PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 5º andar - WhatsApp (41) 3250-1708 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1708 - E-mail: [email protected] a
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Processo nº: 0023856-05.2014.8.16.0188 1.1 Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC[1]. Anote-se. 1.2. Defiro a gratuidade de justiça a parte exequente eis que preenchidos os requisitos dos arts. 98[2] e 99[3] do CPC.
2. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da expropriação, relativo aos meses de janeiro/2021 a julho/2025, no qual figura como exequente J. H.
L. S., representado por N. F. S., e como executada K. G.
L. 3. Primeiramente, é de se rememorar que os alimentos foram fixados em favor do exequente da seguinte forma:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de: iii. fixar alimentos a serem pagos pela genitora à prole no importe de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário. Nota-se, desse modo, que, não restou consignado índice para a correção monetária, tampouco juros a serem aplicados na hipótese de inadimplemento, diante do que são aplicáveis ao caso os seguintes dispositivos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do deste Código. [...] Com efeito, a taxa aplicável para a correção monetária é o IPCA (IBGE), enquanto os juros devem ser calculados pela subtração da SELIC pelo IPCA.