Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MAYCON JOSE PEGORINI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024252-87.2022.8.16.0030
Vistos etc. Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 40.1 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 129, §9º do CP, bem ainda declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA DECADÊNCIA, em relação ao(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 140 do CP, com base no art. 107, IV, do CP.
Em caso de eventual discordância da(s) vítima(s) com o arquivamento dentro do prazo do art. 28, §1º, do CPP desarquive-se o processo e encaminhe-se à revisão da instância competente do órgão ministerial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
