TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0023819-08.2024.8.16.0000 Recurso: 0023819-08.2024.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Impetrante(s): EDSON BARRETO DOS SANTOS Impetrado(s):
Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Alberto Sierpinski Júnior, inscrito na OAB/PR sob o n. 108.654, em favor do paciente EDSON BARRETO DOS SANTOS, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Guaraniaçu, no bojo dos autos n. 0000275-21.2024.8.16.0087, que decretou a medida excepcional com fundamento na garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312, artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Diante os elementos informativos colhidos, o representante do Ministério manifestou pela homologação do flagrante e, por conseguinte, a conversão em prisão preventiva do paciente (mov. 10.1, origem), tendo o juízo a quo acolhido parcialmente manifestação Ministerial e, assim, homologou o flagrante, por outro lado, concedeu a liberdade provisório com medidas cautelares diversas da prisão (mov. 14.1).
Em continuidade, fora oferecida a denúncia, a qual narrou os seguintes fatos (mov. 41.1, origem): FATO 01 No dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 23h, na Rodovia BR 277, Km 523, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado EDSON BARRETO DOS SANTOS, conduzindo o veículo Fiat/Uno, placas ABA-4425, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência, pois estava dirigindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato constatado pelo teste do etilômetro, o qual acusou a concentração de 0,56 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; e imperícia, uma vez que estava transitando sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, além de ter perdido o controle do veículo que guiava, causando a morte da vítima Everton Ribeiro de Lara (conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1; depoimentos dos seqs. 1.6, 1.8 e 38.2; e teste etilômetro do seq. 1.15).
Conforme apurado, na data dos fatos o acusado e a vítima, seu genro, estavam ingerindo bebidas alcoólicas no Município de Ibema/ PR e se deslocaram até o Município de Guaraniaçu/PR para continuarem com o referido consumo, momento em que, próximo ao trevo de acesso à referida localidade, o denunciado perdeu o controle de seu veículo e ocasionou o sinistro que culminou na morte do ofendido, o qual era passageiro do automóvel Fiat/Uno.
FATO 02 No dia 16 de fevereiro de 2024, por volta das 23h, na Rodovia BR 277, Km 523, no Município e Comarca de Guaraniaçu/PR, o denunciado EDSON BARRETO DOS SANTOS, conduzindo o veículo Fiat/Uno, placas ABA-4425, praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência, pois estava dirigindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato constatado pelo teste do etilômetro, o qual acusou a concentração de 0,56 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; e imperícia, uma vez que estava transitando sem Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, perdendo o controle de seu automóvel e acabando por interceptar a passagem e colidir com a motocicleta Honda/CB 300, placa MKG 0J66, conduzido pela vítima Gabriel Ferreira da Silva, provocando-lhe lesões corporais de natureza grave na mão e punho direitos (com exposição óssea), fêmur direito (com luxação), quadril (fratura), abdômen, região lombar (em ambos os lados), conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1; depoimentos dos seqs. 1.6, 1.8 e 38.2; e teste etilômetro do seq. 1.15 e laudo de lesões corporais em anexo.
FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas nos Fatos 01 e 02, o denunciado EDSON BARRETO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, dirigiu o veículo Fiat/Uno, placa ABA-4425, em via pública sem habilitação, gerando perigo de dano, na medida que colidiu contra o veículo GM/Monza GLS, placa APZ-2I09, conduzido por Jurandir Domingues (conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1 e depoimentos dos seqs. 1.6, 1.8 e 38.2) FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas nos Fatos 01, 02 e 03, o denunciado EDSON BARRETO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, inovou artificiosamente o estado de lugar e de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz e o perito, com o fim de produzir efeito em processo penal, na medida em que removeu o corpo de Everton Ribeiro de Lara (vítima do Fato
01) do veículo Fiat/ Uno, placas ABA-4425, para sustentar que este seria o condutor de referido automóvel e, por consequência, o causador do acidente que acarretou sua morte, bem como que provocou lesões corporais em Gabriel Ferreira da Silva (vítima do Fato
02) e colidiu com o veículo GM/ Monza GLS, placa APZ-2I09 (Fato 03), conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1 e depoimentos dos seqs. 1.6, 1.8 e 38.2. FATO 05 Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas nos Fatos 01, 02, 03 e 04, o denunciado EDSON BARRETO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo e munição de uso permitido, consistente em 01 (uma) garrucha, calibre .22, sem marca, bem como 01 (uma) munição calibre .22, intacta, ambas em perfeitas condições de uso, possuindo, pois, potencialidade ofensiva (conforme boletim de ocorrência de seq. 1.1; depoimentos dos seqs. 1.6, 1.8 e 38.2; auto de exibição e apreensão do seq. 1.9 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade do seq. 1.11).
Tendo juízo a quo recebido a peça acusatória (mov. 46.1). O representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com a finalidade de reformar a decisão do juízo singular que negou a decretação da prisão preventiva (45.1). Em continuidade, o juízo recebeu o recurso e mandou intimar a parte contrária para contrarrazoar (mov. 49.1). A defesa contrarrazoou (mov. 93.1) e, em seguida, em sede de juízo de retratação, o juízo monocrático decretou a medida gravosa em desfavor do paciente (mov. 96.1).
Em virtude disso, fora impetrado o presente writ, o qual, o impetrante sustenta que a decisão é desproporcional, vez que totalmente desnecessária. Ademais, aludi que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional, no mais, assenta que não fora fundamentada de forma idônea, sendo lastreada pela gravidade abstrata do crime. De mais a mais, salientou que o paciente tem condições pessoais favoráveis, tendo residência fixa e trabalho lícito, além disso, enfatiza que o paciente estava cumprido de forma rigorosa as medidas cautelares que foram determinadas anteriormente, portanto, inviável a segregação cautelar do paciente, devido a prisão preventiva ser ultima ratio.
Logo, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com devida expedição de alvará de soltura, na hipótese remota, requer pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus.
É o breve relatório. Pois bem. Primeiramente, é imperioso salientar que o Habeas Corpus é um mecanismo processual previsto na Constituição Federal, especificamente, no inciso LXVIII do artigo 5, com a finalidade de proteger e resguardar o direito de liberdade de locomoção individual contra abuso de poder ou ilegalidade, ou seja, é um instrumento célere e de cognição sumária, diante a urgência de ofensa ao status libertatis do paciente.
De acordo com a jurisprudência, a concessão liminar em Habeas Corpus é admitida somente em caráter excepcional, desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. Na hipótese em apreço, em que pese as alegações do impetrante, vislumbra-se que não restou demonstrado o preenchimento do periculum in mora, tampouco, do fumus boni juris, sendo que para a concessão da medida liminar, é imprescindível o enquadramento cumulativo dos dois requisitos, assim, em sede de cognição sumária não restou caracterizado o alegado constrangimento ilegal, visto que a via é estreita no presente remédio constitucional, ainda mais, se tratando de medida liminar.
Consta na decisão que decretou a medida drástica (mov. 96.1, origem): [...] No caso em tela, estão preenchidos todos os elementos ao decreto da medida cautelar, tratando-se de providência necessária e adequada para salvaguardar a ordem pública, sobretudo em razão da gravidade dos fatos e dos registros criminais pretéritos. A materialidade dos ilícitos atribuídos ao agente está satisfatoriamente demonstrada, no momento, pelos seguintes elementos: boletim de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); termos de depoimentos dos policiais rodoviários federais (mov. 1.6 e 1.8); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.11); teste de constatação de embriaguez (mov. 1.15); requisição de exames ao IML (mov. 1.16); nota de culpa (mov. 1.17) e demais elementos conjugados no procedimento.
No quesito autoria, existem fortes evidências de que o flagranteado praticou os delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, direção de veículo sem CNH e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O BO descreve a dinâmica delituosa.
Vejamos. A equipe da PRF foi acionada por funcionários da rodovia, em razão da ocorrência de um acidente envolvendo dois veículos e uma moto, com vítima fatal. Ao chegar no local, os policiais verificaram que o piloto da motocicleta já havia sido levado para o hospital para atendimento (inicialmente para o Hospital Santo Antônio e posteriormente, transferido para o HUOP de Cascavel, diante da gravidade dos ferimentos) e que o motorista do veículo Monza não havia sofrido ferimentos.
Todavia, no veículo Fiat/Uno havia um passageiro em óbito - Everton Ribeiro de Lara. O réu teria buscado alterar a verdade dos fatos, pois a todo tempo alegava que Everton era quem estava conduzindo o veículo Fiat/Uno no momento do acidente; o réu ainda teria removido o corpo da vítima, colocando-o fora do carro, objetivando induzir as autoridades a erro. A esposa do flagranteado foi até o local e confirmou que era seu marido quem estava conduzindo o veículo.
