Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANDRE LUIZ DA CRUZ
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-63.2021.8.16.0017 Processo: 0024252-63.2021.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$24.717,51 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): ANDRE LUIZ DA CRUZ
SENTENÇA
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora e que ainda que efetivada a citação do réu na presente demanda, o mesmo não apresentou contestação, desnecessária a sua manifestação nos termos do art. 485, § 4º, CPC[1]. Assim, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil[2], e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado nos autos.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença com fundamento em desistência, as custas incidem na forma do art. 90, caput, do CPC, não havendo falar-se em isenção com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo, como requer a parte autora, uma vez que não estamos diante de homologação de transação. Veja-se que as partes não vieram aos autos informar a celebração de acordo e pugnar por sua homologação, mas sim a autora pugna pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de constituição pela parte ou nomeação de curador especial. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento/desbloqueio de eventuais constrições realizadas nos autos. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
