PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
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1. Relato dos autos nas decisões de eventos 170, 213, 260, 273, 307 e 312, tendo esta indeferido o pedido de reconsideração (evento 310), mantendo a decisão de evento 307, bem como determinado a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Pedido de busca de ativos dos executados via Sisbajud (evento 316). Pedido de dilação de prazo para recolhimento de custas (eventos 320 e 324).
Diligência Sisbajud (evento 329), parcialmente frutífera (evento 334). Apresentadas alegações de impenhorabilidade pelos executados JOÃO EDUARDO MEURER SCHEMBERG (evento 332) e LUCINETE MEURER (evento 333). Intimada, a exequente requereu a penhora de percentual do salário dos executados (evento 338). Esse o relato.
2. Da impugnação à penhora pelo executado João. Da análise dos autos, nota-se que foram seguintes os seguintes bloqueios em contas de titularidade do executado JOAO EDUARDO MEURER SCHEMBERG: a) R$ 0,74 (Itaú Unibanco S/A, evento 334.2); b) R$ 1.008,00 (Bco Santander Brasil S/A, evento 334.4). Em impugnação, o executado alegou que a quantia constrita é relativa ao adiantamento quinzenal do 13º salário pago em dezembro de 2025 e, portanto, seria impenhorável.
Acostou documento denominado “demonstrativo de pagamento”, com informação do recebimento de R$ 3.336,47 em R$ 16/12/2025 e R$ 1.008,00 em 15/12/2025 (evento 332.4), bem como capturas de tela de suposto extrato com indicação de crédito no mesmo valor (evento 323.3). Ainda, apresentou capturas de tela com mensagens de texto de atendimento com “Especialista Santander”, o qual informou o número dos autos (evento 332.2).
Embora os documentos indiquem o recebimento de valores, não comprovam que o montante bloqueado tem natureza alimentar, visto que “a verba salarial, para fins de impenhorabilidade, é apenas aquela destinada ao sustento imediato da parte e que dura até o recebimento da nova remuneração (mês a mês)”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DEFERIDA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA. CONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA A SER RECEBIDA PELA EXECUTADA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. AÇÃO QUE DISCUTE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARREIRA ENTRE O PERÍODO DE 2014 E 2015. VERBA SALARIAL QUE, PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE, É APENAS AQUELA DESTINADA AO SUSTENTO IMEDIATO DA PARTE E QUE DURA ATÉ O RECEBIMENTO DA NOVA REMUNERAÇÃO (MÊS A MÊS).
DESNATURAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMEDIATIDADE DA VERBA PENHORADA, JÁ QUE REFERENTE AO PERÍODO DE 2014 E 2015. EXECUTADA QUE É SERVIDORA PÚBLICA, AUFERINDO RENDA BRUTA SUPERIOR A R$8.000,00 MENSAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A SUA DIGNIDADE PORQUANTO GARANTIDA REMUNERAÇÃO MENSAL PELA CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com o entendimento sedimentado do STJ, para fins de impenhorabilidade, verba salarial é apenas aquela imediatamente destinada ao sustento da parte, durando a impenhorabilidade pois, até o mês subsequente, quando da nova remuneração.
2. “Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...)" (REsp 1330567/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013).
3. Executada, ademais, que é servidora pública, auferindo mensalmente mais de R$8.500,00 de remuneração bruta, de forma que os valores discutidos nos autos em que houve a penhora, referentes aos anos de 2014 e 2015, além de não implicarem violação à sua dignidade, não se prestam ao sustento imediato.
4. Recurso provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027741-62.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 23.08.2021) – destacou-se.
Registre-se, também, que, conforme documento de evento 332.4 (fls. 02), o adiantamento quinzenal do 13º salário teria sido recebido em 15/12/2025 e o bloqueio, realizado em 13/12/2025 (vide evento 334.4, fls. 01). Com efeito, embora sustente a impenhorabilidade do valor, a parte deixou de apresentou extrato bancário comprovando o crédito de natureza alimentar e o posterior bloqueio judicial. Ausente comprovação de impenhorabilidade, não há que se falar em liberação da quantia de R$ 1.008,00 (Bco Santander Brasil S/A, evento 334.4).
