Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Considerando que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo restaram infrutíferas, defiro o pedido formulado pelo exequente, e autorizo o cadastro de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EXECUTADOS JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. PRÉVIAS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD FRUSTRADAS. PROCEDIMENTO QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À TUTELA EXECUTIVA, COM ALCANCE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, E SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ART. 301 DO NCPC.
DECISÃO
REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003934-81.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.12.2019)
2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Cascavel, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Aguarde-se o cumprimento das medidas deprecadas, nos moldes requeridos pelo exequente.
2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Consigno que o ponto suscitado pelo exequente foi analisado no evento 158.1, inclusive reiterado no item 7 da decisão do evento 173.1.
2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Inicialmente, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado -, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória.
2. Da justiça gratuita Em relação ao benefício da justiça gratuita, trata-se é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses.
Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido.
Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como, em regra, não há qualquer custo para apresentação de manifestações incidentais na execução, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese de oferecimento de embargos à execução.
2022
3 eventos
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Da leitura do teor da carta precatória, vê-se que seu objeto abrange a penhora, avaliação e o leilão do bem, assim como as devidas intimações legais.
2. Destarte, com a devida vênia ao argumentado, entende-se que a deliberação quanto à correção da avaliação e o agendamento de leilão se incluem na atuação do juízo deprecado, sob pena deste juízo invadir sua competência. Logo, cabe à parte exequente deduzir tal requerimento, em sede de urgência ou não, nos autos da carta precatória.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
Intimação referente ao movimento (seq. 200) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte executada com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não pode ser admitido. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte executada, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial.
3. Da carência da execução A Cédula de Crédito Bancário não possui a característica de abertura de crédito rotativo, mas de crédito fixo e determinado, além de que atende os requisitos do artigo 29 da Lei nº. 10.931/2004, quais sejam: “Art.
29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.” Portanto, indene de dúvidas que o título executivo efetivamente se trata de Cédula de Crédito Bancário, a qual goza de força executiva por expressa previsão do artigo 28 da mesma lei (em conformidade com o artigo 784, XII do CPC[1]): “Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.” Destarte, resta afastada a incidência da Súmula 233 do STJ, uma vez que o título não se trata de contrato de abertura de crédito rotativo, possuindo, portanto, liquidez, certeza e exigibilidade, o que caracteriza sua força executiva.
Sobre tal tema, a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SE INSERE NOS TÍTULOS ABRANGIDOS PELA SÚMULA 233 DO STJ. MÉRITO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Existência de título executivo para embasar a execução. O contrato de crédito fixo não está abrangido pela Súmula 233 do STJ, uma vez que goza de certeza, exigibilidade e liquidez, o que não se verifica nos contratos de abertura de crédito rotativo. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 915 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, quando o excesso de execução for o seu único fundamento.
Ausente a indicação do valor entendido como devido pelos embargantes, deve ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 700.***.***-25, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/05/2018) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DA LEI 10.931/2004. SÚMULA 233. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Lei 10.931/04 a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, constituindo titulo executivo extrajudicial. Inaplicável a Súmula 233 do STJ que dispunha sobre a ausência de executividade à cédula de crédito bancário, posto que a lei que a institui é posterior à referida súmula.
Considerado que a Cédula de Crédito Bancário consiste em título executivo extrajudicial apto a ensejar a propositura de ação executiva de forma direta, por conseguinte, também se pode considerar como prova robusta apta a ensejar a condenação da parte ré no pagamento de valores não adimplidos, por meio de ação ordinária de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.044850-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2018, publicação da súmula em 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. (...). II SÚMULA 233 DO STJ: INAPLICABILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO MENCIONADO NO ENUNCIADO. I.III ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA: DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL ACOMPANHADO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. (...). (TJPR - 14ª C.Cível - 0002682-48.2014.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 28.02.2018) (grifei) Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento da E.
Corte da Cidadania, “não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos” (AgRg no REsp 599.609/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). Portanto, remanesce hígida a pretensão executória do embargado, sendo de rigor o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário.
4. Da fiança Primeiramente, consigne-se que a fiança se trata de obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado, consoante se extrai do artigo 818 do Código Civil: “Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.” Outrossim, a relação jurídica que se estabelece entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal não se confunde com a relação estabelecida no contrato acessório (fiança), firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como garantidor do adimplemento da obrigação principal.
De pronto, consigne-se que o fiador do negócio jurídico expressamente renunciou o benefício de ordem e se obrigaram solidariamente, sendo, portanto, responsável solidário pelo pagamento do débito com o devedor principal. Nesse sentido, disciplinam os artigos 827 e 828, I e II do Código Civil: “Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.” “Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” Ademais, não se constata hipossuficiência do fiador, corroborando a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem firmada. Dos documentos anexados, é possível constatar que o fiador foi devidamente notificado em 20/06/2014, tendo tempo suficiente para adimplir a dívida antes do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em ilegalidade em eventual restrição feita em seu desfavor.
5. Assim, rejeito a Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada em todos os seus termos.
6. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde – conquanto não tenha resultado na extinção do processo – tem caráter de decisão interlocutória.
7. Por fim, fica reiterado o teor da decisão do evento 158.1.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta [1] Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Em sua manifestação do evento 162.1, além de postular a extinção da execução, o executado Alsenir Roque Dalazen alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados na diligência do evento 111.1, sob os argumentos de que seriam provenientes de poupança e teriam natureza alimentar.
2. No entanto, de rigor o indeferimento de sua pretensão, porquanto o executado foi instado sobre o bloqueio e deixou transcorrer o prazo para impugnação previsto no artigo 854, § 3º, do CPC, inclusive havendo o levantamento dos valores pelo exequente. Nessa hipótese, a jurisprudência segue a linha de raciocínio de que se operaram os efeitos da preclusão, tendo em vista que a proteção legal deve ser invocada em tempo e modo apropriados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DISCUSSÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS E JÁ LEVANTADOS PELO EXEQUENTE – PRECLUSÃO – DISCUSSÃO EXTEMPORÂNEA – AGRAVANTE QUE HAVIA SIDO INTIMADA E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, QUE NÃO SE INSURGIU COM RELAÇÃO AOS BLOQUEIOS E LEVANTAMENTO respectivos –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0066575-37.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando ainda não decidida em definitivo. Precedente: EAREsp 223.196/RS, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fato de o executado não ter-se insurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.754.132/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
3. Superada tal questão, intime-se o exequente para se manifestar sobre as outras teses da exceção de pré-executividade e, após, tornem conclusos sem anotação de urgência.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUIS ANTONIO WERUS, ALSENIR ROQUE DALLAZEN, FÁTIMA TERESINHA KELLNER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023831-71.2015.8.16.0021 Processo: 0023831-71.2015.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$77.687,00 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALSENIR ROQUE DALLAZEN FATIMA TERESINHA KELLNER LUIS ANTONIO WERUS
1. Primeiramente, intime-se o executado Alsenir para que se manifeste acerca da avaliação.
2. Intimem-se. Diligências Necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta