INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO BELIN (OAB 96761/PR), DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB 104965/PR), GUILHERME ZAIATS (OAB 98867/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-85.2025.8.16.0019 Processo: 0024254-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.098,50 Autor(s): EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDISON JOSÉ BOESE OLIVEIRA em face do INSS.
Narrou o autor que exercia a função de impregnador de madeira, e no dia 22 de agosto de 2007 sofreu um acidente de trabalho, ocasionando na amputação da falange distal do dedo médio e dedo anelar da mão esquerda. Informou que as sequelas implicam em redução de sua capacidade laborativa, tendo em vista a fundamentalidade do uso dos membros superiores em seu trabalho. Requereu benefício de auxílio-acidente.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 29.1) a qual foi impugnada (mov. 37.1). Laudo pericial veio aos autos (mov. 61.1). As partes se manifestaram sobre o laudo (mov. 64 e 67). O CNIS do autor foi juntado aos autos (mov. 81). As partes apresentaram alegações finais (mov. 87 e 89). Instado, o autor juntou cópia da CAT (mov. 100).
É o relatório.
Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. DÁ-se a carência da ação quando uma destas condições da ação está ausente. Porém, vê-se da análise dos autos que não há o que se falar em falta de interesse de agir por parte do autor, pois ele possui a necessidade de exercer esse direito para alcançar o resultado que pretende.
Como leciona Ovídio Batista da Silva: “Afirmando o juiz que o autor não tem legítimo interesse para a causa, sem dúvida estará afirmando que o conflito de interesses por ele descrito na petição inicial não merece que o Estado lhe outorgue proteção, o que significa declarar que tal conflito é irrelevante para o direito. E, neste caso, lhe falta a ação de direito material, ou esta seria ilegítima por falta de interesse.
Não a ação processual que jamais será ilegítima por falta de interesse, e da qual o autor não carecerá jamais, pois o direito de ser ouvido por um Tribunal é princípio constitucional a todos assegurado.” Ademais, decidiu o E. TRF-4, em recurso inominado, que é irrelevante a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. De modo geral, é dever da previdência social, quando cessa o benefício de auxílio-doença, conceder, quando for o caso, o auxílio-acidente. Nesse sentido, quando da alta médica, deve o médico da previdência social encaminhar o segurado para a concessão dessa prestação previdenciária. A sistemática de alta programada em relação ao auxílio-doença não impõe ao segurado o ônus de eventualmente requerer o benefício de auxílio-acidente.
Ora, se este entendeu que havia recuperado a capacidade para o trabalho, de modo a considerar possível o retornor ao exercício de sua atividade habitual, razão não havia para que pleiteasse a prorrogação do auxílio-doença. Nesse contexto, a não concessão do auxílio-acidente quando da alta médica implica violação, em tese, a direito do segurado, o quanto é suficiente para a caracterização do interesse processual.
Deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de requerimento específico de concessão de auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença. Recurso inominado a que se dá provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50092776620164047009 PR 5009277-66.2016.404.7009, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
Diante do exposto, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. AUXÍLIO ACIDENTE No presente caso, não há exigência da carência para a concessão do benefício, pois é o que determinam os artigos 26, II, da Lei 8213/91 e artigo 30, III, do Regulamento da Previdência Social. Com relação à qualidade de segurado, vislumbra-se que o autor está devidamente enquadrado como segurado obrigatório. Quanto ao pedido de auxílio-acidente, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A hipótese é regulada de forma minuciosa pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No que toca à atual condição física do autor, o perito atestou que a amputação dos dois dedos resultou em uma redução de 8% da funcionalidade. Concluiu que há redução permanente da capacidade para a atividade habitual, o que não impede seu exercício, ainda que com maior dificuldade. Do que se extrai do laudo técnico, há necessidade de realização de maior esforço para a atividade habitual, em caráter permanente.
Neste contexto, restou claramente caracterizada a hipótese de concessão de auxílio-acidente, já que ficou demonstrada a redução da capacidade laboral do segurado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PLEITO PELA REFORMA DO JULGADO, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, CONSIDERANDO QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA PLENA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO HABITUAL. JUÍZO QUE NÃO SE ENCONTRA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL QUE É EVIDENTE, DIANTE DA LESÃO SOFRIDA E DO TIPO DE TRABALHO EXERCIDO.
DEMANDA POR MAIOR ESFORÇO E LESÃO MÍNIMA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99 QUE NÃO É ÓBICE À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, BASTANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 8.213/91. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO INFORTUNÍSTICA QUE DEVE SER CONCEDIDA.
BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA DEVIDO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 862 DO STJ. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NO INPC (TEMA Nº 905/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0007818-81.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 04.02.2022) Quanto à alegação feita pela parte ré, de que a prova acerca da consolidação da sequela foi apresentada somente em Juízo, não sendo levada ao conhecimento do INSS e de que a data da DIB deve ser fixada a partir da citação, entendo que não assiste razão ao réu.
Nesse sentido, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado. Desta forma, uma vez comprovado o acidente (CAT no mov. 100.2), o nexo de causalidade e a sequela que resultou em redução da capacidade, evidente a necessidade de concessão de auxílio-acidente.
3. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, inclusive com o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, condenando-o igualmente a pagar as diferenças apuradas, com correção monetária e juros. A correção monetária deverá ser calculada com base no INPC desde cada um dos vencimentos e, ainda, acrescidas de juros de mora, pelos índices da poupança, contados da citação, sendo que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão observar a taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC 113/2021 e a partir de 09/09/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., nos termos do art. 3º da EC 136/2025.
No que atine ao termo inicial do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o art. 86, §2º da Lei 8.213/91, de forma que o momento da liquidação o entendimento supra deverá ser observado.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais serão fixados na oportunidade da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão atender ao disciplinado na Súmula 111 do STJ. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária.
Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples. P.R.I. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito (MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-85.2025.8.16.0019 Processo: 0024254-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.098,50 Autor(s): EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência.
Em análise do caso em tela, verifica-se que o benefício percebido pelo autor na esfera administrativa tinha natureza previdenciária (B31), e não há mais informações acerca do acidente, de sorte que não há demonstração cabal do nexo causal. Desta forma, intime-se a parte autora para que acoste a CAT alusiva ao acidente de trabalho, bem como informe os dados de seu empregador da época do acidente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ponta Grossa, 16 de junho de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-85.2025.8.16.0019 Processo: 0024254-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.098,50 Autor(s): EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se as partes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora, apresentem suas alegações finais.
Em sua oportunidade, o autor deverá acostar sua CTPS digital (disponível em: https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital). Por sua vez, a serventia deverá colacionar o CNIS da parte autora, utilizando o sistema PrevJud. Sem prejuízo do exposto, expeça-se alvará de transferência dos honorários, em favor do perito. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2026. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
61) JUNTADA DE LAUDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE LAUDO (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
48) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-85.2025.8.16.0019 Processo: 0024254-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.098,50 Autor(s): EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte autora para que esclareça se houve expedição de CAT alusiva ao acidente de trabalho. Em caso positivo, junte o referido documento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ponta Grossa, 18 de julho de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito
31) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - forum 2 Familia Sucessões e Acidente de Trabalho - oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)33091731 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024254-85.2025.8.16.0019 Processo: 0024254-85.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$70.098,50 Autor(s): EDISON JOSE BOESE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, através da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, recomendou aos Juízes de Direito com competência acidentária, que ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica.
Pela pertinência da Recomendação, bem como sopesando que causas previdenciárias de natureza acidentária, efetivamente demandam realização de prova pericial médica, no intuito de conferir maior racionalidade no trato de processo desta natureza, determino a realização da prova pericial em questão. Nomeio como perito (a) o médico (a) Dr. Antônio Techy. No presente caso, o valor dos honorários periciais seria de R$370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 3 da Tabela contida no Anexo da Resolução n. 232/2016 do CNJ, que atualizado pelo IPCA-E, conforme disposto na mesma Resolução, correspondem atualmente a R$678,04 (seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos).
Apesar disso, este juízo há mais de 05 anos vem estabelecendo o valor de R$745,00 a título de honorários periciais. Ocorre que a quantia está bastante defasada em razão da perda inflacionária. Assim, o valor dos honorários deve ser atualizado e majorado, até mesmo para não desvalorizar o trabalho dos profissionais de confiança deste juízo. Dessa maneira, atualizado o valor de R$745,00 pelo IPCA-E, atualmente corresponde a aproximadamente R$1.000,00 (mil reais), quantia esta que resta fixada a título de honorários periciais.
Oficie-se ao perito nomeado para que diga se aceita e, em caso positivo, para que, desde já, designe data e horário para a realização da perícia.
Intime-se a parte Autora para que apresente quesitos no prazo de 10 dias. Cite-se o INSS para que apresente seus quesitos no prazo de 10 dias, bem como para que providencie o pagamento dos honorários periciais acima fixados.
Intime-se o INSS de que o prazo para apresentação de contestação restará suspenso até a conclusão do laudo pericial, passando a fluir o prazo de 30 dias, da intimação da Autarquia para manifestação quanto ao laudo pericial. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2025. Flávio Renato Correia de Almeida Juiz de Direito