PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-57.2013.8.16.0035 Processo: 0024254-57.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$17.338,24 Exequente(s): MYRB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por WASHINGTON ORTEGA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): A.
A DOS SANTOS – COM. IMP. E EXPORT. representado(a) por ALESSIO ARAUJO DOS SANTOS JADER ROCHA DE ANDRADE
1. Primeiramente, habilite-se a sociedade Figueiredo Sens Sociedade de Advogados na qualidade de terceiro interessado nos autos (evento 428.1).
2. Ciente da procuração de evento 417.2. Anote-se, desta forma, a nova representação processual da parte credora.
3. Defiro o pedido de evento 428.1. No entanto, os executados já foram citados (evento 61.1/188.1), motivo pelo qual a diligência poderá ser realizada sob a forma de penhora. Assim, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora.
4. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas.
5. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 1% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
6. Existindo manifestação, voltem para decisão.
7. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC.
8. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC/2015).
9. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito