Vistos e examinados estes autos sob nº 0024123- 72.2022.8.16.0001 de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que são autores MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA e OUTROS e réus DULCE MARIA JOSÉ WEISER e OUTROS.
I - R E L A T Ó R I O
1. FABRÍCIO ANTUNES TEIXEIRA, LEANDRO ANTUNES TEIXEIRA e MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA, todos inicialmente qualificados, propuseram o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA, Srs. ALTAMIR JOSÉ PIZZATTO (1), DULCE MARIA JOSÉ WEISER (2) EDISON LUIZ MARTINI (3), ELOIR MARTINI (4), ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO (5), ESPÓLIO DE RUBENS MARCHIORATO (6), ESPÓLIO DE TARGINA MARIA MARCHIORATO NOGUEIRA (7) e MARCOS MARTINI (8).
Ponderam, em síntese, que desde que a pessoa jurídica foi definitivamente condenada ao pagamento de verba indenizatória em prol dos autores, em 2013, não obtiveram êxito na busca de bens para quitação do débito no cumprimento de sentença em apenso (n. 0001132-98.2005.8.16.0001), pois a empresa se encontra inapta junto à Receita Federal e é devedora em inúmeros outros processos judiciais, inclusive de execução fiscal, que possui crédito preferencial de cerca de R$ 37.709.711,81, reforçando o incontroverso estado de insolvência da empresa.
Asseveram que todos os sócios concorreram para o desvio de finalidade e confusão patrimonial que passou a ocorrer após o encerramento da operação de transporte coletivo em Curitiba pela empresa em 2010, ocasião em que a empresa declarou precariedade financeira, parou de auferir receita bruta e passou a dilapidar seu patrimônio, vendendo inúmeros imóveis em negócios jurídicos decaráter duvidoso, inclusive a sede da empresa à LAOBENS, cuja compra e venda foi objeto dos Embargos de Terceiro n. 0011380-98.2020.8.16.0001 em apenso já julgados.
Sustentam, nesse aspecto, que resta caracterizado o desvio da finalidade da pessoa jurídica, bem como a confusão patrimonial entre bens dos sócios e da sociedade, visando o esvaziamento patrimonial em prejuízo aos credores, em evidente abuso da personalidade jurídica. Ao final, almejam a desconsideração da personalidade jurídica por meio do reconhecimento do desvio de finalidade e confusão patrimonial entre a executada na demanda original e os ora réus do incidente, pugnando pelo acolhimento do pedido exordial.
Juntaram documentos (movs. 1.2 e 1.68).
2. Na decisão de mov. 11.1 foi deferida a tutela vindicada.
3. Na sequência, o defensor dativo de ESPÓLIO DE RUBENS MARCHIORATO ofertou defesa por negativa geral (mov. 34.1), aduzindo que: (a) a determinação de pagamento do débito executado ocorreu somente em 2017, isto é, posteriormente à dita venda irregular de bens a partir do ano de 2011, o que afasta o esvaziamento patrimonial suscitado; (b) os vícios alegados na venda dos bens, por envolverem terceiros, deveriam ser aventados em demanda própria, em observância ao contraditório; (c) ausente comprovação do alegado desvio de finalidade e confusão patrimonial, não bastando para eventual desconsideração da personalidade jurídica mera indicação de passivo da empresa maior que seu ativo; (d) inviável atingir o patrimônio do sócio falecido.
Assim, requer a improcedência do pleito inicial, com condenação dos réus nos ônus sucumbenciais, bem como intimação pessoal da sucessora TERESA AMÁLIA MARCHIORATO MELLO.
4. JÁ ELOIR MARTINI apresentou contestação em mov. 38.1, defendendo, em síntese: (a) ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer comprovação de abuso pelos sócios; (b)impossibilidade de atingimento do patrimônio do sócio minoritário, sem poderes de administração da empresa, inexistindo conduta fraudulenta sua, tampouco intenção de lesar credores; (c) não esgotamento da busca de bens da sociedade passíveis de penhora, pelo que descabida a medida excepcional ora intentada.
Ao final, pugna pelo indeferimento do presente incidente, com condenação dos requerentes nos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pela manutenção apenas dos sócios administradores no polo passivo; ainda, por eventual responsabilização sua proporcional à participação no capital social ou no valor de suas quotas sociais. Anexou documentos (movs. 38.2 a 38.5).
