Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- RENE MARTINS BANDEIRA FILHO, MIGUEL KIRCHBANER - ME, BANDEIRA COMÉRCIO, BENEFICIAMENTO E TRANSPORTE DE BATATAS LTDA
- Advogados
- MARCANTÔNIO MUNIZ (OAB 22867/PR), AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 56525/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023924-25.2024.8.16.0019 Processo: 0023924-25.2024.8.16.0019 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Valor da Causa: R$5.080,00 Impugnante(s): BANDEIRA COMÉRCIO, BENEFICIAMENTO E TRANSPORTE DE BATATAS LTDA RENE MARTINS BANDEIRA FILHO Impugnado(s): MIGUEL KIRCHBANER - ME
1. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA Homologo a conta de custas apresentadas pela contadoria do Juízo (saldo zero).
2. DIRETRIZES GERAIS DE ARQUIVAMENTO – FASE DE CONHECIMENTO: 2.1. INTIMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: CNFJ, Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário.
Caso já tenha transcorrido o prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado da sentença e antes do arquivamento definitivo, promova-se a baixa do localizador (caso tenha sido utilizado) e cumpra-se o artigo 459 do Código de Normas: Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.
Se o feito encerrou sem resolução de mérito e não houve a citação do Réu, desnecessário aguardar o prazo de carência de 30 dias para o arquivamento definitivo do feito. 2.2. INTIMAÇÕES PESSOAIS 2.2.1. Em caso de indeferimento da petição inicial, não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, artigo 331, §3º). 2.2.2. Em caso de improcedência liminar do pedido (CPC, aput e §1º), não sendo interposta apelação, o Réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (CPC, ). 2.3.
