Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA
- Advogados
- LEILA CRISTINA ROJAS GAVILAN VERA (OAB 31166/PR), ROBERTO CAVANHA ALMEIDA (OAB 38241/PR), OTAVIO FRANSOLINO ALVES (OAB 63051/PR), MARIANA NEHRING BELO (OAB 41771/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024250-05.2025.8.16.0001 Processo: 0024250-05.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$167.688,69 Autor(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA Réu(s): AZUL PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA
Vistos e examinados Sequencial 28319
1. Diante da juntada da última atualização do contrato social da pessoa jurídica da ré perante a junta comercial (mov. 59.2 - pág. 04), constata-se que seu sócio-administrador e único sócio é Fábio Alcântara Mello. Assim, considerando a recusa imotivada de recebimento do AR de mov. 47 pelo Sr. Fábio A. Mello no endereço da empresa ré, presume-se o recebimento da citação, de modo que o ato é válido.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Rescisão Contratual. Inconformismo contra decisão que não considerou válida a citação por AR. Citação postal válida . Presunção de entrega ao destinatário. Endereço de entrega constante no nos autos. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o endereço desta, independentemente da assinatura no aviso de recebimento e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.
Teoria da aparência . Regra contida no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil. A recusa imotivada de recebimento do AR no endereço da empresa, deve ser considerado cumprido o ato processual, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por seu representante legal ou terceiros com poderes específicos. Em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, que determina a não vinculação às formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais ao processo, é de rigor a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada.
Precedentes do
C . Superior Tribunal de Justiça, desta Colenda Corte e desta
C. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21441007720248260000 Votuporanga, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/09/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024)
