PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024253-43.2024.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$157.580,00 Exequente(s):
L. L. CARDOSO - DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA Executado(s): BLACK BULL BOUTIQUE DE CARNES LTDA BLACK FISH GASTROMONIA LTDA. BLACKBULL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS BOIADEIRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA CASA CARNES BOIADEIRO LTDA CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA CASA DE CARNES BOIADEIRO LTDA GRUPO BLACK BUL
I - Indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, por não estar presente qualquer das hipóteses expressas do art. 189 do CPC.
II - Recebo o aditamento à inicial de mov.
19. Retifique-se o valor da causa, devendo a exequente efetuar a complementação das custas processuais e da taxa judiciária, se for o caso, em 15 dias.
III - Narra a parte exequente, em síntese, que: a) é credora das empresas Casa de Carnes Boiadero, lojas 01, 02 e 04, no valor total de R$ 143.000,00, bem como da Black Fish Gastronomia Ltda., no importe de R$ 14.580,00; b) as empresas Casa de Carnes Boiadero 01, 02 e 04 estão situadas no mesmo endereço (Avenida Dona Sophia Rasgulaeff, 1915, Jardim Oasis, Maringá/PR, CEP 87.043-20) e não existem fisicamente, pois no local está situada uma bicicletaria; c) a Black Fish Gastronomia Ltda, situada na Av.
Tiradentes, 149, Zona 02, Maringá/PR, CEP 87013-340, encontra-se fechada e nem chegou a ser inaugurada ao público; c) todos os CNPJs são vinculados ao Grupo Black Bull; d) as empresas Casa de Carnes Boiadero 01, 02 e 04 estão com diversos apontamentos no Serasa, boa parte representado pela emissão de cheques sem fundo e não possuem imóveis nem veículos registrados em seu nome, inexistindo patrimônio para pagamento da dívida; e) os cheques emitidos serviram para compra de carnes para as lojas e restaurantes do Grupo Black Bull; f) os sócios Alexandre Gasparotto e Lucas Bertechini se utilizam das pessoas jurídicas com intuito de praticar confusão patrimonial e desvio de finalidade, lesando credores; g) em 19/07/2024, após a emissão dos cheques, os sócios Alexandre e Lucas cederam as cotas sociais a Mauro Del Cuchi, mas se mantiveram no quadro societário das demais empresas do Grupo Black Bull; h) foram criadas duas empresas para concentrar apenas os recebíveis de cartão de crédito das lojas e restaurantes do grupo; i) uma compra efetuada via cartão de crédito na Black Bull Boutique de Carnes Ltda. (CNPJ nº 45.***.***/0001-87) teve os valores transferidos para conta de titularidade da empresa Grupo Black Bull (CNPJ nº 54.***.***/0001-04); j) semelhantemente, em uma compra realizada na Casa de Carnes Boiadero Loja 03 Ltda. (CNPJ nº 52.***.***/0001-00), por meio de cartão de crédito, os valores foram encaminhados para conta de titularidade da empresa Blackbull gestão de pagamentos (CNPJ nº 55.***.***/0001-85); k) é na empresa BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS que se concentram os recebíveis do grupo.
Em razão desses fatos, pede o deferimento do arresto cautelar de bens das devedoras. Relatei e decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência cautelar, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O art. 301 do referido diploma legal dispõe que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Primeiramente, importa esclarecer que é desnecessária a distribuição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, tendo em vista que o pedido de reconhecimento de grupo econômico foi formulado na petição inicial, o que atrai o disposto no art. 134, §2º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REGRAMENTO EXPRESSO PREVISTO NO ART. 134, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “2. Desconsideração Requerida na Petição Inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo. Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração. Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo”. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2023 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editor:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil Parte Geral.
Livro
III. DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO
III. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Capítulo
IV. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 134. Página RL-1.27 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/RL-1.27).II. “Nos termos do §2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, ‘Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica’.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006329-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050281-02.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 134, §2º, CPC 2015.
DECISÃO
REFORMADA.1. Nos termos do §2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil de 2015, “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006329-70.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.03.2024) Quanto à tutela pleiteada, o STJ firmou entendimento no sentido de que "a caracterização de grupo econômico impõe a demonstração de que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, Resp 1497079, Relator Ministro Herman Benjamin, data da publicação em 05/12/2014).
Em se tratando de medida excepcional, que acarreta consequências jurídicas e patrimoniais severas, faz-se necessária a efetiva comprovação dos requisitos para a sua caracterização. Conforme mencionado no julgado acima, para a extensão das obrigações às demais empresas, não basta a mera existência de grupo econômico, mas também a presença do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, além da intenção de lesar credores, conforme o art. 50, §4º, do Código Civil.
No caso dos autos, há indícios de que as empresas executadas exercem suas atividades sob unidade gerencial fática e comunhão de objeto social, conduzindo suas atividades com confusão patrimonial capaz de lesar credores. Primeiramente, os contratos sociais de movs. 1.9, 1.14, 1.19 mostram que as cotas sociais das empresas BOIADEIRO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. (Loja 01), CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 02 LTDA. e CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 4 LTDA., todas anteriormente de titularidade de Alexandre Gasparotto de Souza e Lucas Paolo Cabral Bertechini, foram transferidas para Mauro Del Cuchi, em 19/07/2024.
No mesmo ato, as sedes foram alteradas para a Av. Dona Sophia Rasgulaeff, nº 1915, Maringá/PR, inexistindo comércio de carnes no local, conforme imagem acostada pela parte exequente no mov. 1.1, pág. 6, presumindo-se que não estão em atividade. Apesar disso, todos os cheques exequendos foram emitidos antes da cessão das cotas sociais, quando a sociedade ainda era formada por Alexandre e Lucas. A identidade de nomes da Casa de Carnes Boiadeiro, que se intitulam Lojas 01, 02, 03, 04 e 05, de atividade desempenhada (comércio de carnes) e a anterior identidade de sócios, indicam a formação de grupo econômico entre elas.
Por sua vez, a CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA., situada na Avenida Mandacaru, nº 3437, Jardim Paris III, Maringá-PR, CEP 87083-514, que possui como sócios Alexandre Gasparotto de Souza e Lucas Paolo Cabral Bertechini, permanece em plena atividade e se porta expressamente como integrante do Grupo Black Bull, conforme link (https://linktr.ee/casadecarnesboiadeiro) disponível em seu Instagram, acessado nesta data: O mesmo se verifica com relação ao endereço eletrônico cadastrado pela requerida Loja 03 perante a Receita Federal: [email protected] (mov. 1.28), que corresponde ao e-mail indicado pelas executadas BLACK FISH GASTRONOMIA LTDA., BLACK BULL BOUTIQUE DE CARNES LTDA. e BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS LTDA. (movs. 1.7, 1.24 e 1.29).
Esses elementos mostram também a vinculação das Casas de Carnes Boiadeiro com o Grupo Black Bull. Especificamente com relação à devedora BLACK FISH, emitente de alguns dos cheques exequendos, sabe-se que ela não está em atividade e, possivelmente, não possui qualquer receita, visto que é de conhecimento local que o estabelecimento, apesar de pronto externamente há considerável tempo, ainda não foi inaugurado.
Por sua vez, os documentos juntados com a inicial indicam que as emitentes dos cheques não possuem patrimônio, que aparentemente se concentra no nome das empresas do Grupo Black Bull. Ainda, a CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 01 LTDA. e a CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 02 LTDA. possuem anotações perante o Serasa (movs. 1.11 e 1.16), presumindo-se o inadimplemento de suas obrigações. Ainda, as notas de compras efetuadas via cartão de crédito nas empresas indiciam a confusão patrimonial entre as executadas.
A nota fiscal de mov. 1.45 mostra uma compra de produtos, via cartão de crédito (máquina “Getnet”), na CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA., efetuada em 03/09/2024, às 09h55min. Contudo, no ticket da máquina de cartão, de mesma data e emitido às 09h54min, consta como beneficiária dos valores a empresa BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS (mov. 1.45). Semelhantemente, os valores de uma compra realizada também em 03/09/2024, às 14h45min, na BLACK BULL BOUTIQUE DE CARNES LTDA., foram transferidos para conta da empresa GP BLACK BULL LTDA, cuja sócia é Aline Chiconatto Bertechini, esposa do sócio das demais pessoas jurídicas, Lucas Paolo Cabral Bertechini (mov. 1.46).
