Carregando página... Processo Nº 0024252-58.2014.8.16.0001 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO | Tribunal de Justiça - Paraná | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0024252-58.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça - Paraná
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
0Dezembro 20211 evento
Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, DIRLENE MARIA DOS SANTOS
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 80317/PR)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Unidade Judiciária de origem: 20ª Vara Cível
da Comarca do Foro Central da Região
Metropolitana de Curitiba
Autos nº: 0024252-58.2014.8.16.0001
Autora: Dirlene Maria dos Santos
RÉ: Companhia Mutual de Seguros S.A.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
DIRLENE MARIA DOS SANTOS qualificada nos
autos em epígrafe, por seu procurador judicial (mov. 1.2),
ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo a COMPANHIA
MUTUAL DE SEGUROS S.A., também qualificada, por meio da qual
pretende a prestação de tutela jurisdicional que condene a ré a
indenizá-la no importe de R$ 13.500,00.
Como causas de seu pedido, assevera, em
síntese, que:
a) foi vítima de acidente de trânsito
ocorrido em 16.04.2012, sendo encaminhada ao Hospital Nossa
Senhora do Rocio, que lhe causou invalidez permanente devido à
politraumatismo, trauma crâneo encefálico e trauma na coluna
cervical, o que lhe garante o direito de pleitear a indenização
do seguro DPVAT;
b) a invalidez que lhe acometeu comporta
indenização no valor do teto previsto em lei, que corresponde a
Requereu concessão da benesse da
assistência judiciária gratuita e de tutela antecipada.PODER JUDICIÁRIO
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Deu à causa o valor de R$ 13.500,00.
Com a petição inicial, apresentou
documentos (movs. 1.2/1.7).
Concedeu-se a justiça gratuita à autora,
Citada, a ré apresentou contestação (mov.
16.1), pugnando pelo indeferimento da petição inicial ou,
subsidiariamente, a improcedência do pedido formulado.
Em preliminar de contestação arguiu a
inépcia da petição inicial por estar desacompanha de documento
indispensável a propositura da ação, não havendo a comprovação
acerca da ocorrência do acidente. Requereu, ainda, a inclusão da
Seguradora Líder do Consórcio dos Seguros DPVAT no polo passivo
Quanto ao mérito, como matéria de defesa,
a) o pagamento da indenização por acidente
de trânsito, devida aos beneficiários do seguro DPVAT, depende
da produção de prova técnica que evidencie a existência de
incapacidade e, ainda, a sua extensão, de modo a possibilitar a
verificação acerca do valor devido. De modo contrário não há
como aferir a existência de lesão, sua extensão, gravidade e
b) o laudo médico apresentado pela autora
é documento unilateral e não tem o condão de comprovar os fatos
narrados, devendo a perícia médica ser realizada por
profissional vinculado ao IML;PODER JUDICIÁRIO
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c) o pagamento da indenização decorrente
do seguro obrigatório é devido somente para os casos em que haja
como sequela de acidente de trânsito, morte ou invalidez
permanente, não sendo pago o teto indenizável para todos os
casos apresentados, havendo previsão legal de gradação de
Com a contestação, apresentou documento
Realizou-se audiência de conciliação,
restando infrutífera a tentativa de composição consensual da
lide. Ainda, na mesma oportunidade, proferiu-se decisão
saneadora, oportunidade em que foram afastadas as preliminares
arguidas em contestação e deferiu-se a produção de prova
Reiteradamente intimada para comparecer ao
ato de realização da perícia médica, a autora não o fez,
mantendo-se inerte (movs. 60.1, 67.1, 85.1, 91.1, 120.1, 128.1,
130.1, 132.1, 172.1, 177.1, 197.1, 211.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da
Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos.
II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES
Ausentes quaisquer exceções processuais
dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares
que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se
diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITOPODER JUDICIÁRIO
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O Decreto-lei nº 73/1966, com a redação
que lhe foi dada pela Lei 6.194/4974, posteriormente alterada
pela Lei 8.374/1991, prevê em seu art. 20, ‘l’, a
obrigatoriedade de contratação de seguro danos pessoais causados
por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores
de via terrestre – DPVAT foi então regulamentado pela Lei
6.194/1974, com as alterações dadas pela Lei 11.482/2007 e
O seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automóveis terrestres, instituído pela Lei
6.194/1974, gera ao proprietário de veículo automotor a
obrigação à prestação pecuniária compulsória, independentemente
de acordo de vontade. Essa obrigação decorre do fato de ser o
sujeito passivo proprietário de veículo automotor. Assim, não
decorre de ilícito tampouco do dever de indenizar o Estado pelo
Essa prestação pecuniária visa a financiar
o sistema de seguro obrigatório, fundo de claro cunho social,
que visa a indenizar as vítimas de acidentes de trânsito.
Demonstrado o nexo de causalidade entre o
fato gerador (acidente veicular) e o dano (sequelas suportadas
pela vítima), surge o dever de indenizar.
No caso, há crise de certeza acerca da
ocorrência do acidente de trânsito narrado, assim como de suas
consequências na saúde da autora e sua extensão, tratando-se
esses de fatos controvertidos. Repousando a controvérsia sobre
fato constitutivo do direito alegado como fundamento do pedido
deduzido na petição inicial, recai sobre a autora o ônus de
prová-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo
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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo
Infere-se, contudo, que, em que pese
deferida a produção de prova pericial, a autora deixou de
comparecer na data e local designados para realização do ato,
por diversas oportunidades (mov. 67.1, 91.1, 132.1, 177.1,
211.1). Ademais, nota-se que foram realizadas diversas
tentativas de intimação pessoal da autora e, também, buscas a
fim de encontrar seu endereço e perfectibilizar a intimação
É dever das partes manter o seu endereço
atualizado no processo desde o primeiro momento em que falam nos
autos, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
Desse modo, presume-se válida a intimação a ela remetida no mov.
60.1, encaminhada ao endereço declinado na petição inicial, qual
seja a Rua 10, n. 70, na cidade de Campo Largo/PR.
Não comparecendo ao ato de instrução, que
depende de sua participação, mesmo intimada para tanto, restou
preclusa a oportunidade de produzir a prova pericial, necessária
à elucidação do fato constitutivo do direito alegado,
controvertido no curso da relação processual. Portanto, na
esteira do entendimento jurisprudencial em casos análogos,
impõe-se a improcedência do pedido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA
COMPLEMENTAR DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – NÃO
COMPARECIMENTO DO POSTULANTE À PERÍCIA
DESIGNADA – INTIMAÇÃO PESSOAL POR AVISO DE
RECEBIMENTO QUE RETORNOU NEGATIVA – CARTA
ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELOPODER JUDICIÁRIO
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AUTOR NA EXORDIAL – AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA –
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA
AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS –
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO
PARA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA –
OCORRÊNCIA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE
PERMANECEU NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA –
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 –
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO
MANTIDA – SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO À
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE A VERBA QUITADA
ADMINISTRATIVAMENTE - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL
À ESPÉCIE – MÉDIA INPC/IGP-DI – MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002118-
98.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A
MP340/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NA INICIAL E NÃO DISCUTIDA EM
PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE QUE AS
QUESTÕES SEJAM SUBMETIDAS AO JUÍZO A QUO E
DECIDIDAS PARA QUE HAJA INTERESSE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
NESTE ASPECTO. ACIDENTE DE TRÂNSITOPODER JUDICIÁRIO
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OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 340/2006. PLEITO DE RECEBIMENTO
DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE
DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE AO GRAU
DE LESÃO E À QUANTIFICAÇÃO DO DANO
APURADO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML
E APRESENTADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUE EXPRESSAMENTE APONTA A INEXISTÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE NA VÍTIMA. FALTA DE
COMPARECIMENTO DO AUTOR NA DATA DESIGNADA
PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
ENCAMINHAMENTO DA INTIMAÇÃO PARA O
ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE
VALIDADE. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. DEVER DA PARTE DE FORNECER O
ENDEREÇO COMPLETO E ATUALIZADO EM JUÍZO.
PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. ÔNUS
DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012813-
48.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.:
DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS
TEIXEIRA - J. 08.06.2018)
Ante esses fundamentos de fato e de
direito, resolvendo os capítulos de mérito da ação, com fulcro
no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo
improcedente o pedido deduzido na petição inicial.
Ante a sucumbência integral da autora,
condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais ePODER JUDICIÁRIO
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honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade
restará suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência
judiciária gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC).
Em relação aos honorários de sucumbência,
diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que
atuaram no feito, ponderando, por outro lado, a baixa
complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local
da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique
incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do
valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento
da ação até o trânsito em julgado, passando, a contar de então,
atualização monetária e juros moratórios pela incidência
Sentença publicada e registrada com a
inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Curitiba, data gerada pelo sistema.
Juiz de Direito Substituto
Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de
registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a
disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº
282/2018), descabido o registro da sentença em livro
próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma
disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006.