PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ
7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
Estado do Paraná
Processo número: 0024197-83.2019.8.16.0017.
Parte embargante: Vanderlei Bispo dos Santos.
Parte embargada: Cooper Card Administradora de Cartões Ltda.
SENTENÇA
1. Do relatório:
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por parte alheia ao processo de número 0010830-
94.2016.8.16.0017 requerendo o cancelamento da penhora que recaiu sobre o veículo
Hyundai I30 de placas EUW-0834.
A parte embargante informa em sua petição inicial que não é parte legítima do processo
principal e que é o atual proprietário do veículo penhorado no processo principal como sendo
da parte executada. Destaca que adquiriu o veículo de Hyundai I30 de placas EUW-0834 aos
dias 01 de fevereiro de 2.018 através de alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., sendo a
comunicação de venda realizada aos dias 13 de junho de 2.018, mas que em razão da
existência de multas, a transferência do veículo foi indeferida. Sustenta que por ser o atual
proprietário do veículo, seria necessário o desbloqueio do veículo, inclusive em sede de tutela
antecipada. Assim, pede a procedência da ação com o levantamento da penhora que recaiu
sobre o referido bem móvel.
A parte embarga ofereceu contestação no processo, onde alega que a parte embargada não
apresentou qualquer documento capaz de comprovar a propriedade do veículo, tampouco que
estaria em sua posse, muito embora a propriedade se transfira com a tradição. Assevera que a
parte embargante não cumpriu com seu ônus da prova, bem como que estaria configurada a
fraude à execução, uma vez que a data da assinatura e seu reconhecimento estão divergentes e
que o valor pago no veículo seria vil. Assim, pede a total improcedência dos pedidos
formulados pela parte embargante em sua petição inicial.
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Por sua vez, a parte embargante apresentou impugnação à contestação contrapondo os
argumentos e fundamentos apresentados pela parte embargada e, ao final, reiterou suas
pretensões iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte embargada
requereu o depoimento pessoal de seu adverso, enquanto a parte embargante informou
desinteresse na produção de outras provas além das já apresentadas nos autos e requereram o
julgamento antecipado do mérito.
Analisando o que foi requerido pelas partes, este Juízo recebeu os presentes embargos,
deferindo a suspensão das medidas constritivas que recaíram no aludido veículo e ao final,
deferiu o depoimento pessoal da parte embargante.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal da parte embargante foi
colhido.
Intimadas as partes para apresentarem suas razões finais escritas, ambas as partes o fizeram
de forma remissivas, reiterando suas pretensões iniciais. Entretanto, o julgamento foi
convertido em diligência para que a parte embargante apresentasse esclarecimentos, o que fez
no movimento 108. Assim, vieram os autos conclusos para sentença.
Sucintamente, era o importante e essencial a relatar.
2. Dos fundamentos:
Da análise do processo é possível concluir que estão presentes as condições da ação, bem
como estão preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo, bem como inexistem alegações preliminares de contestação, prejudiciais de
mérito ou outras questões pendentes de apreciação. Assim, passo a analisar o mérito do
processo.
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Pois bem. A parte embargante informa em sua petição inicial ser proprietária e possuidora do
veículo Hyundai I30 de placas EUW-0834, adquirido aos dias 01 de fevereiro de 2.018
através de alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., sendo que a comunicação de venda
ocorreu aos dias 13 de junho de 2.018. Sustenta que a penhora realizada, ocorrida aos dias 01
de fevereiro de 2.019 é posterior a data da aquisição do veículo e, por isso, deve a ação ser
julgada procedente para os fins de levantar a penhora que recaiu sobre o referido veículo.
Por outro lado, a parte embargada alega que não houve qualquer comprovação de que o
veículo seria de sua propriedade ou estaria em sua posse. Assevera a existência de fraude à
execução, uma vez que a data da assinatura e o reconhecimento da assinatura ocorreram em
datas diferentes, bem como que o valor de 18 (dezoito) mil reais pagos no veículo seriam vis
e divergentes do contrato de financiamento apresentado com a petição inicial. Assim, pede a
improcedência dos pedidos formulados pela parte embargante em sua petição inicial.
Os embargos de terceiro se tratam de uma ação especial que visa proteger os bens de terceiros
que não fazem parte do processo, com intuito de evitar e/ou inibir que seus bens sejam
indevidamente constritos.
Quanto ao seu cabimento e legitimidade para ajuizamento, o artigo 674 do Código de
Processo Civil assim prevê:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive
fiduciário ou possuidor.
§ 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I – o
cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou
de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II – o adquirente de
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bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da
alienação realizada em fraude à execução; III – quem sofre constrição
judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade
jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV – o credor com garantia
real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de
garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos
expropriatórios respectivos.
Observando o artigo em comento é possível constatar que a parte embargante comprovou a
aquisição do veículo Hyundai I30 de placas EUW-0834, aos dias 01 de fevereiro de 2.018, o
qual foi dado em garantia de alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., sendo que a
comunicação de venda ocorreu aos dias 13 de junho de 2.018, o qual foi registrado perante o
Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN-PR), conforme documentos
exibidos nos anexos 1.6 a 1.8.
Além disto, é possível verificar que à época da aquisição, inexistia qualquer gravame ou
pendência na matrícula do veículo que impedisse a transferência de sua propriedade, uma vez
que a restrição imposta no processo principal ocorreu somente aos dias 01 de fevereiro de
2.019.
Sobre reconhecimento de fraude à execução, a Súmula número 375 do Superior Tribunal de
Justiça é claro ao dispor que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Logo, inexistindo o registro à época da aquisição, cabe a parte embargada, ora credora na
ação principal, demonstrar a má-fé da parte embargante, ora adquirente, veja:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS
EMBARGADOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
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REGISTRO DA PENHORA OU RESTRIÇÃO JUDICIAL À
ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO TERCEIRO
EMBARGANTE. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À
EXECUÇÃO QUE DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA
OU DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 956943/PR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NO MOMENTO
DA ALIENAÇÃO DO BEM. BOA-FÉ DO TERCEIRO
ADQUIRENTE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELOS CREDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 14ª Câmara
Cível – 0001597-46.2021.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.:
DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – J.
16.11.2022). (Grifei).
Embora a parte embargada tenha apresentado diversas divergências, especialmente em
relação aos valores e forma de pagamento do veículo adquirido, não houve a efetiva
comprovação de má-fé da parte embargante.
Isto porque a demora da autenticação da assinatura por parte do terceiro adquirente teria
efeito de impedir a transferência do veículo, mas não caracteriza má-fé, ainda mais quando a
data do preenchimento, assinatura e autenticação com relação ao antigo proprietário,
ocorreram em data próxima ao financiamento do veículo.
Além disto, apesar da parte embargante em seu depoimento pessoal ter sido extremamente
impreciso e confuso, não foi possível verificar que a aquisição do veículo ocorreu em valor
extremamente alto ou baixo (vil), uma vez que de acordo com a Cédula de Crédito Bancário
contida no anexo 1.6, o valor líquido do crédito seria R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que,
se somado ao valor do veículo dado de entrada no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais),
somam o equivalente em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), valor aproximado daquele
indicado pela própria parte embargada em sua contestação.
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Neste sentido, é necessário observar que em nenhum momento houve qualquer indicação de
que a aquisição do veículo penhorado tenha ocorrido pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito
mil reais), sendo indicado na Cédula como valor do bem, nada havendo que se confundir com
o valor financiado ou o valor total a pagar ao fim do financiamento.
Deste modo, apesar da divergência e inexatidão do valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
indicados na Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo, os demais documentos
apresentados demonstram que o valor se trata de mero equívoco, nada comprovando má-fé do
terceiro adquirente.
Nesse sentido, a mera divergência acima referida não é capaz de elidir a presunção de boa-fé
da parte embargante na aquisição do veículo, uma vez que o adquiriu onerosamente e antes
do bloqueio judicial.
Sobre o tema, veja os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CÍVEL (BANCO EMBARGADO). EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM
CONTRARRAZÕES. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. IRRELEVÂNCIA.
TRANSMISSÃO QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO. 1. Não há
violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a
despeito de repetir os argumentos já formulados no processo,
impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Em regra,
não se conhece das matérias não controvertidas anteriormente à
sentença, por caracterizar inovação recursal. 3. A ausência de
registro perante os órgãos competentes não obsta o
reconhecimento da propriedade de bem móvel, cuja transferência
se opera pela tradição. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e,
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nessa parte, não provida. RECURSO ADESIVO (EMBARGANTE).
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREVALÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO EMBARGADO, QUE
APRESENTOU RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA
CONSTRIÇÃO. 1. “Nos Embargos de Terceiro [...] os encargos de
sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese
em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem,
apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a
penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”
(REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). 2.
Recurso adesivo conhecido e provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível –
001728-07.2021.8.16.0071 – Clevelândia – Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 12.12.2022).
(Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO DO BEM CONSTRITO NÃO
PODENDO EXCEDER AO VALOR DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 2. RESTRIÇÃO
RENAJUD DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO
VEÍCULO PELO EMBARGANTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa, deve guardar
correspondência ao valor do bem penhorado, limitado, contudo, ao
valor da execução. 2. De acordo com o art. 674 do Código de
Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos de
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bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo
no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro, a fim de
resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições
necessárias para que a parte se encontre legitimada para opor os
embargos. 3. Apresentando o embargante provas hábeis a
evidenciar a propriedade e posse efetiva sobre o veículo constrito,
desincumbindo de seu ‘onus probandi’, impõe-se a procedência
dos pedidos formulados nos embargos de terceiro. 4. A má-fé na
condução do negócio de compra e venda que deu origem aos
embargos de terceiro não se presume, cabendo ao embargado
demonstrar a ciência inequívoca do terceiro a respeito da
existência da execução, bem como a má-fé deste ao adquirir o
bem móvel objeto de constrição judicial. 5. O ônus de sucumbência
deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico
em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível
conhecida e não provida. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0016078-
40.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR
JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 12.11.2022). (Grifei).
Assim, pelas razões expostas, não havendo a efetiva comprovação de má-fé da parte
embargante, a procedência dos pedidos iniciais com o desbloqueio do veículo é medida que
se impõe.
Com relação aos honorários de sucumbência, necessário destacar que houve a sucumbência
recíproca das partes, uma vez que observando o princípio da causalidade, é possível concluir
que a parte embargante deu causa ao processo, vez que não promoveu a transferência do
veículo em momento oportuno, tampouco comprovou efetivamente que foi impossibilitado
de fazer em razão da existência de multas no veículo. Por outro lado, observando que a parte
embargada, mesmo após obter conhecimento da transmissão, apresentou impugnação para
manter a penhora sobre o veículo.
3. Do dispositivo:
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3.1. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte embargante em sua
petição inicial, com fulcro no inciso I do artigo 487 e artigo 681, ambos do Código de
Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para os fins de determinar
que o ato de constrição realizado no processo principal em trâmite sob o número 0010830-
94.2016.8.16.0017, que recaiu sobre o veículo Hyundai I30 de placas EUW-0834 seja
levantado em favor da parte embargante.
3.2. Com fulcro nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na
proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
3.3. Ainda, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor
do Procurador constituído pela parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, devendo os honorários serem monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI
a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir
do trânsito em julgado da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intime-se.
3.4. Com o trânsito em julgado da presente sentença: a. translade-se cópia da sentença para o
processo principal em apenso e; b. proceda-se a baixa das restrições impostas ao veículo
objeto da presente ação pelo mesmo meio em que inseridas.
3.5. Cumpridas as diligências anteriores, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades
preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se
os autos.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
(Assinado digitalmente)
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William Artur Pussi
Juiz de Direito
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