Processo:0024190-81.2019.8.16.0182(Recurso Inominado)Relator(a):Austregésilo TrevisanÓrgão Julgador:6ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:20/06/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. PSS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE NULIDADE DOS VÍNCULOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL. CONTRATOS CELEBRADOS PARA ESCOLAS DIFERENTES E VÁLIDOS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos que declarou nulos os contratos temporários firmados mediante Processo Seletivo Simplificado na rede estadual de ensino e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de FGTS referente ao período trabalhado, questionando a legalidade das contratações sucessivas e a caracterização da natureza excepcional e transitória dos vínculos.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se as contratações temporárias sucessivas realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado na rede estadual de ensino configuram nulidade dos vínculos e geram direito ao pagamento de FGTS pelo Estado do Paraná.III. Razões de decidir3. As contratações temporárias realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS) são válidas, pois atendem à necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Complementar Estadual nº 108/2005.4.
O autor não comprovou a existência de sucessivas contratações temporárias no mesmo cargo por período superior a dois anos com intervalo inferior a seis meses, requisito para declaração de nulidade dos contratos.5. As contratações ocorreram em instituições públicas diversas, afastando a continuidade jurídica entre os vínculos e, consequentemente, a nulidade pretendida.6. O direito ao recebimento de valores relativos ao FGTS não é devido, pois os contratos temporários foram considerados válidos e regulares.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contratação temporária por meio de Processo Seletivo Simplificado na administração pública estadual é válida quando comprovada a necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os prazos legais, a ausência de continuidade fática e jurídica entre os contratos e o intervalo máximo de seis meses entre as contratações, não gerando direito à declaração de nulidade dos vínculos, nem ao pagamento retroativo de FGTS.