Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ARLINDA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB 96371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-48.2024.8.16.0182 Processo: 0024252-48.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Arlinda Maria de Oliveira Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
Verifica-se que a matéria objeto da lide trata, direta ou indiretamente, da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §1º, §2º e §3º, da Lei 18.493/2015 do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei 18.907/2016, dispositivo legal cuja declaração de inconstitucionalidade a parte requerente pretende.
HÁ, todavia, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a respeito, conforme consta no IRDR nº 1.711.022-8 (0023721-67.2017.8.16.0000) - TEMA 10 em que houve determinação de suspensão de todas as demandas que tratem do mesmo tema. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, prevê na nova redação do §5º do art. 261, dada pela Emenda Regimental nº 01 de 2016 que: §5º “Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação”. (grifo nosso) Nesse sentido ainda pendente o JULGAMENTO DEFINITIVO DO IRDR nº 0023721-67.2017.8.16.0000, bem como, recentemente, houve determinação da manutenção da suspensão de todas as ações individuais e coletivas referentes ao tema, até o trânsito em julgado da decisão.
Com efeito, determino a suspensão até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0023721-67.2017.8.16.0000 – Tema 10, evitando-se decisões conflitantes e, consequentemente, recursos.
