PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024010-34.2012.8.16.0013 Processo: 0024010-34.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 15/09/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFFERSON ROSA DA SILVA Ementa Réu JEFFERSON ROSA DA SILVA.
Crime de embriaguez ao volante, sem possuir habilitação/permissão de dirigir veículo automotor (artigo 306, §1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (redação vigente à época dos fatos). CONDENAÇÃO. Aplicadas as penas definitivas em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos. Réu primário e mantido em liberdade.
Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0024010-34.2012.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de JEFFERSON ROSA DA SILVA, brasileiro, casado, pintor, portador da cédula de RG nº 7.784.100-8/PR e inscrito no CPF nº 029.***.***-10, natural de Curitiba/PR, nascido em 04/04/1977, com 35 anos de idade na data dos fatos, filho de Vicencia Pereira da Silva e de João Rosa da Silva, residente e domiciliado na Rua Sebastião Canônico, 252, Bairro Conjunto Habitacional San Fernando, em Rolândia/PR, com telefone: (41) 99154-9155 ou (41) 3284-3557.
I.
RELATÓRIO
JEFFERSON ROSA DA SILVA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: "Na noite de 15 de setembro do ano de 2012, por volta das 19h, na Rua Zacarias Gomes de Souza, próximo ao numeral 1190, Bairro Uberaba, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JEFFERSON ROSA DA SILVA, após ingerir bebida com teor alcoólico, sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, passou a conduzir o veículo FIAT/Palio, placas ANR-4717.
Ao ser abordado por policiais militares, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Submetido a exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro vulgarmente conhecido como "bafômetro"), o resultado indicou a presença de 0,76 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (laudo de fl. 03-v), em flagrante violação ao contido na legislação de trânsito (em especial no art. 20, inc. II, do Decreto n. 6.488/08)1, Consta dos autos que o denunciado se recusou a realizar o exame de dosagem alcoólica no IML".
A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2013 (mov. 1.1 – pág. 58). O Ministério Público ofereceu o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu preenchia os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 1.1 – pág. 54). O réu foi citado por edital (mov. 5.1) e, apresentou a resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo – Dr. Diego Rubens Gottardi, inscrito na OAB/PR sob nº 35.646 (mov. 13.1), o qual não arrolou nenhuma testemunha e fez requerimentos, sendo eles: a absolvição do acusado dos delitos previsto nos artigos 306 e 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, ante inexistir provas de que o réu gerou perigo de dano.
Após a citação por edital e transcorrer o prazo legal, o réu não compareceu em Juízo, motivo pelo qual o processo foi suspenso em 03 de outubro de 2016, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 15.1). Posteriormente, o réu foi devidamente citado em 28 de agosto de 2021 (mov. 131.2). O Ministério Público veio nos autos se manifestando no sentido de que em face da Certidão do Oráculo, constata-se que o réu não tem direito ao benefício de suspensão condicional do processo, motivo pelo qual o réu não preenche os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei no 9.099/95) (mov. 140.1).
Não havendo a possibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia, designando a audiência de instrução e julgamento (mov. 152.1). Em audiência de instrução e julgamento, celebrada em 12 de setembro de 2022, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação – os policiais militares LEANDRO AUGUSTO DIAS (mov. 192.1), RODRIGO OTAVIO ALVES MACHADO (mov. 192.2).
Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 192.3). Registrou-se que o réu não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 192.4). As partes nada requereram, na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I c/c 298, III, do CTB (mov. 195.1).
A Defesa, requereu a absolvição do réu, ante a inexistência de provas sobre a alteração de sua capacidade psicomotora, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alternativamente, em caso de condenação pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a fixação dos honorários advocatícios (mov. 199.1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. DA
DECISÃO
E SEUS FUNDAMENTOS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu JEFFERSON ROSA DA SILVA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1 – pág. 04), pelo Extrato de Etilômetro, cujo resultado apresentou concentração de 0,76 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.1 – pág.
05) e pela consulta de condutores (mov. 192.4). Da autoria do fato Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar LEANDRO AUGUSTO DIAS, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que não possui lembranças dos fatos, devido o tempo decorrido. Disse que a realização do teste do etilômetro só se dá com a anuência do condutor. O declarante ratificou toda a documentação elaborada pela equipe policial (mov. 192.1).
RODRIGO OTÁVIO ALVES MACHADO, também policial militar, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que estava se deslocando com a motocicleta da Polícia até o batalhão de delitos de trânsito, momento em que avistou o réu avançando o semáforo. Afirmou que fez o acompanhamento, emitindo sinais sonoros, nisso conseguiu fazer a abordagem do indivíduo, momento em que pediu apoio.
Confirmou que o réu estava com sinais visíveis de embriaguez. O declarante disse que foi o operador do aparelho do etilômetro e que o teste só ocorre com a anuência do condutor. Ratificou toda a documentação elaborada pela equipe policial (mov. 192.2). Em interrogatório judicial, o réu JEFFERSON ROSA DA SILVA declarou que não possui Carteira de Habilitação para dirigir veículo automotor. Alegou que, na época, estava se separando, motivo pelo qual se encontrava em um momento de turbulência.
Afirmou que assume seu erro e se arrepende do ocorrido. Confessou os fatos e disse que, ingeriu bebida alcoólica fora do normal, motivo pelo qual, infelizmente aconteceu essa fatalidade. Confirmou que "bebeu e dirigiu" no dia do fato e que tal ocorrência foi uma lição para o interrogado (mov. 192.3). Da adequação típica: Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro: A redação do referido dispositivo narrava, a época dos fatos, o seguinte: “Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Primeiramente, anoto que no presente caso será utilizado o texto legal de antes da alteração dada pela Lei 12.760 de 2012, tendo em vista que o fato ocorreu antes que a referida norma pudesse produzir seus efeitos. A norma, em seu núcleo, tipifica como crime “conduzir veículo na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”, ou seja, basta que condutor esteja com concentração superior a seis decigramas, o que pode ser constatado nos presentes autos.
Da análise dos elementos de prova colacionados nos autos, e do depoimento prestado em Juízo, conclui-se que o réu JEFFERSON ROSA DA SILVA estava, de fato, na direção do veículo automotor sob influência de álcool, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo do tipo penal resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Opostamente ao que sustenta a defesa, para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que seja constatada a embriaguez por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, o réu foi submetido ao exame de etilômetro, previsto no inciso III do artigo 3º da referida Resolução, o qual apresentou concentração superior à permitida pela legislação.
Ademais, verifica-se que conforme previsto no artigo 306, §1º, incisos I do CTB, a constatação da embriaguez pode ser aferida por meio de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente. Diante disso, não merece acolhimento a tese trazida aos autos, tendo em vista que o exame de etilômetro é prova hábil a comprovação da embriaguez do réu. A letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido realizado o exame de “bafômetro”, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada.
O exame etilométrico apresentou resultado positivo para embriaguez, revelando a concentração de 0,76 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões (mov. 1.1 – pág. 05). Ademais, ficou constatado na informação sobre o condutor (mov. 192.4), que o réu não possui habilitação/permissão para dirigir veículo automotor. O resultado do teste etilométrico comprova concentração superior ao limite permitido pela legislação, conforme já regulamentado à época do fato pelo Decreto de n° 6.488, de junho de 2008.
Assim, opostamente ao que alega a defesa, restou demonstrado o estado de embriaguez do réu, diante dos depoimentos testemunhais que foram coerentes e ratificaram o conteúdo dos documentos confeccionados na data do fato. Corroborando com tais provas, tem-se a confissão judicial que, na data do fato, havia assumido a direção do automóvel após consumo de bebida alcoólica. Urge destacar, por fim, que os depoimentos dos policiais militares que atuaram na abordagem, em Juízo, sob garantia do contraditório, e em fase policial, são uníssonos, não havendo qualquer indício de que estejam imputando falsas acusações ao acusado, além de serem corroborados pelas demais provas constantes dos autos.
Não há que se falar em ausência de lastro probatório. Apenas para não passar in albis, a defesa alega a imprestabilidade do laudo do etilômetro, tendo em vista que a impossibilidade de se aferir se o aparelho estava devidamente calibrado, bem assim porque não indicava a data da última e da próxima verificação do equipamento, nem a data da validade restando assim, inviável como meio de prova. Tal tese, inclusive, já foi apreciada no ato de ratificação da denúncia de mov. 152.1.
Cumpre destacar que a calibragem é um procedimento distinto da aferição/verificação, nos exatos termos do que o diz a Resolução nº 206/2006 do CONTRAN, sendo que aquela é realizada numa única oportunidade pela empresa que fabricou o aparelho etilômetro e a aferição pelo IMETRO, anualmente, para fins de verificar se a calibragem está correta. Assim, em atenção ao disposto no artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 206/06 do CONTRAN, o aparelho é submetido a uma verificação do INMETRO.
Sendo aprovado, o instituto emite um certificado de verificação, com validade de um ano. Quando, eventualmente, o etilômetro é reprovado na verificação periódica do INMETRO, é encaminhado ao fabricante para que refaça sua calibração que é um ajuste necessário à retomada dos parâmetros ideais de funcionamento. Os casos em que tal ajuste se demonstra necessário são normalmente associados à ocorrência de quedas, danos ou panes que interfiram no funcionamento normal do equipamento.
Ausentes tais situações de anormalidade, dificilmente ocorrerá a reprovação na aferição metrológica anual. Verifica-se o entendimento emanado pelo STJ em situações análogas: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR ETILÔMETRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO APARELHO, POR AUSÊNCIA DE AVERIGUAÇÃO PERIÓDICA ANUAL.
ART. 6.º, INCISO III, DA RESOLUÇÃO N.º 206, DE 20 DE OUTUBRO DE 2006, DO CONTRAN. AVERIGUAÇÃO ANUAL E CALIBRAGEM. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (...) Nos termos de precedentes desta Corte, a verificação periódica anual, prevista no art. 6º, inciso III, da Resolução 206/2006, do CONTRAN, não se confunde com a calibração do aparelho.
Com efeito, a calibragem é feita apenas uma vez, quando o aparelho é entregue aos órgãos públicos. (...) Habeas corpus não conhecido” (HC 240.338/MG, REL. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014) . Ademais, caberia à defesa demonstrar que o aparelho não estaria de acordo com a resolução do CONTRAN. Fato este não ocorreu no caso em comento.
Para a comprovação de que o aparelho não estaria em condições de ser utilizado, seria imprescindível um documento emitido pela autoridade pública competente, atestando as verificações do etilômetro em questão. Soma-se que o registro das verificações acima mencionadas deverá estar no próprio aparelho etilométrico e não necessariamente no extrato do exame. Além disso, a ausência desses dados no extrato não conduz à presunção pela irregularidade ou mau funcionamento do equipamento.
Caberia à defesa, durante a instrução processual, insurgir-se quanto à validade do teste realizado, momento em que poderá produzir provas nesse sentido. Por sua vez, não há qualquer norma a exigir a exibição dos registros de verificação/calibragem no extrato emitido pelo etilômetro. Assim, não se pode presumir a irregularidade ou mau funcionamento do equipamento apenas porque esses dados não constam no laudo.
O simples fato de o etilômetro ter, ou não, sido verificado nos termos da referida resolução não significa, por si só, que não é apto a efetivar a medição do índice de alcoolemia no ar expelido pelos pulmões, mas apenas que houve descumprimento de norma regulamentar. In casu, impende destacar a existência de Certificado de Verificação do Etilômetro (mov. 1.1) a atestar a verificação do equipamento em questão em 04.04.2012, com validade de 1 (um) ano, ou seja, até 04.04.2013, sendo que, quando da data dos fatos, em 15.09.2012, o aparelho encontrava- se em perfeitas condições de uso.
Assim, diante da legitimidade e legalidade do ato administrativo, que foi corroborado pela prova oral, não há que se falar em nulidade da prova técnica. Não há dúvidas de que o teste realizado pelo etilômetro, acostado nos autos, cujo resultado apresentou valor superior ao permitido, a saber, 0,76 mg/l, é prova contundente e suficiente para comprovar a materialidade do delito que é imputado ao ora réu.
VÊ-se que a conduta do réu se subsume ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter ingerido bebida alcoólica e, ainda assim, conduzia veículo em via pública. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas.
Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais).
III.
DISPOSITIVO
Diante disso, julgo procedente a pretensão punitiva e condeno JEFFERSON ROSA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I combinado com o artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel.
Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu não registra maus antecedentes criminais (mov. 191.1). c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em rodovia federal, no período noturno; g) Consequências: Durante a instrução criminal, não apareceram situações extras que pudessem tornar a circunstância judicial negativa. h) Comportamento da vítima: Não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade.
Analisadas as circunstâncias judiciais e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em seu mínimo-legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Agravante: Incide a circunstância agravante de dirigir sem possuir habilitação, prevista no artigo 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), resultando em um aumento de 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa.
Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. ” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês de detenção e 02 (dois) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná expresso abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE APRECIADA A PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DO INCISO III DO ARTIGO 298 DO CTB (DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO) - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUE SE FALAR NA PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 298 DO CTB, DEVENDO SER APLICADA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE, VEZ QUE AMBAS SÃO CONSIDERADAS COMO PREPONDERANTES.
EMBARGOS REJEITADOS. ” (TJPR - 2ª
C. Criminal - EDC - 1157935-4/01 - Curitiba - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 21.05.2015). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Pena provisória fixada em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro).
Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 06 (seis) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
DECISÃO
AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...)
2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
PENAS DEFINITIVAS fixadas em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente.
Da substituição por penas restritivas de direitos: Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos, nos termos do §2º, primeira parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 01 (um) salário-mínimo, vigente na data do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, que poderá, também, facultar o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, considerando a situação econômica do réu.
Da não aplicação do artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Observo que deixo de aplicar o artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, no que diz respeito à pena de prestação de serviços à comunidade, tendo em vista que fato é anterior à vigência desta norma. Neste sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97 – COM REDAÇÃO APRESENTADA PELA LEI Nº 12.760/12 – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EXISTENTE NOS AUTOS PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE – PLEITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 312-A DO CTB - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE – FATO DELITUOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL – PRECEDENTE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS A DEFENSORA NOMEADA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. (TJPR - 2ª
C. Criminal - 0020909-52.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 14.06.2018). Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade e esta foi substituída por pena restritiva de direitos.
HÁ incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o defensor dativo devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr.
Diego Rubens Gottardi, inscrito na OAB/PR sob nº 35.646, como defensor dativo do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios, referentes à sua atuação no presente processo. Tais honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá para fins de execução dos honorários arbitrados. d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não se aplica ao caso em comento. e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não se aplica ao caso em comento.
Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direitos à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, a ré/condenada será intimada a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; e) Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo Juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de outubro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito