PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0024253-33.2026.8.16.0030
Vistos.
1. O requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora. No caso, em sede de cognição sumária, a autora comprovou a realização do empréstimo alegado como fraudulento (evento 1.9, p. 8).
HÁ, portanto, probabilidade do direito alegado. Do mesmo modo, vislumbro a urgência da medida, uma vez que a autora vem sofrendo mensalmente com os descontos. Assim, por ser de grande valor o bem jurídico e visando evitar que o possível ilícito perdure e/ou até mesmo outros atos ilegais ocorram, de rigor a concessão da medida de urgência requerida. Vale ressaltar a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual a tutela provisória seja revogada pela admissão de que não subsistem mais os pressupostos que nesta ocasião a autorizam.
Por tais razões, presentes os requisitos, defiro a tutela provisória de urgência requerida para o fim de determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 1504729835, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência da presente determinação, com esteio nos artigos 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344). Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
3. Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão.