Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Fiscalização do Art. 89
- Classe
- CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CASSIA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE FOZ DO IGUAÇU - FISCALIZAÇÃO DO ART.
89 - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0024252-29.2018.8.16.0030 Processo: 0024252-29.2018.8.16.0030 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Fiscalização da Suspensão Condicional do Processo Data da Infração: 02/10/2012 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): Cassia de Souza
1. No caso dos autos a competência deste Juízo é limitada à fiscalização das condições do benefício. Constata-se informação do sistema projudi do decurso do prazo de fiscalização, sem comunicação de descumprimento.
2. Imperioso destacar o teor da Recomendação nº 62 do CNJ e de Nota Técnica do CNJ de abril de 2020 em que há recomendação expressa de "computar o período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial - como a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc. - durante o período da pandemia, como período de efetivo cumprimento, considerando que a sua interrupção independe da vontade da pessoa em cumprimento, decorrendo diretamente de imposição determinada por autoridades sanitárias, além do que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais tem um efeito dessocializador, em particular quanto às oportunidades de trabalho e renda".
Por conseguinte, e levando-se em conta a atribuição de competência ao Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu para a fiscalização das condições impostas para a suspensão condicional do processo com base no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, informa-se ao d. Juízo de origem que referido órgão da execução encontra-se com o atendimento ao público presencial e as atividades de comparecimento periódico suspensas desde o dia 18/03/2020 até a presente data, sem previsão de reabertura integral, em virtude da pandemia do COVID-19.
3. Por via de consequência, promova-se a devolução ao d. Juízo de origem para os devidos fins, com fulcro no artigo 21, §8º, da Resolução nº 93/2013 OE/TJPR.
3. Comunicações e diligências necessárias. Data constante da assinatura digital. Juliana Arantes Zanin Vieira Juíza de Direito
