PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-75.2025.8.16.0000 Recurso: 0024252-75.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Mútuo Agravantes: CESCAGE - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO Agravados: LUCIO ROBERTO DA SILVA BARBOSA PATRICIA DE FATIMA SARTORI Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 24252-75.2025.8.16.0000, indeferiu “o pedido de penhora em conta de sociedade que não integra o polo passivo”.
Eis o teor da decisão recorrida (mov. 634.1):
I – Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, pois a deliberação judicial de seq. 623 não tem teor decisório, razão pela qual não pode ser alvo de recurso (art. 1.001, CPC). A despeito disso, CORRIJO o erro material contido no item II, letra “a” do referido despacho, que fez menção ao prazo prescricional de 3 anos quando, em verdade, o prazo incidente no caso é quinquenal. Como o cálculo da prescrição foi realizado observando-se o prazo de 5 anos, não se faz necessário retificá-lo.
Esclareço, por fim, que, a despeito da discordância da parte, a prescrição nas relações civis interrompe-se uma única vez, nos termos do art. 202 do Código Civil, lógica que se aplica ao processo civil.
II - INDEFIRO o pedido de penhora em conta de sociedade que não integra o polo passivo, salientando que eventual confusão patrimonial deve ser demonstrada pelo credor em autos próprios, nos termos do art. 134 do CPC.
III - Int. e diligências necessárias. Inconformadas, recorrem as exequentes argumentando, em suma, que: (a) a determinação da penhora on-line através do sistema Sisbajud nos ativos financeiros dos executados, nos moldes do art. 854 do CPC, “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, se torna imperioso, a fim de obstar o esvaziamento da medida ou a dilapidação patrimonial; (b) diante da evidência de que a decisão pode causar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do .019 do CPC, uma vez que se trata de processo de execução forçada, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal; (c) houve a localização da empresa Mastercredi Prestadora de Serviço e Intermediação S/C Ltda – CNPJ 04.***.***/0001-14, em que pese o deferimento da penhora das cotas sociais da empresa, até o presente momento, a exequente não obteve resultado satisfatório com essa medida; (d) houve intimação para apresentação de documentos, como o balanço especial e para que fossem oferecidas as cotas ou ações aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual, entretanto, nada foi feito pelos executados; (e) conforme documentação de no mov. 403.2, foi apresentado um acordo extrajudicial em que os executados realizaram uma partilha de bens, resultando na atribuição de 100% (cem por cento) das cotas da empresa Mastercredi ao executado Sr.