PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024250-15.2016.8.16.0035 Processo: 0024250-15.2016.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/11/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O ESTADO DO PARANA Réu(s): x O d. representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra x, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Em 09 de maio de 2018, o d. representante do Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei nº. 9099/1995, cujas condições foram aceitas pelo denunciado (mov. 29.1). Decorrido o período de prova, verifica-se dos autos que houve o parcial cumprimento das condições impostas, o qual, nos termos da manifestação do d. representante do Ministério Público, atingiu sua finalidade ressocializadora, razão pela qual, pugnou pela extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº. 9099/1995, com o encerramento do feito, com fundamento no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 67.1).
Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O denunciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo na data de 09 de maio de 2018 (mov. 29.1). Conforme se observa dos autos, houve o transcurso do período de prova, com o parcial cumprimento das condições acordadas em audiência de Suspensão Condicional do Processo, sem que houvesse a revogação do benefício, razão pela qual, considerando que o período de cumprimento atingiu a sua finalidade ressocializadora, a extinção da punibilidade, em relação ao fato delituoso narrado nos autos, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9099/95 e nos termos do artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado x, com relação ao fato delituoso narrado nos autos. Certifique-se quanto a situação da motocicleta apreendida nos autos e após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. No mais, cumpra-se o Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 25 de abril de 2023. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito