PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024255-85.2025.8.16.0014 Processo: 0024255-85.2025.8.16.0014 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/01/2025 Requerente(s): SÉRGIO LUIZ BARROSO (RG: 30662709 SSP/PR e CPF/CNPJ: 439.***.***-49) Avenida Higienópolis, 210 Andar 12, sala 1.201 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 - E-mail: [email protected] Acusado(s): JOÃO VITOR DIAS CHAVES (RG: 153207232 SSP/PR e CPF/CNPJ: 118.***.***-50) Rua da Esperança, 50 CADEIA PUBLICA DE CAMBE - CPCAM - Jardim Alvorada - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-010
1. A douta Defesa do acusado JOÃO VITOR DIAS CHAVES, em manifestação apresentada na mov. 1.1, pugnou pela instauração do incidente de insanidade mental, apenso à ação penal nº 0004157-79.2025.8.16.0014, em trâmite perante este juízo, havendo dúvidas quanto à integridade mental do acusado. Sobre o pedido, manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público (mov. 10.1). Primeiramente, cumpre esclarecer que o exame em questão poderá ser realizado a qualquer momento, caso ocorra alguma situação que venha a justificá-lo.
Cabe ao juiz, de forma criteriosa e prudente, indeferir o pedido quando vislumbre a inutilidade do exame, amparado pela norma contida no artigo 184 do Código de Processo Penal. No caso, não obstante a alegação de ter o réu sofrido trauma cranioencefálico em um acidente automobilístico, em 21 de outubro de 2024, verifica-se não ser o caso de instaurar o presente incidente de insanidade mental neste momento, sobretudo porque não há nenhum elemento nos autos a indicar a necessidade da perícia para aferir eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade do requerente, considerando que, ao ser interrogado pela autoridade policial (mov. 1.13 dos autos principais), respondeu com coerência e lógica a todas as perguntas formuladas, demonstrando consciência nas suas assertivas e, conseguintemente, higidez mental.
A par disso, os documentos juntados pela Defesa na mov. 1.3 a 1.8, não obstante indicarem o acidente de trânsito, não atestam nenhum indício de que o acusado não tenha consciência da ilicitude do fato criminoso ou não possa se determinar de acordo com esse entendimento. Ademais, durante a instrução, caso seja revelada sua necessidade ou conveniência, nada obsta a posterior determinação de realização do referido exame.
Por tais razões, indefiro o pleito em questão.
2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Observem-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 28 de abril de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO