2 e 181.3), suspendo o processo, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Intime-se a parte autora para comprovar documentalmente, mediante apresentação de certidão atualizada junto ao cartório distribuidor da comarca de residência dos falecidos, a existência de abertura de inventário.
Ler na íntegra
Recolher
II. Em relação as requeridas Maria Izoldina Menger, Maria Perpétua Gross Menger e Venina da Silva Menger, tendo em vista a negativa de abertura de inventário (eventos 199.4 e seguintes), deve-se observar o exposto das certidões de óbito, quanto aos legitimados:
1) Com relação à requerida Maria Izoldina Menger, a certidão de óbito juntada no evento 1.21 aponta que a falecida não deixou filhos. Todavia, no evento 181.1, alega a parte autora que a requerida é representada por seus irmãos, sobrinhos e respectivas esposas, sendo: Filhos de José Arlindo Menger, João Ervino Menger e Delvino Menger.
2) No tocante à requerida Maria Perpétua Gross Menger, certidão de óbito carreada no evento 78.4, fl. 2, consta que a falecida deixou três filhos: João Ervino Menger, Delvino Menger e Maria Izulina Menger e um filho falecido: José Arlindo.
3) Quanto à requerida Venina da Silva Menger, esposa do Sr. José Arlindo, vislumbra-se da certidão de óbito trazida no evento 181.3, que a falecida deixou sete filhos: Joceli, Geni, Lenira, Neusa, Vanderlei, Ivanire e Ivonete. Assim, nota-se que todos os herdeiros mencionados acima já estão habilitados nos presentes autos.
III. Deste modo, exclua-se da autuação os requeridos falecidos José Arlindo Menger, Maria Izoldina Menger, Maria Perpétua Menger e Venina da Silva Menger.
IV. Ainda, em análise ao certificado no evento 178.1, observa-se que os réus Eugneres, Joceli, Neusa, Irineu, Geni, Claudemir, Lenira, Vanderlei, Ivanire, Ivonete e José Ademir já foram citados, contudo, não apresentaram resposta no prazo legal, de modo que declaro a revelia desses réus, sem, contudo, produção de efeitos ante a apresentação de resposta pelos corréus.
V. Os réus Delvino Menger e João Ervino Menger apresentaram resposta no evento 78.1.
Intime-se a autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação apresentada.
VI. Ademais, a fim de dar prosseguimento ao feito, ante o pleiteado no evento 181.1 em relação aos confinantes Vera Lúcia Ronzani e Cláudio Model da Silva, proceda-se à citação dos confinantes, através de mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça.
VII. Tudo cumprido, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação das fatos, no prazo de 05 (cinco) dias.
VIII. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
USUCAPIÃO
Destinatários
CLAUDEMIR JOSÉ ALVES, DELVINO MENGER, EUGNERES NEVES, GENI MENGER SEVERINO, IRINEU SEVERINO, IVANIRE MENGER ALVES, IVONETE MENGER, JOAO ERVINO MENGER, JOCELI MENGER, JOSÉ ADEMIR PEREIRA, JOSE ARLINDO MENGER, LENIRA MENGER, NEUSA MARIA MENGER PEGO, VANDERLEI EDSON MENGER, MARIA IZOLDINA MENGER, MARIA PERFETUA GROSS MENGER, VENINA DA SILVA MENGER, SERLEI PONCIANO DE PAULA
Advogados
KATYULA MARIA CIMA PONTES (OAB 55783/PR), KEIDY ROZE CIMA PONTES (OAB 51560/PR), RUBENS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 6346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023787-83.2019.8.16.0030 Processo: 0023787-83.2019.8.16.0030 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): SERLEI PONCIANO DE PAULA Réu(s): CLAUDEMIR JOSÉ ALVESDELVINO MENGEREUGNERES NEVESGENI MENGER SEVERINOIRINEU SEVERINOIVANIRE MENGER ALVESIVONETE MENGERJOAO ERVINO MENGERJOCELI MENGERJOSE ARLINDO MENGERJOSÉ ADEMIR PEREIRALENIRA MENGERMARIA IZOLDINA MENGERMARIA PERFETUA GROSS MENGERNEUSA MARIA MENGER PEGOVANDERLEI EDSON MENGERVENINA DA SILVA MENGER
I. Ante o pleito de evento 193.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte autora.
II. Com o decurso do prazo, manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entende pertinente, sob pena de extinção.
IV.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
IV. Com a mencionada informação, deverá a parte autora adotar as medidas cabíveis segundo o disposto no art. 313, §2º, inciso I do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
V. Sendo assim, os pleitos dos eventos 78.1 e 181 serão apreciados após o cumprimento das diligências ora determinadas.
VI. Oportunamente, retornem para apreciação.
VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 24 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito