3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogados
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA (OAB 23551/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023819-08.2025.8.16.0021 Processo: 0023819-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): VALQUIRIA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no mov. 26.1. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, com implantação em folha e pagamento retroativo, não houve definição expressa acerca da base de cálculo do referido adicional, o que, segundo afirma, inviabilizaria a adequada liquidação do julgado.
Defende que a base de cálculo deve corresponder à remuneração do servidor ou, subsidiariamente, ao piso salarial nacional da categoria, com fundamento no art. 198, §10, da Constituição Federal, na EC nº 120/2022 e no art. 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022 (mov. 29.1). O Município de Cascavel apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de omissão, ao argumento de que a matéria possui disciplina específica na legislação municipal, notadamente no art. 176, da Lei Municipal nº 2.215/91, que fixa como base de cálculo o menor vencimento básico do quadro de servidores, devendo prevalecer o princípio da legalidade (mov. 33.1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação de fundamentos. No caso, assiste razão à embargante. Os embargos merecem acolhimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM ESSAS ATRIBUIÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO SER ESTATUTÁRIO OU CONTRATUAL (TEMPORÁRIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO OU OUTRO VALOR INFERIOR AO VENCIMENTO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCUL .
APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00391714020248160021 Cascavel, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 07/03/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/03/2026) - Grifei Assim, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o piso salarial nacional da categoria, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e não o menor vencimento municipal.
Ressalte-se, ainda, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 reforça a aplicabilidade da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, abrangendo, inclusive, o adicional de insalubridade. Diante desse cenário, acolho os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, incluindo no dispositivo da sentença o seguinte comando: c) a base de cálculo do adicional de insalubridade deve observar o piso salarial nacional da categoria, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
Os presentes embargos passam a integrar a sentença embargada, para todos os fins. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA (OAB 23551/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogados
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA (OAB 23551/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023819-08.2025.8.16.0021 Processo: 0023819-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): VALQUIRIA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por VALQUIRIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido a implantar o adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, conforme reconhecido pela Lei Municipal nº 7.400/2022, com efeitos a partir de agosto de 2022, bem como ao pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade retroativo, desde os efeitos da Lei.
O Município requerido, em sede de Contestação, em síntese, assevera que realizou Laudo Pericial, perante a Medicina do Trabalho, que atestou a salubridade das atividades, o que resta corroborada pela Portaria nº 1359/2019. Ainda, destacou a respeito do entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 1.568.243, no sentido de que não é possível emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial. Por fim, pleiteia que seja reconhecida a prescrição dos pedidos anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação.
É o breve relato. Fundamento e
DECIDO. A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê̂ o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogados
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA (OAB 23551/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023819-08.2025.8.16.0021 Processo: 0023819-08.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): VALQUIRIA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Intimação
D
Órgão
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Art. 7º
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Não obstante a previsão constitucional, a regra, para os servidores públicos, não é autoaplicável, demandando legislação específica para regulamentação do direito aos agentes públicos, de modo que o Município de Cascavel, por meio da Lei nº 2.215/1991, previu expressamente nos seus art. 150 e 176, o adicional de insalubridade e fixou as diretrizes legais para o seu pagamento: Art. 150. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...)
VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; (...) Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel:
I – Grau máximo, 40% (quarenta por cento);
II – Grau médio, 30% (trinta por cento);
III – Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Ainda, através da Emenda Constitucional nº 120/2020, houve o acréscimo de alguns parágrafos no artigo 198 da Constituição Federal, dentre eles o §10, o qual reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) §
10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Dessa forma, a Lei Municipal nº 7.400/2022, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 3.800/2004, acompanhando o acréscimo constitucional, também reconheceu, em seu art. 6º, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade: Art. 6º.
Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022. Destarte, tanto pela redação constitucional quanto pela lei municipal, infere-se, claramente, que o adicional de insalubridade é efetivamente devido à autora pela natureza/riscos da sua própria função, não cabendo discutir se haveria ou não, na prática, essa insalubridade, daí porque a alegação da municipalidade de que o trabalho não seria insalubre e, via de consequência, a demandante não teria direito a receber o adicional, não merece guarida.
Em apoio:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, QUE DISPÕE SOBREOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VENCIMENTO DO FUNCIONÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI NACIONAL QUE SE APLICA AOS ENTES MUNICIPAIS. TEMA 1132 O STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, “B” DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 3ª TRS. RI. 0022647- 70.2021.8.16.0021. Cascavel. Rel.: Juiz de Direito Fernando Andreoni Vasconcellos. Julgado: 09.05.2024) A controvérsia, portanto, nos presentes autos, gira em torno da definição do grau de insalubridade, uma vez que este deveria ser estabelecido por meio de laudo pericial específico destinado a tal finalidade.
Contudo, diante da omissão do ente municipal na realização do referido laudo, bem como que a prova pericial produzida nos autos nº 0041222-92.2022.8.16.0021, concluiu pela insalubridade em grau médio, restando analisada tão somente no período de pandemia, e posteriormente, em sede de laudo complementar, concluiu pela insalubridade em grau mínimo após a pandemia, é de rigor o reconhecimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), considerado em seu grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 7.400/2022.
Ademais, ressalta-se que o pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)
3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5.
A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120 /2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.
2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750- 37.2021.8.16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041404-78.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) - Grifei.
Nesse contexto fático-jurídico, é inescusável que a parte autora, agente comunitária de saúde, faz jus ao adicional de insalubridade, em seu grau mínimo, para os períodos ordinários, sendo devida a sua implantação em folha de pagamento, bem como o pagamento retroativo do referido benefício, a partir de 01/08/2022. Por fim, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 22/05/2025 e o pedido de pagamento corresponde ao período de 01/08/2022 em diante, não tendo decorrido o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme Decreto nº 20.910/32.
3. Dos Juros e Correção Monetária Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice.
Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período.
Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic.
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: a) Condenar o Município de Cascavel à implantação do adicional de insalubridade em grau mínimo de 20% na folha de pagamento da parte autora; b) Condenar o Município de Cascavel ao pagamento dos valores retroativos, desde 01/08/2022 até a efetiva implantação, com os devidos reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. 4.1 Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). Após, intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório.Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Classe
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Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
DULCINEIA DAS NEVES CERQUEIRA (OAB 23551/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VALQUIRIA DOS SANTOS
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.