PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, registrados sob o
n° 0023893-40.2016.8.16.0001, ajuizada por
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA PIO XII e
NOVA PARANAENSE ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA., já qualificadas, em
face de JOSÉ JANOVICHI NETO, já
qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-
se, pelo que tudo deles consta, o seguinte:
I – RELATÓRIO
Trata-se a presente demanda de ação de rescisão contratual. As autoras
afirmaram que: (i) celebraram com o réu Contrato de Concessão Onerosa de Jazigo”,
outorgando-lhe o direito de uso do jazigo nº 1272/Quadra XX, cujo valor total corresponde
a R$ 25.227,36 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta e seis centavos),
com entrada de R$ 700,76 (setecentos reais e setenta e seis centavos), e pagamento mensal
também de R$ 700,76 (setecentos reais e setenta e seis centavos); (ii) que o réu deixou de
adimplir com sua obrigação pecuniária nos períodos entre 2012 a 2016; (iii) tentou por
diversas vezes contato com o réu para cobrar as referidas taxas; (iv) que não restou outra
alternativa, senão, o ajuizamento da demanda para declaração de rescisão contratual.
Pugnou ao final pelo pagamento das custas judiciais, bem como honorários advocatícios.
Despacho inicial determinando a citação do réu (seq. 15.1).
A 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Ante a ausência de localização do réu, foi determinado a busca de
endereços via sistemas conveniados (mov. 34.1).
Infrutíferas as diligências, determinou-se nova consulta de endereços
(mov. 107.1).
Frustradas as tentativas, requereu as autoras a tentativa de citação via
edital (mov. 168.1).
Rejeitado o requerimento, determinando nova tentativa de localização de
endereço (mov. 171.1).
Reiterou as autoras a citação editalícia, ante o esgotamento de diligências
para localização do réu (mov. 210.1).
Concedida a citação, com determinação de expedição de edital (mov.
212.1).
Decorrido o prazo, foi nomeado Curador Especial para representação do
réu, com abertura de vista dos autos (mov. 237.1).
Contestação apresentada (mov. 240.1). Aduziu a parte ré,
preliminarmente a nulidade da citação por edital, ante o não esgotamento dos meios de
pesquisa de endereço. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral.
Impugnação à contestação (seq. 241.1). O autor asseverou que é válida a
citação editalícia, eis que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, autorizando a
aplicação do contido no art. 256, II do CPC. Ainda, declarou que foram realizadas diversas
diligências, resultando todas infrutíferas, razão pela qual restou cabível a citação por edital.
Aponta, que não se faz necessário o esgotamento de todos os meios para a localização do
réu.
Instadas a se manifestarem, requereu o autor pela produção de prova oral
e documental (seq. 250.1).
A 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 254.1), foi prolatada
sentença de procedência (mov. 261.1).
A Curadoria interpôs recurso de apelação (mov. 266.1).
Contrarrazões apresentadas pelas autoras (mov. 269.1).
Sobreveio acórdão de mov. 272.2, que deu provimento ao recurso para
declarar a nulidade da citação por edital, com o retorno dos autos ao juízo para o regular
prosseguimento do feito.
Instadas a se manifestarem, requereram as autoras por novas diligências
visando a citação do réu (mov. 277.1).
Reiteradas as diligências de localização de endereços, requereram as
autoras novamente pela citação via edital (mov. 321.1).
O requerimento foi deferido (mov. 323.1).
Decorrido o prazo e, nomeado como Curador, a Defensoria Pública do
Estado do Paraná apresentou contestação, por negativa geral (mov. 336.1).
Instadas a se manifestarem, requereram ambos pelo julgamento
antecipado da lide (mov. 345.1/347.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado.
O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as questões
controversas são eminentemente matérias de direito (art. 355, I, do CPC). A natureza da
ação fundada em contrato exige precipuamente provas documentais.
Do mérito.
A 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da rescisão contratual da
“Promessa de Cessão e “Contrato de Concessão Onerosa de Jazigo” celebrado entre as
partes, com o retorno do jazigo ao domínio e disposição das autoras e exumação dos restos
mortais às expensas do réu, tendo em vista que ele deixou de honrar com as obrigações
referentes aos exercícios de 2012 a 2016.
A curadora especial, por sua vez, apresentou contestação por negativa
geral.
Em relação aos fatos, dúvida alguma remanesce acerca da existência do
negócio jurídico celebrado, assim como do inadimplemento do réu.
Destaco que, a rigor do que determina o art. 341, do CPC, embora as
alegações do réu não venham a ser impugnadas especificamente na contestação, em razão
de ausência de elementos suficientes para contrariar os fatos narrados na exordial, estes
não poderão ser consideradas presumidamente verdadeiras, pois estamos diante da exceção
da regra elencada, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública.
Pois bem.
É possível inferir do ‘Contrato de Promessa de Cessão de uso de Jazigo’
(mov. 1.2), que o réu celebrou com as autoras negócio jurídico cuja finalidade se destina ao
uso do Jazigo nº 1272 Quadra XX para sepultamento na forma da legislação, bem como do
Regulamento Interno do Cemitério Parque Iguaçu, com cessão exclusiva para aqueles
designados pelo réu.
Veja-se:
DO OBJETO
1. Com a finalidade específica e exclusiva de sepultamento na forma da legislação em
vigor e do Regulamento Interno do CEMITÉRIO PARQUE IGUAÇU, a NOVA
PARANAENSE promete ceder ao CONTRATANTE o uso do jazigo discriminado
no preâmbulo deste Contrato
1.1. A cessão será, exclusivamente, para serem futuramente sepultados no jazigo quem
for designado pelo CONTRATANTE.
A 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
2. O jazigo a ser cedido engloba não apenas o direito de uso do respectivo local, bem
como as gavetas e a placa e plaquetas de bronze.
2.1. As gavetas serão em número de 3 (três) e do tipo padrão adotado pela necrópole e
serão instaladas no sub-solo do local para jazigo.
2.2. A placa de bronze será também conforme o modelo padrão do cemitério, sendo
certo que não está incluído no preço ora pago à gravação do nome das pessoas que
vierem a ser sepultadas no jazigo, gravação a ser oportunamente acertada pelo
CONTRATANTE. No preço da placa, contudo, já se acha incluindo 1 (um) vaso
padrão para colocação de flores.
Portanto, resta comprovada a existência de relação jurídica entre as
partes, bem como a prestação pecuniária assumida pelo réu, com informações referentes ao
preço, consequências do pagamento em atraso – incidência de multa moratória, juros e
correção monetária, assim como a ciência acerca do pagamento da taxa de manutenção e
conservação do cemitério.
E estando evidente a anuência do réu à proposta comercial dos autores,
através de sua rubrica, se obrigou a aceitar expressamente os termos contratuais pactuados.
Contudo, o réu tornou-se inadimplente com suas obrigações.
A notificação de mov. 1.4 encaminhada ao endereço do requerido revela
que se encontra em mora desde abril/2012, restando assim incontroverso o
descumprimento do contrato e, consequentemente, a quebra contratual.
A cláusula rescisória prevista no item 14.1 do Contrato, por sua vez,
estabelece que:
14.1 Fica acertado que a rescisão se fará sempre pela via judicial, após
pelo menos o atraso no pagamento de 03 (três) taxas anuais de
administração e manutenção, concedendo-se ao CONTRANTE o direito
de, em sede de contestação, purgar a sua mora.
Por sua vez, o Regulamento Interno do Cemitério Parque Iguaçu:
A 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
XXIII – Os cessionários ou seus responsáveis estão obrigados ao
pagamento pontual da taxa de administração e manutenção, neste
compreendida a conservação, funcionamento e reparação do
CEMITÉRIO PARQUE IGUAÇU, bem como as relativas à segurança,
salubridade e bons serviços da necrópole, de maneira que este mantenha
sempre o seu aspecto de parque limpo, arborizado e bem cuidado.
Parágrafo único – O não pagamento pontual dessa taxa constitui grave
infração deste regulamento, punível com a rescisão de cessão de uso de
local para jazigo.
Portanto, as autoras nada mais fizeram, senão, o exercício do direito legal
e contratualmente reconhecido, com a prévia notificação do réu acerca de seu
inadimplemento para a tentativa de resolução extrajudicial.
Destaco o contido no art. 475 do Código Civil:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do
contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos indenização por danos e perdas.
E não destoa deste entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal
de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
CESSÃO DE USO DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DAS TAXAS
DE MANUTENÇÃO E DE ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL E
A 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
RECONVENÇÃO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO CDC.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA QUE VINCULOU O VALOR DA TAXA DE
MANUTENÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO ESCORREITAMENTE
ALTERADA AO LONGO DO CONTRATO EM RAZÃO DA ULTERIOR
VEDAÇÃO LEGAL DE TAL VINCULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO, OUTROSSIM, JÁ PREVISTA NO CONTRATO
ORIGINAL. CESSIONÁRIO QUE REALIZOU O PAGAMENTO DA
TAXA, DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO, POR ANOS.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CESSIONÁRIO INSUSCETÍVEL DE
JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO
INDEPENDENTE DO ENVIO DE COBRANÇAS. PRETENSÃO DE
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA NATUREZA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO DA CONCESSÃO QUE VISA AO USO
DO JAZIGO E NÃO À PROPRIEDADE DO BEM. CESSÃO
USUFRUÍDA MEDIANTE SEPULTAMENTOS AUTORIZADOS PELO
CONCESSIONÁRIO APELANTE. EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE
QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DAS AUTORAS. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
MOTIVAR A REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007294-89.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.02.2023)
A 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E CONCESSÃO
ONEROSA DE JAZIGO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO.
NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E
MANUTENÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO PESSOAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011267-86.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.:
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.07.2021) (Destaque)
Por fim, rescindido o contrato, o direito de uso retorna automaticamente à
concedente, sendo-lhe autorizado a proceder com eventual exumação de restos mortais
sepultados no espaço, de modo a dar destinação correspondente, observadas as normas de
posturas municipais exigidas para tais atos.
A procedência, portanto, é medida de rigor.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) declarar a
rescisão do Contrato de Concessão Onerosa de Jazigo e Promessa de Cessão, assim
como todas as avenças existentes entre as partes por intermédio dos referidos
A 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 17ª Vara Cível
instrumentos; (ii) restituir o uso do jazigo ao pleno domínio e disposição das autoras,
com eventual imissão na posse; (iii) autorizar a desocupação do jazigo, com a
remoção dos restos mortais ali existentes para outro local adequado, com observância
das normas de posturas municipais exigidas para tais atos, extinguindo a demanda com
resolução do mérito.
Dada a sucumbência, condeno a parte requerida, a suportar o pagamento
da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários
advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total
e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC, observado o
artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Dado que o proveito econômico do autor no caso é ínfimo, tendo em
vista os critérios contidos no art. 85, §2º do CPC, não remunerando adequadamente o
trabalho desenvolvido pelo patrono da parte, fixo os honorários por equidade, no montante
de R$ 1.509,00 (mil quinhentos e nove reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º do
CPC.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se
definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Por fim, levante-se a anotação de Meta 2 ao feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba/PR, data no sistema.
MICHELA VECHI SAVIATO
Juíza de Direito
A 9