PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024253-37.2024.8.16.0019 Processo: 0024253-37.2024.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$1.432,60 Exequente(s): ANDRÉ GUSTAVO YOSHIO TAKAHASI Executado(s): WILSON BATISTA SKORONSKI
I – Considerando que a exequente não concordou com a proposta de acordo, passa-se à análise da penhora salarial.
II – Tem-se que, o art. 833 do CPC prevê, em seu inciso IV, a impenhorabilidade dos vencimentos e verbas correlatas. Todavia, a fim de buscar a satisfação integral da lide e razoável duração do processo, o egrégio TJPR firmou a tese de que é possível a mitigação da impenhorabilidade salarial, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que a penhora não ultrapasse o percentual de 30%, não prejudique o sustento pessoal do devedor e que seja respeitado o contraditório.
Consolidou tal entendimento por meio do Enunciado 8 da TRU/TJPR: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. (Grifo nosso). Colaciono ainda os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. RESP Nº 1.874.222 – DF. RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe: 24/05/2023). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em conta. Insurgência do executado. (a) penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, depositados em conta corrente e que não possuem natureza salarial. Regra do art. 833, X, do CPC. Impenhorabilidade que atinge as reservas financeiras depositadas em todas as espécies de aplicações, inclusive conta corrente.
Jurisprudência pacífica da corte superior. Impenhorabilidade caracterizada. (b) penhora de benefício salário. Possibilidade. Relativização da regra do art. 833, § 2º, do CPC. Aplicação da orientação do superior tribunal de justiça no ERESP 1.874.222/DF. Caso concreto que permite a relativização da impenhorabilidade, observados os vencimentos líquidos do devedor e todas as despesas fixas comprovadas.
Patamar de quinze por cento da remuneração líquida que se revela razoável e proporcional a situação evidenciada. Ausência de demonstração de que esse percentual prejudique a subsistência do devedor e de sua família. Inexistência de outros bens para saldar a dívida. Requisito da excepcionalidade preenchido. Recurso parcialmente provido. (TJPR. 15ª Câmara Cível. 0053174-97.2023.8.16.0000. Curitiba. Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau.
J. 01.11.2023). Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a manutenção de penhora de valor proveniente de salário. Manutenção de 30% da importância localizada. Irresignação. Alegada impenhorabilidade. Ausência de demonstração de violação ao mínimo existencial. Possibilidade de penhora. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR. 9ª Câmara Cível. 0035619-67.2023.8.16.0000.
Curitiba. Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani. J. 28.10.2023). Todavia, a referida penhora não poderá implicar em graves restrições ao devedor e sua família. Deste modo, necessário considerar os descontos obrigatórios, os gastos fixos para sustento próprio, entre outros. No presente caso, o executado não juntou nenhum documento. Considerando o valor da dívida e os gastos habituais de um homem médio, mostra-se razoável a penhora mensal de 10% (dez por cento) do subsídio do executado, até atingir o total do débito (mov. 59).
II – Comunique-se a fonte pagadora acerca da penhora de 10% (dez por cento) do subsídio do executado, devendo o valor ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo.
III – Somente após a garantia do juízo, ou seja, o depósito integral do valor ora executado pelas empregadoras, será designada audiência de conciliação pós-penhora e oportunizada apresentação de embargos à execução pela Executada (art. 52, IX, da Lei 9.099/95). Portanto, cabe a parte Exequente aguardar a conclusão dos depósitos. João Campos Fischer Juiz de Direito