Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RENATO DE MORAES JUNIOR
- Advogado
- VINICIUS BONALUMI CANESIN (OAB 86946/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024020-02.2017.8.16.0014 Processo: 0024020-02.2017.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/11/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KATIA APARECIDA DA SILVA Réu(s): RENATO DE MORAES JUNIOR
Vistos,
I –
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra RENATO DE MORAES JUNIOR, inicialmente qualificado, pela imputação das sanções tipificadas nos artigos 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, em observância ao artigo 7º, da Lei n. º 11.340/2006 (ameaça). A denúncia foi recebida no dia 19/10/2018 (mov. 16.1), sendo a última causa interruptiva do prazo prescricional, nos moldes do artigo 117 do Código Penal.
Com efeito, o Ministério Público manifestou-se ao mov. 100.1 pugnando pela extinção da punibilidade do réu em relação ao delito de ameaça, com o advento da prescrição.
É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O delito de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, imputado ao denunciado, em tese, praticado em desfavor da vítima, compulsando o presente feito, verifica-se que se encontra extinta a punibilidade do réu, ante o advento do instituto da prescrição. O do Código Penal, após a alteração imprimida pela , prevê que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