5. Por sua vez, EDISON LUIZ MARTINI apresentou defesa em mov. 45.1, sustentando que: (a) a ausência de bens penhoráveis e a insolvência da empresa não acarretam por si só a desconsideração da sua personalidade jurídica; (b) é necessária a demonstração inconteste de fraude ou confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade para desconsideração desta, o que não ocorreu; (c) as vendas de imóveis realizadas em 2011 não podem ser consideradas fraudulentas, pois ocorreram antes da constituição do título executivo (2013), e os valores recebidos foram utilizados para regularizar a situação fiscal da empresa, com suspensão da distribuição de lucro entre os sócios, inclusive, sendo que eventual irregularidade dos negócios realizados deve ser discutida em ação própria; (d) deixou a qualidade de sócio administrador da sociedade em 2011, quando assumiram a função ADILSON e MARCOS; (e) eventual responsabilidade sua como sócio é subsidiária e deve ser limitada ao valor de suas quotas; (f) os seus bens e patrimônio pessoal bloqueados decorrem de herança anterior às dificuldades financeiras da empresa; (g) foi sucedida empresarialmente pela sociedade EXPRESSO AZUL LTDA., por incorporação, ou cisão, configurando grupo econômico e responsabilidade desta ante as obrigações e dívidas contraídas, requerendo sua inclusão no polo passivo.
Ao final, requer expedição de ofícios e intimação de terceiros, com indeferimento dos pedidos inaugurais e condenação dos autores nos ônus de sucumbência. Acostou documentos de movs. 45.2 a 45.16.
6. Impugnadas as contestações (movs. 54 a 56), DULCE MARIAJOSÉ WEISER ofertou defesa em mov. 68.1, asseverando, em síntese, inexistência de abuso da personalidade e de confusão patrimonial, tampouco demonstração de que as alienações de imóveis apontadas nos autos têm ligação pessoal ou societária com a ré, que sequer administrava a sociedade. Ademais, sua assinatura posteriormente aposta no contrato não indica por si só a fraude alegada, ou mesmo mistura entre patrimônios, não tendo sido comprovada qualquer conduta ilícita sua.
Argumenta, ainda, que, diversamente do alegado pelos autores, a sociedade executada possui ativos imobilizados passíveis de constrição. Por fim, pleiteia a improcedência do incidente. Juntou documentos (movs. 68.2 e 68.3).
7. Apresentada réplica (mov. 72.1), ESPÓLIO DE TARGINA MARIA MARCHIORATO NOGUEIRA contestou o pleito exordial (mov. 94.1), alegando, em resumo, que os autores não se desincumbiram de comprovar abuso da personalidade jurídica, pois ausentes provas de transmissão de bens a sócios, assunção de funções do sócio administrador pela sociedade e de descumprimento da autonomia patrimonial desta. Tampouco demonstrada intenção de lesar credores ou conduta ilícita, devendo eventual responsabilidade ser limitada ao benefício obtido pelos sócios, assim como a do espólio ao limite da herança.
Além disso, a de cujus TARGINA não exercia função de direção ou administração da sociedade, estando ausente, ainda, comprovação de eventual beneficiamento indevido do espólio. Por fim, pleiteia a improcedência do incidente, com condenação dos demandantes nos sucumbenciais. Anexou o documento de mov. 94.2.
8. Os argumentos expendidos foram refutados in totum pela autora em mov. 99.1, que, em seguida, juntou documentos (mov. 117), impugnados pelos réus (movs. 126.1 a 130.1).
9. Após alguns incidentes, e reconhecida hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 151.1), vieram os autos conclusos para sentença.
10.
É o breve relatório.
Decido.I
I - F U N D A M E N T A Ç Ã O
11. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por FABRÍCIO ANTUNES TEIXEIRA, LEANDRO ANTUNES TEIXEIRA e MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA em face de ALTAMIR JOSÉ PIZZATTO (1), DULCE MARIA JOSÉ WEISER (2) EDISON LUIZ MARTINI (3), ELOIR MARTINI (4), ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO (5), ESPÓLIO DE RUBENS MARCHIORATO (6), ESPÓLIO DE TARGINA MARIA MARCHIORATO NOGUEIRA (7) e MARCOS MARTINI (8).
