PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0023928-29.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$7.100,00 Polo Ativo(s): ALBARI ROSA DA SILVA Polo Passivo(s): AMANDA DE LIMA TONET Autos nº. 0023928-29.2022.8.16.0182 Trata-se de demanda de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer em decorrência de violação de direito autoral.
Relata a parte autora ALBARI ROSA DA SILVA que realizou trabalhos como fotógrafo, porém, verificou que a parte requerida AMANDA DE LIMA TONET fez uso de imagens de sua autoria de forma indevida, porquanto sem a prévia e expressa autorização de uso, contraprestação e citação de créditos de autoria. Informa que laborou de 5/6 horas para produzir tais imagens, não tendo autorizado o seu uso por outra empresa ou pessoa sem a devida contraprestação, vez que a parte requerida sequer citou os créditos da autoria na fotografia em questão.
Requer, assim, o recebimento do valor das fotografias utilizadas indevidamente com base na tabela do sindicato dos jornalistas (R$ 2.100,00), requer seja a parte requerida compelida a realizar uma errata em seu nome a fim de sanar o ato ilegal, bem como requer ser compensado a título de danos morais (R$ 5.000,00). Realizada audiência virtual de conciliação (mov. 16), esta resultou infrutífera, ante a ausência da parte promovida, apesar de citada via postal (mov. 13).
Da revelia: Ao não comparecer à audiência de conciliação designada para 04.10.2022 e tampouco apresentar justificativa de ausência em tempo hábil, tornou-se a parte reclamada revel, nos termos dos art. 20, art. 22, § 2º e art. 23, todos da Lei nº. 9.099/95, reputando-se, portanto, como verdadeiros os fatos alegados no pedido. Atente-se, ainda, para o Enunciado Cível n. 20 do FONAJE: ENUNCIADO
20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Importante frisar também que, nos termos do Enunciado Cível n. 05 do FONAJE: “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, devem recair sobre a parte requerida os efeitos materiais e processuais da revelia, conforme determina o dispositivo legal alhures mencionado.
Da legitimidade passiva: Inicialmente, verifica-se que as imagens em questão foram veiculadas no sítio eletrônico www.crn1.com.br (mov. 1.9/1.10). E, embora a titularidade do site esteja vinculada à pessoa de Sr. Irineu Luiz Ferreira Lima (mov. 1.8), dos esclarecimentos e documentação carreada pelo autor no mov. 21/22, extrai-se que a parte requerida AMANDA DE LIMA TONET é a titular da empresa de nome fantasia CENTRAL REGIONAL DE NOTICIAS (CRN1) (mov. 22.3), o qual foi alterado para AMLT PUBLICIDADES (mov. 22.1), mas, mantido o mesmo CNPJ n. 31.***.***/0001-81 e a mesma atividade econômica principal, qual seja, de edição de jornais diários.
Nos termos do verbete da Súmula n. 221 do STJ: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Logo, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo. Do mérito: Do conjunto probatório carreado aos autos, resta incontroverso que, em 19.05.2020 e 23.07.2020, a parte requerida AMANDA DE LIMA TONET, responsável pelo veículo www.crn1.com.br, veiculou no referido site (mov. 1.9/1.10), 02 (duas) fotografias de criação do autor ALBARI, consoante se infere dos metadados constantes da câmera fotográfica utilizada na confecção das imagens (mov. 1.15/1.16) - nos quais constam as informações técnicas da captura, como número de série do equipamento, a data, hora e a autoria da criação -, no entanto, sem que houvesse, inicialmente, a prévia e expressa autorização do seu criador para tanto, sem que os créditos à autoria das obras fossem concedidos na reprodução das imagens e sem que o pagamento pelo serviço prestado ocorresse ao profissional em questão (mov. 1.4).
Consoante art. 7º, inc. VII da Lei nº. 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais, as obras fotográficas são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, colhe-se in verbis: “Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia”; A fim de definir os limites da proteção, a legislação conceitua autor da obra intelectual como sendo a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11 da Lei nº. 9.610/98). O autor de obra intelectual, por sua vez, é considerado pela Lei de Direitos Autorais como sendo aquele que, em não havendo prova em contrário, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior (nome civil, iniciais, pseudônimo, ou sinal convencional), tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização (art. 13 da Lei nº. 9.610/98).
Portanto, observa-se no caso em tela a presença de elementos suficientes a admitir como verdadeiro o fato de que a parte requerida AMANDA DE LIMA TONET, responsável pelo veículo www.crn1.com.br, veiculou no referido site, 02 (duas) fotografias de criação do requerente sem, contudo, a prévia e expressa autorização do seu criador, sem dar os devidos créditos de autoria às obras e sem que a contraprestação devida (pagamento) tivesse ocorrido ao profissional jornalista.
Veja-se que a Lei de Direitos Autorais dispõe serem exclusivos do autor da obra intelectual os direitos de utilizar, fruir e dispor sobre os direitos patrimoniais da obra literária, artística ou científica, conforme o seu art. 28: Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Note-se que é irrelevante o debate sobre a reprodução de imagem já constante da base de dados na internet, eis que tal conduta, realizada sem autorização, mesmo assim se mostra ilícita, como esclarece Eliane Y.
Abrão[1]: “Obras disponibilizadas na internet, como uma espécie de vitrine do fotógrafo, pelo simples fato de estarem expostas, não significa que lá se encontrem para livre utilização ou disponibilização”. Nesta toada, cabe citar trecho do voto da E. Ministra NANCY ANDRIGHI, Relatora no REsp nº. 1822619/SP, julgado em 18.02.2020, DJe 20.02.2020: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Convém sublinhar que, ao contrário do que afirmado no acórdão recorrido, o fato de a fotografia estar acessível mediante pesquisa em mecanismo de busca disponibilizado na internet não priva seu autor dos direitos assegurados pela legislação de regência, tampouco autoriza a presunção de que ela esteja em domínio público, haja vista tais circunstâncias não consubstanciarem exceções previstas na lei.
Vale referir que o próprio provedor de pesquisa apontado no aresto impugnado (Google) anuncia, ao mostrar as imagens relacionadas a qualquer busca realizada, que “as imagens podem ter direitos autorais”, sugerindo, inclusive, que se consulte o material explicativo por ele disponibilizado acerca da questão, acessível mediante o link “saiba mais” (...). Ainda, por oportuno, registre-se que o STJ já firmou entendimento no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. FOTOGRAFIA. OBRA INTELECTUAL PROTEGIDA. ART. 7º, VII, DA LEI 9.610/98. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. Nos termos do art. 7º, VII, da Lei 9.610/98, são consideradas obras intelectuais protegidas "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". Dispõe também a lei que "cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica", dependendo "de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades" (arts. 28 e 29).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a fotografia, por si só, constitui obra intelectual protegida pela Lei Autoral e que, ainda que produzida no âmbito de uma relação contratual, mesmo nas relações de trabalho, torna-se propriedade exclusiva do autor, impedindo a cessão não expressa dos respectivos direitos. (...). (STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AgInt no AREsp 775401 / DF.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, j. em: 28.03.2019. DJe 11.04.2019). Ressalta-se que, o fato de o autor já ter sido eventualmente remunerado pela contratante primitiva não afasta a responsabilidade da parte ré por veicular obra fotográfica sem autorização ou pagamento ao autor da obra, pois os cuidados com os direitos autorais são de quem as publica (artigos 29 e 79 da Lei nº. 9.610/98). O fato de o conteúdo da notícia veiculada ser, aparentemente, de interesse público, a utilização da obra fotográfica de autoria da parte promovente não afasta a necessidade pela parte requerida da sua prévia e expressa autorização, dando-lhe os créditos respectivos e efetuando o correspondente pagamento pelo serviço prestado.
De mais a mais, é sabido o fim lucrativo almejado pela parte requerida quando sua intenção é a de receber inúmeros cliques nas matérias publicitadas, em especial as que vêm acompanhadas de obras fotográficas (imagens) estampadas nas suas manchetes, servindo certamente de atrativo aos internautas, razão pela qual, nesta toada comercial, protege-se o direito fundamental do autor de tais obras. Logo, a utilização da obra com intenção comercial, de forma direta ou indireta, não se afigura as hipóteses dos arts. 46 e 48 da Lei 9.610/1998, ao contrário, amolda-se à situação albergada nos arts. 77, 78 e 79 da mencionada legislação.
Além disso, mormente pela revelia, a parte requerida não demonstra que tenha, eventualmente, adquirido da contratante originária do requerente a licença de uso das fotografias para veiculá-las/utilizá-las no seu canal de notícias e/ou que tenham sido as imagens, porventura, licenciadas ou cedidas a si, para tanto, pelo seu criador. Nesse contexto, convém descrever o que preleciona o art. 52 da Lei nº. 9.610/98 que in verbis: “A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos”.
Além do mais, nos termos do preconizado pelo art. 33 da Lei nº. 9.610/98: “ninguém pode reproduzir obra que não pertença a domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor”. Assegura-se com isso, inclusive, o direito social de trabalho resguardado pelo texto constitucional (art. 6º da CF), conservando-se, por conseguinte, o recebimento pelo trabalhador de subsídios suficientes para uma vida saudável e digna em compasso com o trabalho desenvolvido (art. 7º, inc.
V e X da Constituição Federal). Com efeito, a utilização de fotografias sem autorização do autor das obras, em afronta a legislação autoral, obriga o responsável pela utilização a reparar os danos materiais e morais daí decorrentes, conforme preconizam os artigos 29 e 79, ambos da Lei nº. 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais: “Art.
29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral; (...) Art.
79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor”. A Lei nº. 9.610/98, em seu artigo 22, dispõe que: “pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”.
Ainda, os seus artigos 77, 78 e 78, dispõem que o direito de reprodução de obra de arte, por qualquer que seja o processo, dependerá de autorização por escrito, presumindo-se onerosa, impondo-se, ainda, a indicação do autor quando utilizada por terceiro. O autor quantifica o dano material na importância total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) (sendo o valor de R$ 1.400,00 acrescido de multa de 50% pela ausência de créditos de autoria) com base na tabela sindical (mov. 1.17).
E, compulsando a referida tabela, verifica-se que o valor pleiteado corresponde, em verdade, à “saída cor ou P&B até 5 horas”, no entanto, não demonstra habilmente que as referidas fotografias foram tiradas após a jornada de trabalho de até 05/06 horas, como alegadamente pretendido. Além do mais, é sabido que as obras/imagens podem gozar de licença ou cessão pelo seu autor junto aos órgãos de mídia e/ou outros congêneres, de maneira que os valores cobrados pelo trabalho desenvolvido possivelmente variam.
É certo que o Juizado se anima por princípios que buscam a informalidade e a celeridade, mas isso não dispensa a parte de trazer um mínimo de prova para efeitos de convencimento, pois se trata de fato constitutivo de seu direito. Assim sendo, tendo em vista que o dano material não se presume, devendo ser comprovado por quem o alega na sua exata extensão (art. 402 c/c art. 944, ambos do Código Civil), o referido pedido improcede, para os fins do art. 373, inc.
I do CPC. Neste sentido colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DANOS MORAIS VERIFICADOS – ART. 24, DA LEI Nº 9.610/98, E SÚMULA 403, DO STJ. FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO APLICADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 1ª Turma Recursal. RI nº. 0027150-44.2018.8.16.0182. Rel: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. j. 09.04.2019). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM SEM ANUÊNCIA DO AUTOR E SEM CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LEI Nº 9.610/98. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM
SENTENÇA
PARCIAL REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. 1ª Turma Recursal. RI nº. 0047399-84.2016.8.16.0182. Rel. Fernanda Bernert Michelin, j. 09.10.2017). Demonstrada que a utilização de tal obra não foi autorizada pelo autor, tampouco lhe fora creditada autoria, tornando o seu uso indevido, nasce o dever de indenizar, se tratando de danos morais in re ipsa, dispensam-se a comprovação de sua ocorrência, sendo presumidos, em razão da violação dos direitos autorais do criador.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a utilização de fotografia sem a devida autorização configura danos morais: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FOTOGRAFIA. USO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. Ação ajuizada em 20/9/2017. Recurso especial interposto em 29/3/2019. Autos conclusos à Relatora em 28/6/2019.
2. O propósito recursal é definir (i) se houve reformatio in pejus e (ii) se é cabível a condenação da recorrida a compensar os danos morais causados ao recorrente em virtude da violação de seus direitos autorais.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O direito moral de atribuição do autor da obra, expressamente previsto na Lei 9.610/98, não foi observado no particular, devendo a recorrida, além de divulgar o nome do autor da fotografia, compensar o dano causado. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1822619/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 20/02/2020). Nos termos do art. 28 da Lei nº. 9.610/98 verifica-se que a propriedade exclusiva da obra é do seu autor, a quem compete decidir sobre sua administração, de forma que a cessão não expressa de seus direitos e a divulgação sem consentimento implicam violação de direitos autorais, o que deve ser coibido na forma da lei.
Segundo dispõe o artigo 5º, inciso XXVII da Constituição Federal: "XXVII - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Como aduzido, quanto aos danos morais advindos da divulgação da obra intelectual sem prévia e expressa autorização do seu autor/criador, estes dispensam comprovação específica, sendo presumidos, configurando violação a direito autoral.
É neste sentido o entendimento majoritário da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ PELA VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. DANO MATERIAL VERIFICADO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DO SINDICATO. DANO MORAL CONFIGURADO – ART. 24 E 108, DA LEI Nº 9.610/98.
QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0026570-43.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 28.04.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. USO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER MINORADO DE R$3.000,00 PARA R$1.000,00, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031547-78.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 26.04.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. USO DE FOTOGRAFIA SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$1.000,00. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMERCIAL. CUNHO JORNALÍSTICO E INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO CONFORME TABELA DO SINDICATO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006969-17.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.04.2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AUTORAL. REPRODUÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA OBRA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013247-34.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 31.03.2022). Sob o modelo constitucional, a Lei nº. 9.610/98 assegura a proteção ao direito do autor das obras fotográficas e das produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia (art. 7º, inc.
VII), fixando limites e condições para a reprodução do material. O Superior Tribunal de Justiça arremata a questão: DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SANÇÃO CIVIL. FOTOGRAFIAS. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO NEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. Nas ações que têm por objeto a vulneração de direitos autorais, a titularidade passiva ad causam é da editora que publicou obra não autorizada pelo autor.
Portanto, não cabe denunciar à lide terceiro que eventualmente tenha fornecido material a ser divulgado, pois os cuidados com os direitos autorais é de quem publica.
2. O art. 103 da Lei n. 9.610/98 dispõe sobre indenização, decorrente da sanção civil que regulamenta, na medida em que prevê a perda dos exemplares de obras literárias, artísticas ou científicas publicadas sem autorização do autor intelectual e/ou pagamento em espécie do valor de tais exemplares. Mesmo sendo norma que impõe sanção na forma por ela estipulada, sua aplicação não foge aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo-se sopesar a gravidade do ato praticado e sua repercussão na esfera privada do autor cujos direitos foram afrontados.
3. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ. T3 - TERCEIRA TURMA. REsp 1317861/PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0068814-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), julgado em: 05.05.2016). O artigo 186 do Código Civil preceitua que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Igualmente, o artigo 927 estabelece que: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos no pedido. A parte requerida violou o art. 5º, XXVII da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, do Código Civil, ao utilizar indevidamente a obra fotográfica de autoria do promovente, já que sem autorização ou pagamento pelo serviço, precisando o seu criador ingressar com a presente demanda para ter seus direitos autorais respeitados.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto. Nesse sentido, portanto, tem-se como correto e razoável para o caso em tela, considerando que houve a utilização indevida de 02 (duas) obras fotográficas de autoria do requerente, já que sem a prévia e expressa autorização do seu criador para respectiva veiculação, sem a contraprestação devida (pagamento) e sem que os créditos de autoria lhes fossem concedidos quando da sua veiculação (mov. 1.13/1.14), a definição do valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), condizente com a condição econômica das partes e com as finalidades essenciais das indenizações por danos morais: reparatória, corretiva e, principalmente, no caso, punitiva da parte requerida.
Ressaltar que em sede de dano moral não está a magistrada vinculada ao valor pleiteado ou estimado pela parte, mesmo sendo a parte reclamada revel.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo, parcialmente, procedente o pedido inicial formulado por ALBARI ROSA DA SILVA em face de AMANDA DE LIMA TONET, para: a) Determinar que a parte requerida realize uma errata dando os devidos créditos ao autor no que tange às obras fotográficas de sua autoria de mov. 1.11 a mov. 1.16, nos termos do art. 108 da Lei n. 9.610/98 - Lei de Direitos Autorais; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a contar desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, ante o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se, pessoalmente, a parte requerida a fim de que dê o devido cumprimento ao item “a” do dispositivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 536, § 1º c/c art. 537, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta [1] Direitos de Autor e Direitos Conexos, Ed. Migalhas, 2ª ed., p. 240/24. AM