PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-03.2025.8.16.0019 Processo: 0024253-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 11/05/2025 Requerente(s): ALEXANDRE FERNANDES KALINOSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva do réu ALEXANDRE FERNANDES KALINOSKI.
A defesa afirma não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ainda, afirmou que a existência de fatos novos. Sustenta que o réu vem causando grande tumulto entre os demais presos, além de ameaçar a equipe do estabelecimento prisional, haja vista sua insanidade. Instado, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (mov. 13.1). É o relato.
Decido.
2. A prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva na data de 12/05/2025, para garantir a ordem pública, tendo em vista o modus operandi empregado e para impedir e reiteração delitiva (mov. 19.1 dos autos 0015436-47.2025.8.16.0019). Destarte, verifica-se que os fundamentos da custódia cautelar não subsistem e, portanto, inviável manter o acusado preso de maneira provisória indefinidamente, mormente considerando que a segregação cautelar é medida excepcional.
Os autos principais tratam de Ação Penal proposta pelo Ministério Público pela prática das condutas descritas nos artigo 21 § 2° do Decreto-Lei n. 3.688/41 cc. art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, cc. artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 01); artigo 147 § 1° cc. artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, cc. artigos 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (FATO 02); artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 cc. art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal (FATO 03); no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 04); Art. 329, caput, do CP (FATO 05); Art. 129, §12, II, do CP (FATO 06); Art. 331, caput, do CP (FATO 07), e Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 08).
Ademais, no curso procedimental, determinou-se a instauração de incidente de insanidade mental e formaram-se os autos de insanidade mental nº 0022477-65.2025.8.16.0019. Tendo em vista que a instrução processual naquele feito já foi concluída, foi determinada a suspensão da ação penal até a realização do exame (mov. 106.1 daqueles autos). Ocorre que o exame de Insanidade Mental do Acusado está agendado na Unidade de Polícia Científica do Tarumã, Curitiba, Paraná, para 18 de junho de 2026.
Oficiado o IML de Curitiba a fim de verificar a possibilidade de data mais próxima, indicou-se não ser possível (mov. 21.1). Aliado a isso, diante da implementação da política antimanicomial do Poder Judiciário (Resolução nº 487/2023 do CNJ), o Complexo Médico-Penal foi interditado para recebimento de novos internos, por determinação da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR (autos nº 0001774- 17.2023.8.16.0009).
Ante o exposto, deve-se observar o princípio da proporcionalidade em suas vertentes da adequação, que exige a escolha da medida cautelar mais compatível com as peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente, e da necessidade, segundo o qual a imposição de medida cautelar somente se justifica quando estritamente indispensável à proteção de bem jurídico relevante.
No presente caso, atualmente, verifica-se a ausência de fundamentos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Isso porque há indícios de que o requerente possa apresentar transtornos psicológicos ou psiquiátricos, de modo que foi instaurado incidente de insanidade mental. O custodiado tem demonstrado episódios recorrentes de descontrole no ambiente prisional, o que evidencia a necessidade de tratamento médico adequado e coloca em risco sua integridade física no convívio com os demais detentos.
Ademais, o interno tem se recusado a fazer uso da medicação prescrita, sendo necessária a intervenção da Defesa, com o auxílio de médico particular, para a administração de medicação intravenosa com o objetivo de conter os surtos apresentados pelo réu. Assim sendo, não obstante a gravidade das supostas condutas imputadas ao acusado na denúncia (que serão analisadas oportunamente), não se fazendo presentes os pressupostos da custódia cautelar, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, a liberdade é medida de rigor.
3.
Diante do exposto e à vista da manifestação do Ministério Público, revogo a prisão preventiva do acusado ALEXANDRE FERNANDES KALINOSKI e aplico medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consistentes em: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; c) obrigação de manter atualizadas as informações quanto ao seu endereço. d) monitoração eletrônica.
De acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022), parágrafo 2º do art. 1037, determino prazo de 6 (seis) meses de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário, devendo ser feita conclusão para análise de necessidade prorrogação). Estipulo, como área de inclusão, a residência de sua genitora, localizada na Rua Londrina, nº 1469, Santo Antônio, na cidade de Ponta Grossa; e como área de exclusão, o endereço da vítima.
4. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
5. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e lavre-se o respectivo termo, advertindo o requerido de que deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida e eventual decretação de prisão preventiva.
6. Comunique-se ao Posto Avançado de Monitoração regional, informando os dados pertinentes do monitorado, inclusive contato (s) telefônico (s), nos termos do Ofício-Circular nº 10220936 – P-SEP-GSEP-AAP (Protocolo SEI nº 0030740 30.2021.8.16.6000).
7. Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se ao PAM, para a devida atualização, certificando nos autos. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado).
8.
Intime-se pessoalmente o requerido para que tome ciência da necessidade de comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 03 (três) dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Advirta-o de que, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, e de que deve cumprir fielmente as medidas protetivas de urgência, sob pena de decretação de prisão preventiva e de instauração de inquérito policial pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Quando do cumprimento do mandado de monitoração, autue-se em apenso (cópia desta deliberação e do mandado), como “Petição Criminal” - aos referidos autos ficará vinculada a fiscalização das condições da monitoração.
11. Diligências necessárias.
12. Cumpridas as diligências determinadas nos itens anteriores, arquive-se (se for o caso, apenas para fins administrativos). Ponta Grossa, 17 de julho de 2025. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 3