12. O feito comporta julgamento antecipado, conforme pronunciado no mov. 151.1.
13. Inicialmente, com relação aos réus MARCOS e ALTAMIR, verifica-se que estes foram devidamente citados (movs. 33 e 92, respectivamente), todavia, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Ademais, quanto ao ESPÓLIO DE ADILSON, observa-se que o AR de mov. 66.1 foi recebido no endereço Rua Professor João Falarz, n. 555, ap 105, bairro Campo Comprido, Curitiba/PR, CEP 81280-270.
Ademais, o AR foi devidamente assinado pela Sra. SUELLEN GONÇALVES (RG 40582309-6), não havendo qualquer oposição ou ressalva por parte da r. receptora no documento, de modo que o ato praticado é plenamente válido. Aliás, possível inferir a ciência inequívoca do referido demandado sobre a presente demanda, ante o instrumento procuratório juntado em movs. 67.1 e 110.1, no qual outorgados poderes ao patrono LUÍS FELLYPE DE ARAÚJO (OAB/PR 67.553) para atuação no presente feito em seu favor, o que reforça a validade do ato citatório.
Assim, reputo válida a citação do réu ESPÓLIO DE ADILSON ocorrida em 10/05/2023 (mov. 66.1), nos termos do art. 248, § 4º do CPC, na medidaem que o AR restou recepcionado por funcionário da portaria, e havia possibilidade de recusa na hipótese de a pessoa estar ausente ou não mais residir no local, o que não ocorreu. Diante disso, os três réus supracitados são revéis, pois não contestaram o pedido, em que pese tenham sido citados.
Todavia, considerando a pluralidade de demandados e apresentação de contestações, não se aplica a regra contida no art. 344, do CPC 1 , nos termos do art. 345, I, do CPC
2 . 14. No mais, quanto à suposta sucessão empresarial da executada AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE pela empresa EXPRESSO AZUL, ou a inclusão desta no polo passivo deste feito ante a suposta configuração de grupo econômico, os pleitos de mov. 45.1 não prosperam. A uma, porque ausente demonstração nos autos da alegada sucessão empresarial entre ambas as sociedades. Aliás, tal questão foi expressamente repelida por EXPRESSO AZUL (CNPJ 76.***.***/0001-54) na petição colacionada pela autora ao mov. 55.2, sob alegação de que as tratativas para aquisição das quotas da AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE (CNPJ 76.***.***/0001-92) não se concretizaram, o que sequer foi impugnado pelo réu EDISON.
A duas, porque para restar caracterizada a existência de grupo econômico, necessária a identidade da mesa diretiva de acionistas, sede e objeto social. Todavia, embora os objetos sociais de ambas as sociedades se assemelhem (resumidamente, prestação de serviços de transporte rodoviário), extrai-se dos documentos de movs. 55.2 a 55.6 a distinção clara entre os sócios integrantes de cada sociedade, assim como a divergência de endereços das suas correspondentes sedes.
Ademais, inexiste qualquer indício nos autos de que as citadas empresas se portavam 1 “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” 2 “CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...].”.perante o público em geral como integrantes de um mesmo conglomerado, tampouco havendo qualquer indicativo de que se trata de uma só empresa. Desse modo, inexistem motivos hábeis a justificar a inserção de EXPRESSO AZUL no polo passivo deste feito como responsável solidária, seja porque inexiste a dita sucessão societária, seja porque não comprovada a existência de grupo econômico.
Assim, estando ausente pertinência subjetiva da r. empresa para responder pela integralidade da presente demanda, de se rechaçar os pleitos defensivos.
15. No mérito, buscam os requerentes o reconhecimento da responsabilidade solidária dos demandados pelo débito executado nos autos nº 0001132-98.2005.8.16.0001, em virtude do abuso de personalidade jurídica. Pois bem. No feito principal apenso sob n. 0001132-98.2005.8.16.0001, foi prolatada sentença em 30/12/2009, na qual os pedidos exordiais foram julgados procedentes para o fim de condenar solidariamente a executada/ré AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE e GILBERTO CARNEIRO PRESTES ao pagamento de indenização material e moral à autora/exequente MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA e indenização moral aos demandantes FABIANI CANOTTO, FABRÍCIO ANTUNES TEIXEIRA, LEANDRO ANTUNES TEIXEIRA (mov. 1.5 daquela demanda).
O trânsito em julgado da demanda foi certificado em 03/02/2015 (mov. 1.10). Na data de 06/07/2015 foi pleiteado o cumprimento da sentença em desfavor da empresa executada (mov. 1.11, fl. 22, daquele feito). Com a suspensão da demanda em face da seguradora litisdenunciada em 28/08/2017 (decisão de mov. 30.1 do feito principal apenso), os devedores solidários foram intimados para pagamento do débito na mesma oportunidade.Todavia, diante da inércia deles, iniciou-se a fase de tentativa de constrição de bens para satisfação do crédito, que permanece até os dias atuais (movs. 57 e 59 dos autos apensados n. 0001132-98.2005.8.16.0001).
E, nesse contexto, existem indicativos contundentes do esvaziamento patrimonial que passou a suceder a partir de 2011 com o intento de prejudicar os credores. Do exame à documentação acostada à exordial denota-se a existência de indícios contundentes sobre a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica da empresa, porquanto inconteste a existência de numeroso passivo financeiro da pessoa jurídica, conforme se extrai da certidão positiva de demandas cíveis (mov. 1.18) e da inscrição de dívida ativa no importe de R$ 37.709.711,81 (mov. 1.19), e a ausência de bens suficientes para fazer frente às dívidas.
Ademais, ao julgar os Embargos de Terceiro n. 0011380- 98.2020.8.16.0001 em apenso, referente à venda do imóvel n. 23.728 do 6º CRI de Curitiba/PR, sede da empresa AUTO AVIAÇÃO ÁGUA VERDE, à LAOBENS, constatou-se irregularidade de representação da AUTO AVIAÇÃO no negócio jurídico, o que gerou “o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados pelo Sr. MARCOS MARTINI, dentre eles, os termos aditivos, os quais não vinculam à executada, cabendo, diante disso, a análise da existência do suposto domínio com base no compromisso de compra e venda (movs. 1.7 a 1.9)” (trechos da sentença dos ET – mov. 54.1).
Ademais, ponderou-se que não houve a quitação da compra, vez que “do preço total avençado (R$ 5.915.000,00), comprovou-se o pagamento de apenas R$ 1.840.151,02, sendo, desta maneira, manifesto o inadimplemento contratual pela embargante, razão pela não há que se falar em direito de aquisição sobre o imóvel, objeto de penhora no processado apenso.” (trechos da sentença dos ET – mov. 54.1). Reforça-se, desse modo, o caráter duvidoso da higidez daalienação patrimonial feita em 2013 e que contou com a participação de oito dos nove sócios da empresa executada (movs. 1.14 e 1.30/1.32), cuja representação foi regularizada em 2010, através da 31ª alteração contratual, para fins de incluir os espólios dos sócios então falecidos (Srs.
RUBENS e TARGINA), que restaram devidamente representados naquela oportunidade, como se vê do mov. 1.14. Demais disso, como já consignado na referida sentença dos autos de embargos de terceiro n. 0011380-98.2020.8.16.0001, do exame da 31ª alteração contratual (mov. 1.14 do presente feito), a sociedade AUTO VIAÇÃO ÁGUA VERDE LTDA seria administrada por Conselho de Administração e Diretoria, sendo aquele órgão de deliberação colegiada e esta responsável pela representação na forma do aludido pacto social (cláusula oitava do Contrato Social).
Aliás, verifica-se que o Conselho Administrativo seria constituído por todos os sócios residentes no País, com prazo indeterminado (cláusulas nona e décima terceira do Contrato Social), cabendo ao referido órgão deliberar sobre: “aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis da sociedade; oneração de qualquer título dos ativos da sociedade” (cláusula décima primeira, “k”, do Contrato Social).
De outro lado, competia à Diretoria: “realizar atos de alienação ou gravame de bens móveis e imóveis, renúncia de direitos e confissão de dívidas, desde que aprovado previamente pelo Conselho de Administração e ratificados por no mínimo 75% dos sócios representante do capital social” (cláusula décima quarta, parágrafo primeiro, "f", do Contrato Social). Tal cenário evidencia que todos os oito sócios ora réus e subscritores da avença firmada com a empresa LAOBENS, incluindo a Sra.