Ademais, outra compra de produtos na CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA, realizada em 20/09/2024, às 09h16min, mostra a transferência dos valores à GP BLACK BULL LTDA (mov. 1.47). Nessa transação, importa salientar que em um lapso de 17 dias houve alteração da conta de destino na máquina de cartão “Getnet”. Ou seja, os valores da compra realizada na Loja 03, em 03/09/2024, foram transferidos para conta de determinada empresa e, 17 dias depois, a beneficiária de nova compra na mesma Loja 03 foi outra empresa do grupo.
Desse modo, verifica-se a probabilidade de direito da exequente, uma vez além do grupo econômico, os elementos acima apontam para a ausência de atividade empresarial das devedoras originárias e a confusão patrimonial entre as executadas, inclusive alterando as empresas beneficiárias dos recebíveis de cartão de crédito. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade do arresto como medida acautelatória, que objetiva impedir o total esvaziamento do patrimônio das empresas do grupo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
DECISÃO
QUE, EM SEDE CAUTELAR, RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINA O ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TJPR. VIOLAÇÃO AO ART. 9ª DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO
DISPOSITIVO.
DECISÃO
QUE AINDA NÃO RECONHECEU EM DEFINITIVO A FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. BLOQUEIO E ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS, ANTES DE SUA INCLUSÃO NO FEITO, JUSTIFICADA PELO RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
DECISÃO
QUE SE OMITIU AO DEIXAR DE DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CRIADO PELO CPC (ARTS. 133 A 137). REFORMA NESSE PONTO, A FIM DE QUE SEJA INSTAURADO TAL INCIDENTE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE RESTARAM FRUSTRADAS. NULIDADE QUE, MESMO SE CONFIGURADA, NÃO ENSEJARIA A INVALIDAÇÃO DOS AUTOS, PORQUE AUSENTE PREJUÍZO À AGRAVANTE E DEMAIS EMPRESAS ATINGIDAS.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 283 DO CPC.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018023-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.08.2018)
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida para determinar a tentativa de arresto do valor de R$ 190.070,71 (mov. 19.1) nos recebíveis de cartão de crédito e débito, de titularidade das empresas abaixo: - GRUPO BLACK BULL (CNPJ nº 54.***.***/0001-04); - BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS (CNPJ nº 55.***.***/0001-85); - BLACK BULL BOUTIQUE DAS CARNES LTDA. (CNPJ nº 45.***.***/0001-87); - CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA. (CNPJ nº 52.***.***/0001-00); - BLACK BULL DISTRIBUIDORA (CNPJ nº 06.***.***/0001-15).
Expeçam-se, com urgência, ofícios para as empresas administradoras de cartões indicadas no mov. 1.1, pág. 23, para cumprimento da medida no prazo de 10 dias, se possível por meio eletrônico, devendo depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos os valores arrestados. O pedido de arresto via Sisbajud foi apresentado em caráter sucessivo (mov. 1.1, fl. 24). Portanto, será apreciado futuramente, a depender das respostas das operadoras.
IV - Retifique-se no sistema o nome das seguintes requeridas: - CASA CARNES BOIADEIRO LTDA. (CNPJ nº 52.***.***/0001-41) para "CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 4 LTDA.", conforme consta no mov. 1.22. - CASA DE CARNES BOIADEIRO LTDA. (CNPJ nº 52.***.***/0001-00) para "CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 02 LTDA.", conforme consta no mov. 1.17; - GRUPO BLACK BUL (CNPJ nº 54.***.***/0001-04) para "GP BLACK BULL LTDA.", nome empresarial que consta no mov. 1.30.
V - Citem-se as executadas para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. Quanto às executadas BLACK BULL BOUTIQUE DE CARNES LTDA., BLACKBULL DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA., BLACKBULL GESTÃO DE PAGAMENTOS, CASA DE CARNES BOIADEIRO LOJA 3 LTDA. e GRUPO BLACK BULL, ressalte-se que também poderão, no prazo de 15 dias de sua citação, requerer as provas que entenderem cabíveis, consoante estabelecido no art. 134, §§ 2º e 3º e art. 135 do CPC.
No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, as executadas poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga a parte exequente, em 05 dias, e voltem conclusos.
VI - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da parte exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
VII – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias.
VIII – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio através dos sistemas Sisbajud e Renajud. Não havendo manifestação no prazo de 15 dias, deverá o oficial de justiça diligenciar na busca de bens para penhora e avaliação, com subsequente intimação das partes.
Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 27 de setembro de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito