Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- WIZARD PAIÇANDU, WILSON BONILHA
Processo: 0023847-92.2019.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.574,79 Exequente(s): WIZARD PAIÇANDU Executado(s): Wilson Bonilha Sentença Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinta a presente execução na forma do art. 924, inciso III, do NCPC.
Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou.
Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, cumpra-se o art. 65 da Portaria nº 3/2019, no que couber. Depois, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 15 de abril de 2021. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #&37