DULCE, que a assinara posteriormente, tinham ciência das negociações em andamento que se sucederam para a venda da sede da empresa, inclusive do preço vil pactuado para a alienação do estabelecimento, assim como do inadimplemento contratual da compradora, o que sequer é contestado por eles. Vale dizer, a maioria dos sócios integrantes do Conselho deAdministração, junto a membros da Diretoria (no caso, os Srs.
ADILSON PEDRO PIZZATTO e EDILSON LUÍS MARTINI, segundo a 31ª alteração contratual de mov. 1.14, cláusula décima oitava), consentiu com a tentativa de transferência do bem sem a devida contraprestação, o que robustece a existência de confusão patrimonial, especialmente diante do valor significativo do imóvel (CC, art. 50, §2º, II). E, nesse aspecto, não subsistem as teses dos ora réus de que não podem ser responsabilizados em razão de não administrarem a sociedade, ou por serem sócios minoritários, visto que comprovadamente contribuíram para a prática de ocultação patrimonial da sociedade executada, vislumbrando-se, portanto, de abuso da personalidade jurídica.
A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO MINORITÁRIO. PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes" (AgInt no REsp 1 .812.292/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).
2. Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. [...].
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2070566 TO 2023/0156528-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023 - grifou-se) CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OUADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica. Precedentes.
2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito. Precedentes. [...].
4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924918 SP 2021/0058261-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 - grifou-se) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Não sendo o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios, mas de administrador não sócio, não se aplica a teoria menor com fundamento no § 5º do art. 28 da Lei nº 8 .078/1990 (desconsideração da personalidade pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica); ao revés, deve ser aplicada a teoria maior, ao lume dos arts. 50, §§ 1º a 5º, e 1.016, ambos do CC (desconsideração pelo abuso da personalidade, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial).
Desse modo, o fato de a pessoa jurídica não ter quitado o débito exequendo não é suficiente a configurar as possibilidades legais para desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores não sócios . Mesmo diante de uma execução frustrada contra empresa executada, somente se mostra possível avançar no patrimônio do administrador não sócio caso demonstrada eventual confusão patrimonial entre este e a executada, desvio de recursos ou transferência de bens ou qualquer manobra que evidenciasse tentativa de ocultar o patrimônio pessoal, observado as normas de direito civil já apontadas.
Agravo de petição do exequente não provido. (TRT-2 10005051920175020059 SP, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 15/07/2022) Destaque-se, ainda, que a transferência do imóvel em questão realizada em data anterior à constituição do título judicial, por si só, não é capaz de afastar a ilicitude perpetrada, mormente porque nítida a sucessão de atos concebidos, após a celebração do contrato e o seu inadimplemento, com o propósito de obstar orastreio patrimonial e impedir, assim, eventual bloqueio/penhora.
Não bastasse, outras transações comerciais para a venda de imóveis são objeto de ações judiciais que tem se pronunciado pelos indicativos de dissolução irregular da sociedade, com prática, pelos sócios, de atos tendentes ao esvaziamento e blindagem patrimonial “por meio de alienação (ou tentativa de alienação) de bens imóveis, doação de bens aos seus familiares com usufruto vitalício e constituição de holding familiar” (mov. 1.62 – Decisão da 16ª Vara Federal de Curitiba).
Isto indica que, com o encerramento das atividades empresariais da executada em 2010, os sócios deliberadamente iniciaram operações duvidosas de venda de bens integrantes do patrimônio desta, a fim de claramente frustrar ulterior adimplemento aos credores. E, aqui, registre-se que no presente incidente não se discute propriamente sobre a (ir)regularidade dos negócios jurídicos realizados pela empresa executada junto a outrem, mas, sim, a conduta intencional dos sócios de dilapidação do patrimônio da sociedade para dificultar o pagamento aos credores, razão pela qual não há falar em violação ao contraditório de terceiros como argumentado.
Dessa forma, certo é que cabia aos réus a desconstituição das provas apresentadas pelos autores (CPC, art. 373, II), ônus do qual não se desincumbiram, pois sequer impugnaram especificamente as transações apontadas nos autos e demais decisões judiciais, limitando-se a argumentar genericamente que as vendas de imóveis da sociedade seriam prévias à constituição do título executivo na demanda principal, o que não prospera, como exposto acima.