Laudo outro, de rigor o desbloqueio da quantia de R$ 0,74 (Itaú Unibanco S/A, evento 334.2), pois ínfima (artigo 836, Código de Processo Civil). 2.1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 854, §5.º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência da quantia de R$ 1.008,00 (Bco Santander Brasil S/A, evento 334.4), acrescida de eventuais atualizações, para uma conta judicial vinculada aos autos. 2.1.1.
Preclusa a presente decisão, resta autorizado o levantamento integral dos valores penhorados em favor da parte exequente, por meio de alvará eletrônico em conta ser indicada nos autos, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 2.2.
Considerando se tratar de quantia ínfima, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil, promova-se o desbloqueio do valor de R$ 0,74 (Itaú Unibanco S/A, evento 334.2).
3. Da impugnação à penhora pela executada Lucinete. Em contas de titularidade da executada LUCINETE MEURER foram bloqueadas as quantias de: a) R$ 1.466,40 (Bco do Brasil S/A, evento 334.2); R$ 4.394,76 (Bco do Brasil S/A evento 334.3). Em impugnação à penhora, a executada sustentou a impenhorabilidade dos valores, alegando serem provenientes de salário de outubro de 2025, recebido em 31/10/2025, e 13º salário, recebido em 05/12/2025.
Apresentou demonstrativos de pagamento de salário, no valor líquido de R$ 2.934,13, relativo ao mês de outubro/2025 (evento 333.3), bem como relativo ao mês 12/2025, no valor líquido de R$ 4.394,65 (evento 333.4). Juntou, também, extratos bancários que demonstram o recebimento de salário no valor de R$ 2.934,13 em 31/10/2025 (evento 335.5, fls.
02) e o bloqueio judicial de R$ 1.466,40 em 18/11/2025. Além disto, o extrato bancário de evento 333.7 demonstra crédito de salário no valor de 4.94,65 em 05/12/2025 e o bloqueio judicial da quantia no mesmo dia. Desta feita, razoável que se proceda à liberação das quantias de R$ 1.466,40 e R$ 4.394,76, provenientes de verba salarial, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE PARTE DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR . IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. O salário recebido pelo devedor, reveste-se de natureza alimentar, e, portanto, neste caso, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Agravo de instrumento desprovido. ((TJ-PR - AI: 00637087120218160000 Curitiba 0063708-71.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2022 - destacou-se) 3.1.
Diante do exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores de R$ 1.466,40 (Bco do Brasil S/A, evento 334.2) e R$ 4.394,76 (Bco do Brasil S/A evento 334.3), bloqueados em contas de titularidade da executada. 3.2. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio dos valores R$ 1.466,40 (Bco do Brasil S/A, evento 334.2) e R$ 4.394,76 (Bco do Brasil S/A evento 334.3), e, se já transferidos, restitua-se à executada Lucinete, por meio de alvará eletrônico em conta ser indicada nos autos, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.
4. do pedido de penhora de percentual do salário. Pretende a parte exequente a penhora do salário dos executados, argumentando que tem sido admitida a penhora de salário em casos de dívida não alimentar, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência do devedor. Sem razão. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, sendo que, a teor do §2.º do citado dispositivo, apenas se admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso, a dívida cobrada não corresponde às exceções admitidas em lei, pois o executado não aufere salário superior a 50 salários mínimos (já que sequer essa circunstância foi comprovada nos autos pelo interessado), e a dívida não possui natureza alimentar. Em tempo, anote-se que a penhora percentual de salário tem sido admitida em circunstâncias bastante excepcionais, quando esgotadas as diligências para localizar outros bens e desde que se resguarde ao devedor o mínimo para viver dignamente.
Nesse sentido, cite-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC – POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS E RESGUARDADO, AO DEVEDOR, O MÍNIMO PARA UMA VIDA DIGNA E SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA – POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR, NO CASO CONCRETO, AINDA QUE NÃO NO PATAMAR PRETENDIDO PELA CREDORA –
DECISÃO
MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0071511-08.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.08.2022) – destacou-se. No caso dos autos, inexistem elementos suficientes dessas circunstâncias. 4.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora percentual do vencimento/salário dos executados.
5. À parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (km) Juíza de Direito