BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): RONALDO JOSE MAIA Executado(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO
I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação Instada a parte autora a se manifestar em prosseguimento ao feito, indicando bem do devedor, passível de penhora, nos termos da certidão de mov. 245.1, requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, mov. 248.1. No que se refere ao pedido de suspensão do processo, cumpre indeferir, mormente contrarie o critério da celeridade processual que rege este juízo, art. 2º, da Lei 9.099/95.
Ademais, a disposição do artigo 921, III, do CPC, não é aplicável aos Juizados, eis que a Lei 9.099/95 tem disposição própria e especial sobre o tema, aplicável ao caso em tela por analogia (artigo 53, § 4). Verifica-se que foram realizadas diligências visando a penhora de bens que garantissem o cumprimento da Sentença, todavia restaram infrutíferas. Destarte, conclui-se que restaram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis da parte ré.
Nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, §4, da Lei 9.099/95. Cite-se: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS JÁ REALIZADAS. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ESPECÍFICAS OU BENS PENHORÁVEIS PERTENCENTES AOS DEVEDORES EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO CORRETA. DA LEI FEDERAL 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO COM A INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DO OBJETO EM DISCUSSÃO.
DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002880-28.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 24.04.2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DE IMPULSIONAR E DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008340-45.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 24.04.2025) A inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, no caso em tela, se torna incabível, na medida em que o feito caminha para extinção (art. 782, § 4º, do CPC).
III - Dispositivo Ante ao exposto, julgo extinto o cumprimento de Sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Neste grau de jurisdição, isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): RONALDO JOSE MAIA Executado(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO
1. Intimada (mov. 217.0), a parte ré renunciou ao prazo para oferecer embargos (mov. 218.0). Assim, defiro o pedido de mov. 219.1, quanto ao levantamento, pela parte autora, da quantia penhorada via Sisbajud em conta do réu (mov. 209.1). O artigo 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça prevê: Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação.
Assim, proceda-se à transferência eletrônica, para a conta da parte autora, conforme requerido. Realizada a transferência, cumpra-se na forma do artigo 385, do CN. DÊ-se ciência.
2. Após, intime-se a parte autora para que apresente planilha de cálculo atualizado, com abatimento do valor penhorado, e indique bem do devedor, passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 209) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): RONALDO JOSE MAIA Executado(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO 1.O petitório 203.1 veio acompanhado de captura de tela de Whatsapp, que seria prova de que o procurador cientificou o mandante (parte autora) acerca da renúncia a fim de que este nomeie substituto (art. 112, do CPC).
Todavia, quanto à utilização de meio eletrônico para a notificação, é possível o emprego, por analogia, da IN73/2021, que dispõe sobre a intimação e citação eletrônicas. Referida normativa prevê requisitos para a prática segura de ato eletrônico, notadamente a identificação do interlocutor, mediante a apresentação de documento pessoal. Assim, diante da ausência de prova inequívoca da notificação, notadamente a identificação do mandante, deixo de acolher a renúncia.
DÊ-se ciência. 2.Em análise ao petitório de mov. 204.1, verifica-se que o bloqueio de mov. 199.1 deve ser mantido. Não comprovou a parte ré que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). Não comprova a parte ré que a quantia constrita se trata de reserva financeira passível de proteção contra a execução.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CÂMARA CÍVEL EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 199) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): RONALDO JOSE MAIA Executado(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO
1.
Intime-se a parte credora para que apresente, no prazo de 5 dias, demonstrativo do débito/planilha de cálculo, na forma do artigo 524, do CPC. Ao ensejo, ciente acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação da Lei 9099/95. Ademais, conforme prevê o Enunciado 97, o FONAJE: ENUNCIADO
97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2.Após, proceda-se na forma da Portaria 2/2025. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogados
BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogado
LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Março 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0024255-08.2021.8.16.0182Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/04/2025 00:00 até 11/04/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Recurso: 0024255-08.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO Recorrido(s): RONALDO JOSE MAIA 1.Considerando que a documentação de mov. 12 não se mostra apta a demonstrar o estado de miserabilidade da parte, intime-se a parte recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 dias úteis, complemente a documentação apresentada nos termos no despacho de mov. 8.1. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Considerando que o juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal, nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária. Assim, intime-se a parte recorrente para que no prazo de 5 dias úteis apresente cumulativamente as seguintes documentações, sob pena de indeferimento: A) os três últimos comprovantes de rendimento; B) a última declaração do imposto de renda, ou comprovante de ser isento, emitidos pelo sítio eletrônico da Receita Federal;
C) extratos bancários referentes aos últimos 3 meses. Ressalte-se que, querendo, o recorrente pode, desde logo, efetuar o preparo.
2. Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Polo Ativo(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO Polo Passivo(s): RONALDO JOSE MAIA 1.A parte ré interpôs o Recurso Inominado de mov. 159.1, porém, não realizou o preparo (mov. 170.1).
Conforme o artigo 54 e seu parágrafo único, da Lei 9.099/95: Art.
54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Assim, verifica-se que o Recurso de mov. 159.1 é deserto. 1.1.Todavia, decidiu a Turma Recursal, no Mandado de Segurança, que tramitou sob o nº 0004332-91.2019.8.16.9000: “No caso em tela, o Juízo de origem tão somente reconheceu a intempestividade do recurso inominado interposto.
Assim, a decisão de origem se refere ao juízo prévio de admissibilidade do recurso, o que não afasta, por óbvio, o juízo definitivo de admissibilidade, a ser efetuado posteriormente por esta Turma Recursal. Tal entendimento converge com a previsão do Enunciado 166 do FONAJE que acresce: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Assim, logicamente, o juízo definitivo será feito em segundo grau, pelo Relator recursal.
Portanto, considerando que o caso em apreço não comporta a impetração de mandado de segurança, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para que, caso não haja ainda contrarrazões ao Recurso Inominado, intime a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remeta os autos ao Colegiado, para exercício do juízo definitivo de admissibilidade recursal.”. 1.3.Assim, em que pese o item 1, o RI de mov. 159.1 deve ser encaminhado à Turma Recursal. 1.3.1. a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao RI, no prazo de 10 dias. 1.3.2.Após decurso do prazo ou manifestação da parte, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. 1.3.3.Havendo mídia digital referente a estes autos, deverá ser disponibilizada à Turma Recursal. 2.Ciência.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Polo Ativo(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO Polo Passivo(s): RONALDO JOSE MAIA
1. Intimada para juntar declaração de hipossuficiência (mov. 162), a parte autora/recorrente renunciou ao prazo, deixando de comprovar que faz jus ao benefício de Justiça Gratuita (mov. 164). Assim, cumpre indeferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo recorrente (mov. 159.1).
Intime-se o recorrente para que realize o preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ADRIANA AYRES FERREIRA Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Polo Ativo(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO Polo Passivo(s): RONALDO JOSE MAIA HOMOLOGO POR
SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995, a minuta de julgamento elaborada pela Sra. Juíza Leiga, conforme movimento 151.1. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Outrossim, consigno o teor da Resolução nº 445-OE de 13/05/24, art. 2º e parágrafo 3º, in verbis: Art. 2º Os processos em tramitação no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) serão redistribuídos para as demais unidades não especializadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §3º Após a publicação desta Resolução, a distribuição de casos novos no 7º Juizado Especial Cível (Acidentes de Trânsito) será interrompida, iniciando-se a distribuição para as unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Juizado Especial–PUC Cajuru e Varas Descentralizadas. (grifei) Destarte, após as providências devidas, cumpra-se o art. 2º, §3º da Resolução nº 445-OE de 13/05/24, publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná, em 16/05/24, encaminhando-se à redistribuição.
2023
5 eventos
Agosto 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR), LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): Executado(s): Cumpram-se os itens 4, 6 e 7 da decisão de seq. 101.
Defiro o levantamento dos valores penhorados à seq. 80 (R$ 10.053,99) em favor do executado, nos termos da decisão de seq. 101. Expeça-se alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada à seq. 115, de titularidade da procuradora do executado, Dra. BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA, ante a procuração de seq. 82.2.
Intime-se o executado, através de carta com aviso de recebimento, informando que foi deferida expedição de alvará em nome de seu procurador. Intimem-se. Curitiba, 22 de agosto de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Julho 20232 eventos
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
2022
2 eventos
Agosto 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO (RG: 132960860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-09) Executado(s): RONALDO JOSE MAIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Autos nº 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Inobstante a parte executada ser revel sem procurador constituído nos autos, intime-se o executado por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e constrição forçada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.
1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis.
2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015)
3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento".
Junho 20221 evento
Intimação
D
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102015-26.2023.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 02.02.2024) Também não faz prova de que o valor é essencial à sua subsistência. Nesse sentido: Direito processual civil.
Agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Impenhorabilidade de valores em conta corrente. Art. 833, x, do CPC. Destinação à subsistência não comprovada. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de numerário em conta bancária do executado, sob o fundamento de ausência de comprovação quanto destinação à subsistência do valor bloqueado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de desbloqueio de valores constritos em conta corrente, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.677.144/RS, delineou que a proteção da impenhorabilidade para valores inferiores à 40 salários-mínimos depositados em contas correntes ou outras aplicações financeiras é condicionada à demonstração de que tais valores são destinados a constituir reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial, sendo essencial a prova concreta da finalidade dos recursos bloqueados.3.2.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil estabelece que é ônus da parte executado demonstrar a impenhorabilidade da quantia constrita. 3.3. No caso concreto, a movimentação constante da conta corrente e a ausência de prova de que o valor bloqueado é essencial para a subsistência da parte recorrente afastam a alegação de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076285-42.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 01.12.2025) Assim, prossiga-se nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC e da Portaria 2/2025. 3.Indefiro o pedido de mov. 202.1, quanto ao levantamento da quantia, pois, o feito deve prosseguir na forma do artigo 854, § 5º, do CPC e da Portaria 02/2025.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JONATHAN MACHADO DE BRITO
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RONALDO JOSE MAIA
Advogado
LUCAS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 99970/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59 (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intime-se
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta CT
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO (RG: 132960860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-09) Executado(s): RONALDO JOSE MAIA (RG: 46337999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 637.***.***-20) Autos nº 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 101.
2. Após, cumpram-se os itens 4 e seguintes da sentença de seq. 101 e voltem-me conclusos para análise do pedido de seq. 102.
3. Intimem-se. Curitiba, 28 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO (RG: 132960860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-09) Executado(s): RONALDO JOSE MAIA (RG: 46337999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 637.***.***-20)
SENTENÇA
Autos n.° 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Relatório: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RONALDO JOSÉ MAIA, ora executado, em que alega nulidade de citação e a consequente impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. O excepto se manifestou à seq. 100. É o sucinto relatório.
Decido.
2. Decisão. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos a execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta do preenchimento dos requisitos legais. Nas palavras de de Rosalina P.
C. Rodrigues Pereira (in Ações Prejudiciais à Execução. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 411), a exceção de pré-executividade é “simples petição mediante a qual se levam ao conhecimento do juiz matérias que demonstrem vício do título ou extinção da obrigação”. Portanto, deve tratar de matérias de ordem pública – como os pressupostos processuais ou condições de ação, que podem ser conhecidas pelo juiz ex officio –, causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc.), ou até mesmo vício no título executivo que possa ser demonstrado sem necessidade de dilação probatória, ou seja, de plano, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da execução.
A propósito, em referência a este instituto, os processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, na obra “Curso de processo civil – volume 3”, afirmam que “admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes.” 2.1. Da nulidade de citação. Assiste razão ao excipiente quando argui nulidade de citação.
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO (RG: 132960860 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.***.***-09) Executado(s): RONALDO JOSE MAIA (RG: 46337999 SSP/PR e CPF/CNPJ: 637.***.***-20) Autos nº 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Recebo a exceção de pré-executividade de seq.
86. 2. Retifique-se o endereço do executado, como informado à seq.
86. 3. Ante a alegação de nulidade de citação, intime-se o executado para que colacione autos comprovantes de residência em seu nome da época em que se deu a citação (setembro/2021), no prazo de 10 (dez) dias.
4. Após, ao excepto para que se manifeste, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogados
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR), BIANCA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 67752/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Exequente(s): Executado(s): Indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio dos valores penhorados à seq. 111, na medida em que ausentes os extratos bancários dos últimos três meses.
Outrossim, sem os extratos bancários não se pode constatar que a penhora recaiu efetivamente sobre conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, nem tampouco sobre a remuneração do executado. Ao executado para que, querendo, junte referidos extratos e outros documentos que entenda pertinentes a comprovar o alegado, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Curitiba, 8 de março de 2023.
ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.
5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel. Min. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020)
2. Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pelo executado.
3. Defiro o pedido de penhora on-line no sistema Sisbajud em nome do executado.
4. Observando o art. 854 do CPC, atualize-se o débito e proceda-se, no sistema Sisbajud, ao bloqueio/penhora de valores depositados em instituições bancárias/financeiras de titularidade do executado, tendo como limite o valor da execução.
5. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
6.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.”
7. Negativa ou insuficiente a penhora on-line, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando bens de propriedade do executado passíveis de penhora ou diligências úteis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
8. Intimem-se. Curitiba, 27 de julho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
Órgão
7º Juizado Especial Cível de Curitiba (Acidentes de Trânsito)
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JONATHAN MACHADO DE BRITO, RONALDO JOSE MAIA
Advogado
MURILO RAFAEL DA SILVA COUTINHO (OAB 94415/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0024255-08.2021.8.16.0182 Processo: 0024255-08.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.324,34 Polo Ativo(s): JONATHAN MACHADO DE BRITO Polo Passivo(s): RONALDO JOSE MAIA
SENTENÇA
Autos n° 0024255-08.2021.8.16.0182
1. Relatório: Trata-se de ação ajuizada por JONATHAN MACHADO DE BRITO em face de RONALDO JOSE MAIA visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o reclamante que em 04 de agosto de 2021 transitava pela Avenida Batel quando o veículo do reclamado, que transitava a frente, parou bruscamente sem qualquer sinalização, causando danos na parte frontal do automóvel do autor. Requer indenização por danos materiais.
O reclamado não compareceu na audiência de conciliação de seq. 37, embora citado e intimado nos autos (seq. 30). É o sucinto relatório.
Decido.
2. Fundamentação. 2.1. Culpa: Diante da ausência do reclamado na audiência, decreto-lhe a revelia; e, considerando os efeitos da decretação da revelia, reputo como verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei n.º 9.099/95. Assim, da análise dos autos, mormente diante da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e da ausência de impugnação aos documentos, verifico que o reclamado produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao realizar frenagem brusca na via, parando repentinamente e sem sinalização, interrompeu a trajetória seguida pelo autor.
O art. Art. 28 do CTB assim dispõe: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Ainda, conforme o art. 34, do CTB: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos do arts. 186 e 927 do Código Civil.
No caso em apreço, o réu causou o sinistro com culpa exclusiva, vez que, ao parar bruscamente na via sem sinalizar acabou por interromper o fluxo de veículos e gerar danos ao patrimônio do autor. 2.2. Danos materiais: No que tange ao quantum indenizatório, a parte autora juntou na seq. 12.7 recibo de pagamento do conserto do seu veículo, o qual acolho para fins de ressarcimento, no importe de R$ 7.324,34 (sete mil e trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos).
3. Dispositivo: Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o reclamado a pagar ao reclamante a quantia de R$ R$ 7.324,34 (sete mil e trezentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), a título de danos materiais emergentes, com correção monetária pela variação da média do IGP-DI e INPC contada a partir do prejuízo (10/11/2021), conforme Súmula 43 do STJ, e juros legais de 1,0 % (um por cento) ao mês contados da data do evento danoso (04/08/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
4. Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95.
5. Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015.
6. P.R.I. Curitiba, 31 de maio de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
É possível analisar nos autos que o reclamado foi supostamente notificado em 29/09/2021 (seq. 9), e supostamente citado em 07/02/2022 (seq. 30), todavia, os documentos de seqs. 86.2, 86.3, 86.4, 92.2 e 92.3 comprovam que o réu reside em endereço diverso a mais de dois anos antes do ato citatório. Assim, os vários comprovantes de endereço, bem como a citação frutífera do excipiente, que também é parte reclamada no processo judicial nº 0024638-60.2011.8.16.0012, perante o 8º Juizado Especial de Curitiba, são aptos a comprovar o seu endereço.
Destarte, a citação de seq. 30 foi recebida em endereço diverso. E, em que pese a impugnação da parte exequente, ressalto que não há qualquer prova no processo que desconstituam os documentos juntados pelo excipiente, tampouco os fatos por ele alegados. Deste modo, a citação é nula, bem como todos os atos processuais posteriores, devendo ser julgada extinta a presente execução por ausência de título judicial hábil para embasar a pretensão executiva (art. 485, IV e VI e 803 do CPC).
3. Dispositivo Assim sendo, CONHEÇO a exceção de pré-executividade e, no mérito, ACOLHO-A, para o fim de declarar a nulidade o processo, a partir da seq. 30, bem como JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, devendo ser dado prosseguimento à fase de conhecimento.
4. Com o trânsito em julgado desta decisão, bloqueie-se a visualização da sentença de seq. 39 a fim de evitar tumulto processual, retifique-se a classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível” e comunique-se o distribuidor.
5. Ante o comparecimento espontâneo do reclamado arguindo a nulidade da citação, tem-se por citado nos termos do art. 239, §1º do CPC/2015[1].
6. Retifique-se o endereço da reclamado para o informado à seq.
86. 7. Ainda, após o trânsito em julgado, designe-se audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento presencial, e intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique instituição financeira, agência e conta bancária para a qual possam ser transferidos os valores penhorados à seq.
80. 8. P.R.I. Curitiba, 21 de junho de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.