PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar
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SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de “ação de cobrança” proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MICHELE WEISHEIMER TRIACCA aduzindo, em síntese, que: a) a ré é titular da conta corrente de n. 804-4, agência 5701; b) em decorrência da movimentação da conta corrente, aderiu a duas linhas de créditos pelo sistema MOBILE BANK; c) o primeiro se tratou de empréstimo pessoal de n. 346/2477914, contratado pela Internet em 19.03.2018, disponibilizada na sua conta corrente um crédito na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser adimplido em 50 (cinquenta) parcelas mensais, consecutivas e pré-fixadas no valor de R$578,15 (quinhentos e setenta e oito reais e quinze centavos), sendo a 1ª parcela com vencimento na data de 15/05/2018 e a última parcela com vencimento para 15/04/2023; d) o segundo se tratou de empréstimo pessoal de n. 346/3523503, contrato pela internet, em 19.02.2019, no qual foi disponibilizado na sua conta corrente um crédito na importância de R$ 26.956,47 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), devendo ser adimplido em 49 parcelas mensais, consecutivas e prefixadas no valor de R$2.290,30 (dois mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos), sendo a 1ª parcela com vencimento na data de 30/03/2019 e a última parcela com vencimento para 30/03/2023; e) a ré encontra-se inadimplente desde a parcela de n. 11 do primeiro empréstimo, não efetuando o pagamento das parcelas do segundo empréstimo, resultando em dívida cujo montante perfaz a quantia atualizada de R$ 47.964,89 (quarenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Pugna pela condenação da ré ao pagamento da importância devidamente atualizada. Juntou documentos (mov. 1.2-1.13). Sendo incerto o endereço da ré e frustradas as demais tentativas de localização, foi deferido o pedido de citação por edital (mov. 334.1). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial que ofereceu contestação por negativa geral (mov. 350.1). Impugnação à contestação (mov. 353.1).
Instadas quanto a produção de provas, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado (mov. 357.1 e 363.1). Alegações finais pelas partes (mov. 368.1 e 371.1).
É o relatório das principais ocorrências.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MICHELE WEISHEIMER TRIACCA, por meio da qual pretende a cobrança pelo inadimplemento de empréstimos pessoais contratados pela ré. De início, cumpre anotar que o feito comporta julgamento antecipado. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, no presente caso, por trata-se de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não tendo sido localizada a ré, foi deferida sua citação por edital, sendo oferecida contestação por negativa geral. Ocorre que, diferentemente do sustentado pelo autor em impugnação, a apresentação de defesa por negativa geral não torna incontroverso o contrato entabulado e todas as suas cláusulas, incumbindo ainda ao autor comprovar, por qualquer meio comprobatório, os fatos constitutivos de seu direito.
Cumpre analisar, portanto, o direito aventado pela parte autora. Certo é que o objetivo principal da ação de cobrança é o reconhecimento da obrigação realizada entre credor e devedor, isto é, a declaração formal do direito de crédito. Para este procedimento, não há a exigência de um tipo de prova específico, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova. No caso em tela, entretanto, não se desincumbiu a parte autora quanto à prova da relação existente entre as partes e quanto à contratação dos referidos empréstimos, não havendo qualquer assinatura ou declaração de vontade da parte autora.
Como provas, apresentou o autor demonstrativos da operação, do débito e dos índices (mov. 1.5-1.9) e extratos (mov. 1.10). Ou seja, não apresentou o autor qualquer documento que evidencia a regular contratação dos empréstimos pela via digital alegada (MOBILE BANK) ou qualquer outra forma equivalente, ou ainda a disponibilização dos valores em conta. O autor sequer demonstrou a efetiva existência de relação prévia entre as partes consubstanciada na abertura da conta-corrente de n. 804-4, agência 5701.
Os extratos e relatórios apresentados não são se traduzem em prova suficiente da existência do suposto negócio jurídico celebrado entre as partes, não apresentando elementos que permitam conferir autenticidade à prova da regular contratação. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação. Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira. Sentença de improcedência. Manutenção da sentença, porém, por fundamento diverso.
Pleito fundado em alegado inadimplemento de renegociação de dívida celebrada por aplicativo (Mobile Bank). Instituição financeira que não demonstrou a efetiva contratação pelo consumidor, muito menos o inadimplemento, ônus que lhe incumbia. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005937-27.2022.8.26.0220; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) Portanto, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar a contratação, não fez prova do fato constitutivo do seu direito, improcedendo o pedido inicial.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima, extinguindo, pois, o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI desde o ajuizamento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Arbitro honorários em favor da curadora especial SOFIA GIOTTO nomeada em favor da parte RÉ citada por edital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço levando em consideração o trabalho desempenhado (apresentação de contestação por negativa geral – mov. 350.1), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n° 015/2019-PGESEFA. Referido valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca para o atendimento de casos tais.
Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015, quando requerida. Também, arbitro honorários em favor da curadora especial ALANA LUCKEMEYER nomeada em favor da parte RÉ citada por edital no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que faço levando em consideração o trabalho desempenhado (apresentação de alegações finais – mov. 371.1), de acordo com o item 2.8 da tabela de honorários prevista na Resolução Conjunta n° 015/2019-PGESEFA.
Referido valor deverá ser suportado pelo Estado do Paraná ante a inexistência de Defensoria Pública na comarca para o atendimento de casos tais. Expeça-se a respectiva certidão de acordo com a Lei Estadual nº. 18.664/2015, quando requerida. Publicada e registrada pelo Projudi.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e no silêncio das partes, proceda-se ao arquivamento com baixa.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – hbs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito