PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024252-82.2019.8.16.0001 Processo: 0024252-82.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos / Deveres do Condômino Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THE SQUARE CONDOMÍNIO EDILÍCIO representado(a) por GIL ANTONIO DAVOGLIO JUNIOR Réu(s): ANA EULÁLIA E SILVA COSTA JOÃO MANOEL GARCIA DA COSTA
I. BREVE
RELATÓRIO:
1. Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, proposta por THE SQUARE, representado por GIL ANTÔNIO DAVOCLIO JUNIOR, em face de JOÃO MANOEL GARCIA DA COSTA e ANA EULALIA SILVA COSTA.
2. Narra a parte autora que: Os requeridos são condôminos proprietários do apartamento nº 254 da Torre 01, localizado no Condomínio ora Requerente [...]Em data de 29 de outubro de 2015, os requeridos apresentaram ao condomínio requerente, Requerimento de Autorização de Reforma - RAR nº 1212 , o qual solicitava aprovação de atividades de reforma no apartamento nº 254-01, declarando as características dos serviços que seriam realizados.
Os serviços declarados a serem realizados na unidade estariam classificados pelo Regimento Interno, no art. 85, como Categoria II, ou seja, “...serviços ou ações que apresentem considerável risco de execução, tanto na preservação da edificação quanto na preservação da vida3 ... logo, obras não tão complexas, mas que dependiam da apresentação de documentos e o acompanhamento de responsável técnico. Entretanto, não obstante os requeridos terem apresentado RAR para obras de Categoria II, o que ficou evidenciado foi a realização também de obra de Categoria I, serviço este que não está autorizado a ser realizado.
Pois ainda que no RAR constasse atividade de remoção de paredes, não há nenhuma menção expressa sobre a remoção da parede externa que compõe a fachada do prédio, nem mesmo nos projetos apresentados. Como fonte de consulta para o procedimento adequado de implementação de obras em condomínios, a NBR 16.2804 estabelece que os procedimentos deverão obedecer a um planejamento e entrega de projeto que mencione a descrição das características da execução de obras e reformas, o que definitivamente não ocorreu no caso sub judice.
Desta forma, mesmo existindo disposição legal e regimental proibindo que qualquer condômino faça alteração na fachada do edifício, os requeridos realizaram reformas que alteraram a fachada do imóvel, pois removeram fração de parede, entre o terraço e a sala de jantar, em desacordo com a padronização das varandas externas do condomínio. (mov. 1.1)
3. Por conta dessa narrativa, o autor pede: A procedência do pedido inicial para o fim de determinar que os requeridos procedam a obra de readequação em sua unidade, com a restauração da parede ao estado original de construção, com a apresentação de projeto de obra e anotação técnica, seguindo o procedimento previsto para obra de reforma do Condomínio, ou seja, retornando-se ao status quo ante com a devida readequação da fachada ao projeto arquitetônico e estético do Edifício, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor a ser fixado por Vossa Excelência; (mov. 1.1)
4. Os requeridos foram devidamente citados (mov. 29.1 e 39.1), habilitando-se ao mov. 48.2.
5. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 53.1).
6. Os réus apresentaram contestação ao mov. 55.1, oportunidade em que alegaram, em suma, que: a) apresentaram ao condomínio memorial descritivo da reforma, projeto de reforma e requerimento de autorização da reforma do apartamento; b) o requerimento de autorização da reforma foi aprovado pela engenheira civil contratada pelo condomínio; c) a engenheira civil acompanhou as obras de reforma no apartamento dos réus e emitiu parecer técnico no qual o condomínio aprovava a reforma.
7. Foi juntada impugnação à contestação em mov. 59.1 e réplica à impugnação em mov. 62.1.
8. As partes especificaram provas nos mov. 68.1 e 69.1.
9. Os autos vieram conclusos para saneamento.
II. CONCLUSÃO: II.1. Do saneamento do feito
10. O Código de Processo Civil estabelece que o feito será saneado quando não for o caso de julgamento antecipado.
11. Como não é o caso de julgamento antecipado, devem ser enfrentados os temas elencados no art. 357 do CPC, quais sejam:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
12. Não verifico a existência de questões processuais pendentes.
13. Com relação ao disposto no inciso II do art. 357, declaro que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 no CPC.
14. As questões de direito relevante são aquelas que envolvem a obrigação dos réus em realizar a obra de readequação, à luz da doutrina, da legislação e da jurisprudência.
15. Constitui ponto controvertido a existência de obrigação dos réus em proceder obra de readequação da fachada do edifício e em apresentar projeto da obra e anotação técnica. II.2. Da prova pericial
16. Para dirimir tais pontos e considerando as provas especificadas determino a produção de prova pericial.
17.
Ante o exposto: a) Nomeio como perito técnico na área de engenharia civil CRISTIANO NIEMEYER para responder os quesitos apresentados (E-mail:[email protected], Telefone:(41)3276-3228, Celular:(41)98808-1914). b) Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos, inclusive, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) Em seguida, intimem-se para que, em 15 (quinze) dias após a proposta de honorários, cada parte efetue o pagamento de 50% dos honorários periciais, uma vez que ambas pugnaram pela produção de prova pericial. e) Ato contínuo, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, CPC/2015.
Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, se for o caso dos autos. f) No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, CPC/2015). g) As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474, CPC/2015). h) Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para de manifestar em 15 (quinze) dias.
II.3. Da audiência de instrução e julgamento
18. A audiência de instrução deverá ser marcada e agendada pelo Cartório.
19. Determino o depoimento pessoal das partes e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Caberá ao(s) advogado(s) que arrolou(aram) as testemunhas proceder suas intimações, observando o contido nos art. 455 do CPC, notadamente do seu §1º, cientes da consequência do §3º, ambos do mesmo dispositivo.
20. A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19 será realizada por videoconferência por meio do sistema Microsoft TEAMS e somente não se realizará por impedimento absoluto das partes e testemunhas.
21. Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre qualquer impossibilidade da realização das audiências pelo meio virtual (vide site: www.tjpr.jus.br, Instrução Normativa nº 05/2020 e Decreto Judiciário nº 400/2020), observando-se igualmente as seguintes recomendações: 21.1. Se a parte, advogado ou testemunha alegar impossibilidade técnica ou prática para realização da audiência virtual, deverá ser acostado aos autos o termo de impedimento que segue em anexo à presente decisão devidamente assinado. 21.2.
A intimação das testemunhas arroladas é de incumbência do advogado nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, devendo, dentro de 3 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo. 21.3. Solicita-se aos advogados alertem partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia. 21.4.
Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, o das partes e o das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema e o envio do convite por email para a realização do ato virtual. 21.5. Decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação do item 12.4 será tido como desistência da produção da prova. 21.6.
No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise do(a) Magistrado(a). 21.7. Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente quando o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado. 21.8.
As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala. 21.9. Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada. 21.10. Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final. Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi).
22. Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
23. Dil. e Int. [1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA TERMO DE IMPEDIMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Eu, _________________________________ (nome), residente _______________________________________ _______________________________________________ (endereço), com registro identificador de CPF _____________________ [numeração], declaro, para os devidos fins de direito, encontrar-me impossibilitado de participar da audiência virtual designada pelo juízo.
Estou ciente de que essa afirmação poderá ser checada ou aferida com base nas normas do Código de Processo Civil. Também declaro ciência sobre a possibilidade de responsabilização civil e criminal, inclusive sujeito a aplicação de multa pecuniária, caso demonstrado que a declaração foi prestada de forma inverídica. _____________________, ____ de __________ de _____. (local e data) ___________________________________ (assinatura) Página 1 de 1