Segundo ela, ambos os ocupantes do veículo estavam embriagados e que, em razão de seus estados, tentou impedi-los de sair de casa, mas não obteve êxito. Em buscas no veículo foi encontrada uma arma de fogo artesanal, sem número de série e com uma munição intacta na câmera (calibre .22). Ao ser perguntado sobre a propriedade da arma, Edson também negou. Porém, já no posto da PRF em Catanduvas, o réu confessou que a arma era sua e que ele é quem estava dirigindo o veículo no momento do acidente.
Confirmando a versão exposta pela esposa do réu, ao ser realizado o teste etilômetro, foi constatado que Edson havia ingerido considerável quantidade de álcool (0,56 mg/L). Assim, denota-se dos elementos transcritos estar configurado o requisito do fumus commissi delicti. Seguindo-se na análise quanto ao cabimento da medida cautelar drástica correspondente à restrição de liberdade, extrai-se que o periculum libertatis reside na necessidade de garantia da ordem pública, nitidamente afetada pelas graves condutas delituosas praticadas pelo agente. [...] É sabido que a gravidade do fato não conduz inexoravelmente à necessidade da prisão preventiva.
Assim não fosse, a cautelar decorreria automaticamente de cada homicídio cometido, a título de exemplo. São as peculiaridades de cada crime que demonstram a disparidade com outros delitos que atentam contra o mesmo bem jurídico, a tornar necessária ou não a prisão cautelar. No caso, vejo que o réu praticou graves crimes de afetaram diferentes bens tutelados pelo sistema jurídico: homicídio culposo na direção de veículo automotor, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, direção de veículo sem CNH, fraude processual e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
O réu, sem deter habilitação e após ter ingerido bebida alcoólica, dirigia o veículo no qual também estava outro ocupante, tendo perdido o controle e causado o acidente que redundou na morte de um jovem e em ferimentos graves em outro. Ele ainda teria praticado fraude processual, objetivando livrar-se das responsabilidades e, ademais, possuía arma de fogo dentro do veículo. O réu vinha trafegando pela rodovia BR 277, estrada que sabidamente é de intensa movimentação, de rápido fluxo, colocando em risco os usuários da pista, inclusive envolveu no acidente uma motocicleta e um veículo Monza.
O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelo réu evidencia a sua periculosidade social. Compulsando a decisão que decretou a segregação cautelar, observo que a somatórias das penas máximas dos delitos dolosos imputados atende o requisito objetivo, isto é, apresenta pena máxima superior a 4 anos, logo, o requisito objetivo fora atendido. Do mesmo modo, o decreto está, aparentemente, fundamentando o periculum libertatis com fulcro em elementos idôneos concretos, expondo as razões que levaram a imposição da medida extrema.
Friso que para o deferimento da liminar, é imprescindível que a decisão seja teratológica ou apresente manifesta ilegalidade, o que não restou demonstrado na hipótese em questão, de modo que somente um exame mais aprofundado, incompatível com esta seara preliminar, teria o condão de demonstrar uma mudança profunda no cenário do caso, a indicar o surgimento do alegado constrangimento ilegal. Ademais, o fato do paciente ter residência fixa e trabalho não tem o potencial, por si só, de garantir a concessão da ordem, ou seja, não se trata de direito subjetivo, isto é, tais circunstâncias favoráveis mencionadas pelo impetrante não ilide a custódia quando presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional.
Logo, da análise sumária, não houve demonstração de plano, que a liberdade do paciente está sendo restringida por ato manifestamente ilegal, no mais, consigne-se que a via do presente writ é estreita, sobretudo, em sede liminar. Portanto, ante não comprovação do periculum in mora, nem do fumus boni juris, a medida liminar deve ser denegada, vez que imprescindível a comprovação, cumulativamente, inequívoca dos referidos requisitos para que seja concedida liminarmente a ordem.
Por tais razões, bem como a excepcionalidade da concessão liminar, indefiro a medida pleiteada. Entendo necessário que se manifeste o Juízo da Vara Criminal de Guaraniaçu, o qual poderá trazer informações que entender pertinentes ao julgamento deste Habeas Corpus. O pedido deverá ser instruído com cópias deste despacho e da petição inicial do writ. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 18 de março de 2024. Desembargador Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa Magistrado