Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, ANDRÉ RICARDO ALMEIDA DA COSTA
- Advogado
- ANA LÚCIA MALAVASI COSTA (OAB 25063/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0023857-08.2006.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): André Ricardo Almeida da Costa
SENTENÇA
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO. Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas. Porque não foram encontrados bens penhoráveis, o processo foi arquivado provisoriamente, nos termos do art. 40, §2ª, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). Decorrido prazo de suspensão superior a 5 (cinco) anos, a parte exequente, devidamente intimada, não indicou qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
É o breve relato.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a execução fiscal permaneceu em arquivo provisório por período superior ao prazo da prescrição fiscal – 05 (cinco) anos (CTN, art. 174; Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema Repetitivo 135). Assim, decorrido o quinquênio sem o advento de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição intercorrente do crédito fiscal em execução, impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, declaro extintos os créditos fiscais representados pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à exordial, com fundamento nos nciso V, e 174 do CTN; do Decreto nº 20.910/1932; e , da . Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos , e 924, inc.