Ademais, os requeridos sequer comprovam o suposto recebimento de valores em decorrência dos negócios realizados, ou mesmo sua utilização/destinação para regularizar a situação fiscal da empresa, sendo mais um fator que corrobora a confusão entre o patrimônio dos sócios e da sociedade. Tampouco há comprovação de bloqueio de bens de EDISON, e muitos menos que decorreriam de herança (contestação de mov. 45.1).E, nesse ponto, destaque-se a possibilidade de atingimento do patrimônio dos sócios falecidos por meio do espólio correspondente, diante da confusão patrimonial constatada e da ausência de separação dos bens angariados, todavia, dentro dos limites da herança (CC, art. 1.792).
No ponto: Agravo de Instrumento - Falência - Incidente - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica c.c. declaração de ineficácia objetiva de negócios jurídicos - Improcedência - Inconformismo da administradora judicial - Acolhimento em parte. Admissibilidade - Cumprimento do art . 1.018, § 2º, do CPC, constatado - Cumprimento a destempo que, ainda que configurado (o que não é o caso), não levaria à inadmissibilidade do recurso, tendo em vista a total ausência de prejuízo ao processo e à parte adversa - Hipótese, ademais, que, embora seja de agravo de instrumento, se assemelha à de apelação, o que também recomendaria a relativização do § 3º, do dispositivo legal em questão - Recurso conhecido.
Legitimidade passiva - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica dirigido ao espólio de sócio falecido, na condição de sucessor - Admissibilidade - Responsabilidade patrimonial - Transmissibilidade aos herdeiros, observado o art. 1 .792, do
CC - Quinhão da viúva meeira que se sujeita às regras do regime de bens do casamento (comunhão universal) - Ausência de prejuízo na não citação do espólio - Citação da viúva meeira e de todos os herdeiros, incluindo o inventariante - Plena oportunização do contraditório em relação ao espólio - Constituição dos mesmos patronos e apresentação de defesa conjunta - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.
Mérito - Pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio, na condição de sucessor de sócio falecido - Acolhimento em parte - Elementos dos autos que denotam extensa e corriqueira confusão patrimonial em prejuízo da sociedade e em benefício direto ou indireto do sócio falecido - Extensão da confusão patrimonial verificada no caso concreto que impede a delimitação do benefício econômico direto ou indireto auferido, autorizando, excepcionalmente, a conclusão de que todo o patrimônio angariado pelo sócio falecido, à exceção daquele oriundo de sucessão causa mortis, é fruto direto ou indireto da confusão patrimonial envolvendo a sociedade e em prejuízo dela - Desconsideração da personalidade jurídica calcada em confusão patrimonial que dispensa elemento subjetivo - Medida justificada no caso, para que o patrimônio do espólio, na condição de sucessor do sócio falecidoem questão, responda subsidiariamente pelo passivo da massa falida, à exceção de bens do espólio oriundos de sucessão causa mortis e de bens impenhoráveis a teor do art. 833, do CPC - Levantamento da ordem cautelar de indisponibilidade de bens em relação àqueles ora excluídos da arrecadação, em relação a bens particulares dos herdeiros, não oriundos da sucessão do sócio falecido, e eventuais bens particulares da viúva meeira, não atingidos pela desconsideração.
Mérito - Pedido de declaração de ineficácia objetiva de negócios jurídicos - Correta decisão de improcedência - Não demonstração dos requisitos legais para a declaração de ineficácia - Existência de decisões anteriores desta
C . Câmara que já afastaram a alegação de ineficácia em relação a ambos os negócios jurídicos impugnados no incidente - Fundamentos das decisões anteriores que não são infirmados pela administradora judicial. Resultado: decisão agravada reformada em parte, para acolher em parte o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio de Gennaro Mondelli, nos termos expostos - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AI: 22172555520208260000 SP 2217255-55.2020 .8.26.0000, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 04/05/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2021 - grifou-se) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDA – SÓCIO FALECIDO – NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora – Necessidade de reforma – Suposto encerramento irregular das atividades da empresa – Hipótese que revela indícios para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – Observância do disposto no art. 795, § 4º, do CPC – Incidente que deve ser instaurado nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC – Decisão reformada - Sócio falecido - Inteligência do art. 1.032, do CC e art . 110 do CPC – Instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao espólio do falecido ou seus sucessores - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20973627020208260000 SP 2097362-70.2020 .8.26.0000, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 01/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020 - grifou-se) De outro giro, as teses de que não foram promovidas medidas para localizar bens dos devedores originários, de existência de patrimônio em nome da executada e de ausência de comprovação do esvaziamento da garantia daexecução não comportam acolhimento.
