PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023948-20.2024.8.16.0030 Processo: 0023948-20.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$22.407,44 Autor(s): CAROLINE PEREIRA DA COSTA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A
I. Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por Caroline Pereira de Costa em face do Banco J. Safra S.A, ambos qualificados nos autos. Na inicial (evento 1.1), a autora narrou que firmou com o banco requerido, no dia 01/10/2019, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, garantido por alienação fiduciária.
Em 2021, por questões pessoais e reflexos da pandemia, não conseguiu honrar as parcelas, razão pela qual o banco requerido ajuizou ação de busca e apreensão. Alguns meses depois, as partes firmaram um acordo para o pagamento do débito em 15 prestações. Alegou que efetuou o pagamento das 15 parcelas e, mesmo após a quitação (em junho de 2023), tomou conhecimento de negativação indevida. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da negativação junto ao SCR.
Como pedido principal, pleiteou a declaração de inexigibilidade do montante negativado e condenação do requerido em danos morais. Pugnou pela aplicação das normas consumeristas. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do apontamento de prejuízo em nome da parte autora no SCR/Registrato, sob pena de multa diária (evento 33.1). A parte requerida opôs embargos declaratórios (evento 54.1), que não foram acolhidos (evento 68.1).
Foi interposto agravo de instrumento (evento 74.1), que foi parcialmente provido (evento 95.1), limitando a multa diária em R$ 15.000,00. O requerido comprovou o cumprimento da liminar (evento 61.2). A audiência de conciliação restou prejudicada, ante a ausência da parte autora e seu procurador (evento 87.1). A autora apresentou justificativa da ausência no evento 84.1. O banco requerido apresentou contestação no evento 88.4.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir pela ausência de comprovação de pretensão resistida extrajudicialmente. No mérito, alegou que o SCR não é um sistema de inadimplência e restrição, mas um sistema alimentado mensalmente pelas instituições financeiras por determinação do Banco Central. Alegou que a inscrição da autora se referiu ao período em que esteve inadimplente e que, por previsão contratual, a autora anuiu inserção e consulta em seu nome no SCR, o que dispensou sua notificação prévia.
Assim, sob o fundamento de ausência de ato ilícito e dano, alegou a improcedência dos pedidos e inexistência de dano moral, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pelo não comparecimento da autora e seu procurador na audiência de conciliação, o requerido requereu a aplicação do art. 334, §8º do CPC (evento 90.1). A autora apresentou réplica no evento 93.1. Instadas a especificarem provas (evento 96.1), as partes requereram o julgamento antecipado (eventos 99.1 e 100.1).
Foi anunciado o julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC (evento 103.1). O julgamento foi convertido em diligências para a manifestação da parte autora acerca do pedido de aplicação da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação (evento 110.1). A parte autora justificou o não comparecimento no evento 113.1. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passou a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir. É pacífico o entendimento na jurisprudência no sentido de que, em regra, não se exige a prévia postulação da via administrativa como condição para ajuizamento da ação judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
1. Interesse de agir. Teoria da asserção. Condições da ação que são identificadas a partir das afirmações contidas na inicial. Desnecessidade de acionamento administrativo prévio. Art. 5º, XXXV, da CF.
2. Ausência de provas da existência de débito. Ônus da requerida de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor que não restou satisfeito. Art. 373, II, do CPC/2015. Inscrição indevida do nome do demandante em cadastro restritivo de crédito. Dever de indenizar. Inaplicabilidade da Súmula nº 385/STJ. Inscrição anterior que já havia sido excluída quando da negativação perpetrada pela ré e está sendo contestada judicialmente.
3. Dano moral in re ipsa. quantum indenizatório. Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à jurisprudência da câmara. Caráter pedagógico da condenação. Redução inviável. Sentença integralmente mantida.
4. Fixação de honorários recursais. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR; ApCiv 0002557-13.2019.8.16.0150; Santa Helena; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 10/08/2021; DJPR 10/08/2021). Grifos meus. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1. Inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Tutela jurisdicional não condicionada a requerimento administrativo prévio. Inafastabilidade do controle jurisdicional. Possibilidade de compreensão da causa de pedir e do pedido, bem como juntada de documentação suficiente a respaldar a pretensão deduzida. Regularidade formal do arrazoado preambular. Preliminares afastadas.
2. Inscrição em cadastro restritivo de crédito. Negativação indevida. Tese defensiva de inadimplência de saldo devedor em conta sem a mínima prova a lhe emprestar credibilidade. Contestação oferecida sem a juntada de documentos alusivos à origem do débito impugnado. Defesa genérica. Ônus de demonstrar a legitimidade do crédito e da inscrição que tocavam ao banco. Dano moral in re ipsa caracterizado.
Inocuidade dos fundamentos recursais sobre mero aborrecimento e ausência de prova do dano.
3. Indenização fixada em R$ 20.000,00. Pedido de minoração. Afastamento. Valor arbitrado consentâneo com a reprovabilidade da conduta do banco, impacto comercial sobre a atividade da autora, capacidade financeira de cada um dos envolvidos, desídia na solução administrativa e precedentes deste colegiado. Quantum indenizatório mantido.
4. Honorários recursais. Arbitramento devido. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0009867-41.2020.8.16.0019; Ponta Grossa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Themis de Almeida Furquim; Julg. 20/04/2021; DJPR 20/04/2021). Grifos meus. Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da multa pelo não comparecimento na audiência de conciliação. Nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil, “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Grifos meus. Assim, para a aplicação da multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, é necessária que esse não comparecimento seja injustificado. Ocorre que, no caso concreto, a parte autora e seu patrono justificaram o não comparecimento nos eventos 84.1 e 113.1, comprovando a falha técnica, inclusive por prints de tela. Portanto, ante a justificada pelo não comparecimento, devidamente comprovada, deixo de aplicar a multa do art. 334, §8º do CPC à parte autora. c) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela é questão pacífica nos tribunais (Súmula nº 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Em seu artigo 3º, § 2º, está a previsão a qual se subsome a hipótese em discussão: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Sob esse fundamento já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor” (4ª Turma, REsp. Nº 57.974/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em 25.04.95). As regras consumeristas visam proteger a vulnerabilidade contratual do consumidor para estabelecer o equilíbrio entre os contratantes, por isso que o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda deve ser mitigado, permitindo-se as partes discutir cláusulas.
Por certo que na hipótese dos autos se aplicam as regras consumeristas, eis que configurados os requisitos erigidos nos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Pelo mesmos motivos, também de aplica a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. d) Do mérito propriamente dito. Como se apura dos autos, no curso de ação de busca e apreensão as partes firmaram acordo, em que a parte autora se comprometeu a pagar o total de R$ 17.082.68, em 15 (quinze) parcelas, sendo a primeira para 18/05/2022 e a última para 18/07/2023 (evento 1.6, fls. 29 a 36).
A parte autora alegou que cumpriu integralmente o acordo, ou seja, adimpliu as 15 parcelas, quitando integralmente em junho de 2023, o acordo relativo ao contrato n. 097163029. Apesar de no acordo constar como última parcela para o mês de julho de 2023, foi informada, via aplicativo de mensagens (evento 1.8), que o boleto para o mês de junho de 2023 era o último: Em sua contestação, o banco requerido não impugnou o teor de tais conversas, ônus que lhe cabia.
Assim, é evidente que se gerou na parte autora a expectativa de quitação integral do acordo entabulado no mês de junho de 2023. Da análise do documento juntado no evento 1.15, Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no mês de maio de 2024 (período pesquisado), constava anotação na coluna “em prejuízo” ao banco requerido no valor de R$ 10.407,44. Ou seja, quase 1 (um) ano após a quitação do acordo/empréstimo relativo ao contrato n. 097163029, ainda havia anotação de débito em nome da autora junto ao requerido.
Também, não restou comprovado pelo requerido a justificativa de anotação de débito no valor de R$ 10.407,44 em maio de 2024, não sendo juntado nenhum documento atestando valor devido pela requerente neste montante. Aliás, foi juntado um extrato de débito em valor pendente de R$ 4.170,28, mas sem explicação suficiente de qual parcela se tratava. Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que a parte requerente descumpriu as parcelas do acordo e que, tal descumprimento, justificou a manutenção de anotação de débito no valor de R$ 10.407,44 até maio de 2024.
Assim, evidenciada a boa-fé da autora, que recebeu a informação de quitação de todas as parcelas em junho de 2023, a manutenção de eventual débito junto ao Banco requerido posterior a tal data e anotação em cadastros restritivos/SCR, relativo ao contrato de empréstimo/acordo em debate (contrato n. 097163029), se mostrou abusiva e indevida. A alegação de que anotações no SCR não acarreta prejuízos ao consumidor, não sendo um sistema de inadimplência e restrição, não prospera.
Inclusive, a parte autora comprovou que, ao tentar realizar um financiamento, tal cadastro foi consultado (evento 1.13). Aliás, a manutenção de anotação no SCR após a quitação da dívida é considerada prática ilegal e abusiva, como já decidido por este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN.
SCR) APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. Recurso da requerida. Alegação de ausência de prova do dano moral. Cadastro com clara natureza restritiva. Precedentes do STJ. Desnecessidade de demonstração do prejuízo para a configuração do dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Pleito de redução da indenização. Não acolhimento. Valor fixado que bem atende as peculiaridades do caso concreto. Recurso do autor. Termo inicial dos juros de mora.
Pleito pela incidência a partir do evento danoso. Sentença já proferida no sentido pretendido pelo apelante. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso nesse ponto. Pleito de majoração da indenização. Não acolhimento. quantum indenizatóro fixado que se mostra suficiente. Sentença mantida. Apelação cível da ré conhecida e desprovida, apelação cível do autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. (TJPR; ApCiv 0006800-67.2019.8.16.0160; Sarandi; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des. José Hipólito Xavier da Silva; Julg. 19/07/2021; DJPR 21/07/2021). Grifos meus. Também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.
4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.
5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.
6. Recurso especial a que se nega provimento. ” (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). Grifos meus. Portanto, pelos motivos expostos, de rigor o reconhecimento de inexistência de débito da requerente junto ao banco requerido e da ilegalidade na manutenção de negativação no SCR após a quitação do débito.
Como se denota da própria ementa acima colacionada, aos casos de manutenção de negativação, inclusive no SCR, após a quitação do débito configura dano moral in re ipsa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA.
2. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA EM TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO.
4. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA ADEQUADA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO.
5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002137-37.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 09.03.2020). Grifos meus. Da análise do documento do evento 1.15, a anotação pelo banco requerido, no valor de R$ 10.407,44 é a única constante do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), o que evidencia, ainda mais, o prejuízo causado à autora, que teve financiamentos posteriores negados.
Além disso, tal anotação ainda estava presente mesmo depois de quase um ano após a quitação da dívida. Tomando-se, então, tais elementos, enquanto critérios balizadores de aferição do quantum indenizatório e levando em conta as peculiaridades do caso, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra suficiente e razoável para fazer valer as facetas reparatória, preventiva e repressiva da indenização.
III. Dispositivo.
Diante do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito junto ao Banco J. Safra S.A relativo ao contrato n. 097163029, determinando a baixa da anotação junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e, ainda, condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) contados desta data e acrescido de juros moratórios (SELIC, deduzido o IPCA - art. 406, §1°, do Código Civil), a contar da citação.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em conta para tanto, o trabalho profissional desenvolvido até aqui, o baixo grau de complexidade da causa e o local da prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito