Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, RUTE ANANIAS
- Advogados
- JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB 13286/ES), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-48.2026.8.16.0030 Processo: 0024252-48.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$17.081,08 Autor(s): RUTE ANANIAS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual do Cartão RMC com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada Cumulada com Reparação Por Danos Morais ajuizada por RUTE ANANIAS em face de BANCO BRADESCO S/A. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, aposentada e beneficiária do INSS, ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em face do Banco Bradesco S.A., sustentando não ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 20160360089000268000, incluído em 21/12/2016.
Argumenta que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2023, sendo o último no valor de R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos), os quais reputa indevidos. Afirma que os descontos totalizaram R$ 1.040,54 (mil e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), ocasionando prejuízo financeiro e violação aos seus direitos de consumidor.
Sustenta a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição do suposto instrumento contratual pela instituição financeira. Discorre que a conduta do réu configura prática abusiva, diante da ausência de consentimento para a contratação e da realização de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Aduz, ainda, que a cobrança indevida enseja a restituição em dobro dos valores descontados, correspondente a (dois mil e oitenta e um reais e oito centavos), acrescida das parcelas eventualmente descontadas após o ajuizamento da demanda. Por fim, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos vinculados ao cartão RMC. Requer, no mérito, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de (quinze mil reais), bem como a produção de provas documental, testemunhal e pericial.