Primeiro, porque a ré DULCE indicou genericamente a existência de garantias nos autos n. 0002033-22.2012.8.16.0001, sem especificá-las, não se sabendo ao certo se realmente existem e se são/estão passíveis de contrição, ônus que lhe competia (mov. 68.1). Segundo, porque, ao reverso do alegado, os autores adotaram medidas para localizar bens dos executados originários nos autos apenso, contudo, sem êxito.
Desse modo, não evidenciada a suficiência de garantia e tampouco que a sociedade executada possui bens livres e desimpedidos aptos à satisfação integral do crédito.
Registre-se, ainda, que a limitação de responsabilização dos sócios por débitos contraídos pela sociedade somente se aplica enquanto não houver desconsideração da sua personalidade jurídica, ocasião em que aqueles responderão solidária e ilimitadamente pelas dívidas, como é o caso dos autos, pelo que inaplicável o art. 1.052 do Código Civil. A par de todo o exposto, conclui-se pela existência de esvaziamento patrimonial que denota o desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil.
Corrobora o raciocínio o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração. Irresignação da parte exequente . Cabimento. Pedido fundado na ausência de localização de bens a serem penhorados, bem como informação de encerramento irregular das atividades das empresas devedoras. Empresas não localizadas nos endereços de suas sedes e inaptas por omissão na entrega de declarações à Receita Federal.
Existência de indícios de ocultação patrimonial. Sócios das devedoras que apresentaram contestação sem esclarecer o paradeiro das empresas e nem apresentaralternativas para o pagamento do débito. Abuso da personalidade jurídica configurado. Inclusão dos sócios da parte executada no polo passivo do feito executivo. Precedentes . Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21407660620228260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 24/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022 - grifou-se) Logo, ante o abuso da personalidade jurídica evidenciado, com o objetivo de obstar o adimplemento aos credores, imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os ora réus pelo adimplemento do débito constante nos autos n. 0001132-98.2005.8.16.0001.
16. No que tange à condenação em honorários sucumbenciais, os intentos defensivos improcedem, visto que, além de sucumbirem integralmente na presente demanda, inexiste previsão legal para fixação da verba sucumbencial em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inteligência do art. 85 da norma processual civil. Corroboram este raciocínio os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais.
4. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE NSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 06/12/2019).
17. Relativamente ao intento de condenação de EDISON por litigância de má-fé (réplica de mov. 55.1), entendo que a tese autoral não floresce, visto que é lícito ao réu buscar uma resposta jurisdicional, independentemente de resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má- fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que a mera presença de teses conflitantes, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não configura, por si só, a litigância de má-fé.
Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I I
I – D I S P O S I T I V O
18.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado por FABRÍCIO ANTUNES TEIXEIRA, LEANDRO ANTUNES TEIXEIRA e MARIA FERREIRA DA SILVA TEIXEIRA no fluente incidente, para o efeito de reconhecer a responsabilidade solidária de ALTAMIR JOSÉ PIZZATTO (1), DULCE MARIA JOSÉ WEISER (2) EDISON LUIZ MARTINI (3), ELOIR MARTINI (4), ESPÓLIO DE ADILSON PEDROPIZZATTO (5), ESPÓLIO DE RUBENS MARCHIORATO (6), ESPÓLIO DE TARGINA MARIA MARCHIORATO NOGUEIRA (7) e MARCOS MARTINI (8) no adimplemento do débito executado nos autos nº 0001132-98.2005.8.16.0001, em apenso.
19. Condeno os réus ao pagamento da integralidade das custas deste incidente. Sem honorários a deliberar.
20. Oportunamente, promova-se a retificação do polo passivo da demanda executiva n. 0001132-98.2005.8.16.0001, incluindo ALTAMIR JOSÉ PIZZATTO (1), DULCE MARIA JOSÉ WEISER (2) EDISON LUIZ MARTINI (3), ELOIR MARTINI (4), ESPÓLIO DE ADILSON PEDRO PIZZATTO (5), ESPÓLIO DE RUBENS MARCHIORATO (6), ESPÓLIO DE TARGINA MARIA MARCHIORATO NOGUEIRA (7) e MARCOS MARTINI (8).
21. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito