PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023948-20.2022.8.16.0182 Processo: 0023948-20.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$20.707,47 Polo Ativo(s): MARIA HELENA DE SOUZA (RG: 17988760 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.***.***-00) Rua dos Reais, 223 - centro - FLORESTÓPOLIS/PR - CEP: 86.165-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (43) 99661-6128 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Os valores exequendos são incontroversos.
2. Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste quanto ao cálculo apresentado. 2.1. Caso nada seja requerido pelo MP, desde já homologo o cálculo apresentado (mov. 29.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009).
Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pelo Estado do Paraná nestes autos, de natureza indenizatória alimentar, no valor de R$ 21.648,08 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oito centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções (mov. 37.1) e observada a preferência por se tratar de exequente idoso (art. 100, §2º, CF e art. 201, caput, ADCT).
Conforme determinado na Resolução nº 482/2022, para fins de expedição da requisição de pequeno valor (RPV), deve ainda a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar os dados bancários de titularidade do(s) beneficiário(s); b) juntar aos autos o(s) comprovante(s) de verificação da situação regular do(s) CPF(s) do(s) beneficiário(s); c) indicar o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, nos termos do art. 6º, inciso XII, da Resolução 303/2019 do CNJ; d) indicar o valor e percentual da contribuição previdenciária, FGTS ou outra contribuição devida, se houver, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ, conforme art. 6º, inciso XIV, e art. 8º, § 11 do Decreto520/2020.
Saliento, desde logo, que após expedido o precatório/RPV quaisquer pedidos acerca do cálculo e das retenções legais a serem realizadas pela parte executada (responsável pelo pagamento) devem ser direcionados diretamente ao Juiz designado junto ao Departamento de Precatórios, nos termos do art. 4º, Parágrafo único, e do art. 5º do Decreto Judiciário nº 207/2018 do TJPR. De todo modo, caso requerido pela Fazenda e anuente o parquet, inexistindo qualquer insurgência também pelo credor, autorizo a retenção e posterior levantamento em favor do Ente Fazendário dos valores relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária, se houver, nos termos do art. 50, V da Resolução nº 303/2019 do CNJ e art. 7º, § 5º do Decreto nº 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.
3. Expedido e autuado precatório/RPV, arquivem-se provisoriamente até que haja informação de pagamento pelo Departamento de Precatórios do TJPR ou de indeferimento da requisição.
4. No mais, cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central.
5. Por fim, com o depósito dos valores respectivos nestes autos, intime-se o credor para que diga quanto a satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, se presumirá a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. 5.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II